TJPB - 0009651-64.2009.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009651-64.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009651-64.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009651-64.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CRISTINA ROLIM SOARES, LAERCIO MACEDO SOARES, DANIELLA ROLIM SOARES REU: MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLIVEIRA, JOSE RALDECK DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLIVEIRA e JOSÉ RALDECK DE OLIVEIRA, em face da sentença de ID. 105139835, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA CRISTINA ROLIM SOARES, LAERCIO MACEDO SOARES e DANIELLA ROLIM SOARES, em razão de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o jovem Daniel Rolim Soares.
Na peça recursal, os embargantes alegam: 1.
Nulidade processual por ausência de intimação para participação em audiência de conciliação entre autores e seguradora Mapfre. 2.
Omissão quanto à responsabilidade subsidiária da seguradora e à ausência de menção, na sentença, ao acordo firmado; 3.
Omissão sobre a tese de copropriedade do veículo envolvido no acidente, com repercussão na legitimidade passiva do corréu José Raldeck; 4.
Existência de erro material na menção à revelia; 5.
Omissão e contradição na fixação do pensionamento mensal, sem considerar a culpa concorrente da vítima; 6.
Omissão quanto à alegação de culpa concorrente dos pais da vítima, como concausa do acidente.
Aduzem que tais vícios tornam a sentença obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos com os efeitos modificativos, para a sua correção e integração.
Embargada ofereceu contraminuta (ID. 111671243), sustentando, em síntese, que os vícios apontados pelos réus não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, limitando-se à rediscussão da matéria já decidida. É o breve relatório.
Decido.
A decisão embargada não padece dos vícios apontados, com exceção de pequeno erro material, conforme será exposto adiante. 1.
Da alegada nulidade por ausência de intimação para audiência de conciliação Não merece acolhimento a preliminar de nulidade processual.
A audiência de conciliação entre os autores e a seguradora MAPFRE foi designada por meio de ato ordinatório inserido no fluxo processual, sem qualquer impugnação tempestiva pelos réus, ora embargantes.
Mesmo que não tenham sido formalmente intimados da realização do ato, não formularam reclamação ou pedido de nulidade em momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão consumativa (art. 278 do CPC/2015).
Ressalte-se que o acordo foi firmado exclusivamente entre os autores e a seguradora, que permaneceu no processo em razão de denunciação da lide, não havendo nos autos qualquer disposição legal que impusesse o comparecimento obrigatório dos réus ao ato negocial. 2.
Da suposta omissão quanto aos efeitos do acordo com a seguradora Não há omissão na sentença neste ponto.
O acordo firmado entre a parte autora e a seguradora MAPFRE foi homologado e os efeitos dele advindos foram claros: a extinção do processo em relação à seguradora.
A pretensão dos embargantes, neste tópico, revela-se mero inconformismo com os fundamentos da sentença e, por isso, inadmissível a análise em sede de embargos de declaração (art. 1.022, parágrafo único, do CPC).
O valor pactuado no ajuste não vincula, tampouco exonera os corréus das consequências de sua responsabilidade civil.
Eventual direito de regresso, com base no contrato de seguro, deve ser perseguido em ação própria, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via eleita. 3.
Da copropriedade do veículo A questão da legitimidade passiva do corréu José Raldeck de Oliveira foi expressamente enfrentada e rejeitada na sentença, que consignou que o proprietário do veículo, ainda que não condutor, responde solidariamente pelos danos causados em acidente, especialmente quando empresta o bem a terceiro.
A alegação de copropriedade da condutora não afasta essa responsabilidade, tratando-se, novamente, de tentativa de reapreciação de matéria já enfrentada, o que desborda do âmbito dos embargos. 4.
Do erro material sobre a revelia Neste ponto, assiste razão aos embargantes.
A sentença menciona indevidamente a ocorrência de revelia, quando na realidade houve apresentação tempestiva de contestação por todos os réus.
Trata-se de mero erro material, passível de correção de ofício ou por meio de embargos declaratórios.
Assim, acolho parcialmente os embargos, tão somente para excluir da sentença qualquer menção à revelia da parte promovida, sem isso acarretar qualquer alteração nos fundamentos ou no dispositivo do julgado. 5.
Da culpa concorrente da vítima A culpa concorrente foi, sim, apreciada na sentença, que reduziu o valor da indenização por danos morais com base na ponderação entre as condutas das partes (art. 945 do CC).
Atento à lógica ditada pelo nexo de causalidade, puramente natural, deve-se perquirir se uma colisão ocorreria ou deixaria de ocorrer pela circunstância isolada de alguém portar, ou não, a licença para dirigir, pela menoridade alegada.
Em que pese poder ser presumida, no caso de um motorista habilitado, a presença obrigatória em instrução sobre direção defensiva, a realidade mostra que mesmo os motoristas mais experientes descumprem as regras de circulação no trânsito, frustrando o princípio da confiança para dar causa aos acidentes.
Por isso é que esposo entendimento de que o fato isolado de uma pessoa não habilitada envolver-se num acidente não ultrapassa a qualificação de ilícito administrativo, e pode atrair as cominações da esfera administrativa.
Cito, a propósito, julgados com ponderações análogas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.CULPA CORRENTE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE.
SÚMULA N. 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 2.
A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 533.002/PE, Rel.
Ministra Nome, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017).
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE.
SEGURO.
ACIDENTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação do condutor do veículo não configura, a priori, agravamento no risco e, portanto, não é causa suficiente para, por si só, afastar a cobertura securitária.2.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 1065710/GO, Rel.
Ministro Nome, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
Ademais, mesma ponderação foi levada em consideração na fixação dos alimentos, cuja base legal e jurisprudencial (art. 948, II do CC e súmula 491 do STF) não comporta maior redução sem prova efetiva da desnecessidade ou da ausência de dependência econômica presumida dos pais.
Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada. 6.
Da omissão quanto à culpa concorrente dos pais Quanto à suposta omissão acerca da alegada culpa concorrente dos pais da vítima, a sentença realmente não tratou expressamente do ponto, razão pela qual deve ser sanada tal omissão, embora sem qualquer acolhimento do pedido.
Com efeito, a jurisprudência é clara ao afirmar que a responsabilidade dos genitores, em casos de condução irregular por parte do filho menor, depende da comprovação da culpa direta dos pais no evento danoso.
No caso em tela, não há prova de que os genitores tenham instigado ou contribuído de forma direta para a condução da motocicleta pela vítima no momento do acidente.
Conforme julgado que ora adoto como fundamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES - REPARAÇÃO CIVIL - COLISÃO ENTRE CICLISTA E CONDUTOR DE MOTOCICLETA MENOR E NÃO HABILITADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS GENITORES - IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MENOR PELA CAUSAÇÃO DO EVENTO - NEGATIVA DOS FATOS PELOS RÉUS - DINÂMICA DOS FATOS NÃO DEMONSTRADA PELOS AUTORES - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
I - A reparação civil por acidente de trânsito entre particulares tem como pressupostos a prática de conduta culposa do agente, a causação de dano e a demonstração do nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
II - A ausência de habilitação para dirigir, por si só, não implica a culpa do condutor de veículo pela colisão, tratando-se de irregularidade administrativa que se esgota em idêntica esfera.
III -A responsabilidade indireta dos genitores por atos praticados por filho menor não dispensa a demonstração de que a conduta deste foi adequada e suficiente à causação do dano .
IV- É do polo autor o encargo processual de demonstrar a presença dos pressupostos da reparação civil, mormente quando negados os fatos pelos réus, sujeitando-se à improcedência a demanda que não esteja amparada em demonstração mínima dos fatos e da atuação dos envolvidos no evento. (TJ-MG - AC: 10704140084184001 Unaí, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021).
Assim, afasta-se a tese de culpa concorrente dos autores, por ausência de elementos que demonstrem a participação, omissão culposa ou aquiescência consciente à prática ilícita.
Ante todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material contido na sentença, excluindo-se a menção à ocorrência de revelia.
Rejeito os demais pontos, por não caracterizarem qualquer omissão, obscuridade ou contradição sanável nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Instruções à 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Havendo requerimento do perito nomeado de expedição de seus honorários (id. 114673999), tratando-se de processo com gratuidade de justiça deferida, certifiquem-se nos autos quanto ao andamento do processo administrativo de n.º 2023.026.238, que trata da reserva de honorários do perito nomeado (id. 69305598), especificando qual o valor destacado e aprovado pelo Conselho da Magistratura para a feitura do ato.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Intimações necessárias, via DJEN.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:01
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 13:01
Determinada diligência
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17/07/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GERSON BARBOSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009651-64.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CRISTINA ROLIM SOARES, LAERCIO MACEDO SOARES, DANIELLA ROLIM SOARES REU: MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLIVEIRA, JOSE RALDECK DE OLIVEIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação de Danos decorrente de acidente de trânsito promovida por MARIA CRISTINA ROLIM SOARES E OUTROS contra MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLIVEIRA e JOSE RALDECK DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra na inicial, em suma, que Daniel Rolim Soares foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido no dia 03 de janeiro de 2007, vindo a falecer no dia 07 de janeiro de 2007.
Que a moto conduzida pela vítima e por um colega foi abalroada pelo veículo dos Demandados numa manobra imprudente realizada pela primeira Promovida, Maria Aparecida Feitosa Bezerra de Oliveira.
Requereram os Demandantes, em sede de tutela antecipada, que sejam os demandados obrigados solidariamente a pagar mensalmente a importância de 03 (três) salários-mínimos a cada promovente, a título de pensão pela morte de Daniel Rolim Soares, sob pena de aplicação de multa.
Contestação apresentada às fls. 144/185 requerendo, preliminarmente, a suspensão processual nos termos do art. 265, lV, do CPC/73, a ilegitimidade ativa de Daniella Rolim Soares e a ilegitimidade passiva de José Raldeck de Oliveira.
Determinada a citação da Seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora a qual apresentou contestação às fls. 218/259.
Impugnação à contestação (fls. 379/388 e fls. 389/398).
Indeferida a tutela antecipada (fl. 415).
Petição da MAPFRE declinando pagamento de acordo (fl. 423), seguido do termo de acordo entre os Autores e esta parte (fls. 428/429).
Sentença penal condenatória juntada aos autos (fls. 438-461) e, posteriormente, anexada a sua reforma, considerando a prescrição retroativa quanto ao crime de lesão corporal (fls. 501-519).
Laudo técnico judicial anexado às fls. 531-548.
Respostas ao laudo (fls. 553-555 e 559-560).
Perícia refeita, diante da ausência dos assistentes técnicos indicados pelas partes (id. 51942179).
Respostas ao laudo (id. 53839382 e 53961792).
Parecer técnico pericial unilateralmente produzido pelos Réus (id. 53961794), infirmando que a alta velocidade da vítima colaborou para o resultado da morte ocasionada pelo abarroamento.
Manifestação do perito nomeado pelo juízo acerca do parecer técnico pericial (id. 63256139), declinando sua incompatibilidade com o sinistro.
Audiência de instrução e julgamento (id. 88249697).
Alegações finais (id. 91959533).
Eis o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente Quanto à legitimidade ativa da irmã do falecido envolvido no acidente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da plena possibilidade de os irmãos de uma vítima fatal pleitearem indenização por eventuais danos morais que tenham sofrido.
A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.IRMÃ DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DODECRETO 20.910/1932. 1.
Irmãos são partes legítimas ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão.
Precedentes do STJ. 2.
O prazo prescricional de Ação de Indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto20.910/1932, norma que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. 3.
Agravo Regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 1197876 RR 2010/0110280-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011).
No mesmo sentido, confira-se: “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA, QUE DEIXOU QUATRO FILHOS E COMPANHEIRA, QUE JÁ PROVIDENCIARAM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O RÉU, OBSERVADO O RITO SUMÁRIO, COM AUDIENCIA JÁ REALIZADA, AGUARDADNDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
IRMÃO DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE E NÃO EXCLUDENTE.
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de não haver legitimidade ativa do autor da demanda para a propositura da ação.
Dessa forma, o irmão pleiteia o reconhecimento de sua legitimidade concorrente para tal, a fim de que o feito volte ao seu prosseguimento normal. 2.
O irmão da vítima falecido em acidente automobilístico detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação que visa à compensação pecuniária dos danos morais reflexos ou por ricochete advindos deste sinistro. 3.1.
A legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, ou seja, trata-se de legitimação concorrente e não excludente. 3.2.
Precedente do STJ: '(...) os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir (...)' (REsp 1291845/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE: 09/02/2015). 3.
Ressalva do entendimento do Relator. 4.
Apelo provido”. (TJ-DF – APC: 20.***.***/0286-70, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2015.
Pág.: 262).
Assim sendo, é inegável que, do falecimento de um ente querido, a depender das circunstâncias e situações peculiares de seus irmãos, pode exsurgir um dano de ordem moral além daquele ordinariamente decorrente do próprio óbito, afigurando-se legítima a Demandante para a formulação do pleito indenizatório da presente demanda.
Ademais, quanto ao pedido de ilegitimidade passiva do Réu JOSE RALDECK DE OLIVEIRA, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, do qual me alio, é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DEMONSTRADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). 3.
A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022, destacado.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
TETRAPLEGIA IRREVERSÍVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PENSÕES.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA GRAVE.
SÚMULA 7/STJ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4.
Comprovada a culpa do preposto, a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando que o ato ilícito se relacione funcionalmente com o trabalho exercido.
Precedente. 5.
No caso dos autos, ficou consignada no aresto recorrido a culpa grave do condutor do veículo, que o conduzia em velocidade excessiva, tendo em conta as condições da via.
Rever essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.301.184/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 27/6/2016, destacado.) Não há, portanto, como se afastar a responsabilidade do proprietário do veículo.
Além disso, a responsabilidade pela guarda do veículo é do proprietário, emprestando-o a outrem, assume o risco de se responsabilizar pelas condutas realizadas pelo terceiro.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares.
Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tanto pela desnecessidade na produção de outras provas, quanto pela revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Ressalto que o caso em análise trata-se de demanda indenizatória, calcada na responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código de Civil.
Nesse contexto, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica, do dano, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença dos seguintes elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano.
O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente em casos como o presente, em que se alega ato ilícito decorrente de suposta imprudência no trânsito.
Os Autores narraram que, em 03 de janeiro de 2007, a Demandada, conduzindo seu veículo em via não preferencial, colidiu transversalmente com a motocicleta guiada por Daniel Rolim Soares, filho e irmão dos Promoventes, que faleceu dias depois em decorrência dos ferimentos sofridos.
Alegaram que a Ré foi imprudente, ao trafegar em via não preferencial e sinalizada.
No caso, é incontroverso que, quando do abalroamento, a Ré trafegava na Avenida Piauí, quando deslocou-se da direita para a esquerda tentando ingressar na Avenida Goiás, quando colidiu transversalmente com a motocicleta que também trafegava na Av.
Piauí.
O Boletim de Acidente de Trânsito de fls. 41 e ss. é elucidativo ao mostrar o sentido em que os veículos (automóvel e motocicleta) eram conduzidos, conferindo verossimilhança ao argumento de que a Demandada interceptou a trajetória da motocicleta.
A rigor, em circunstâncias tais, há presunção de culpa do condutor que, ingressando na via preferencial, atinge o veículo que nela trafega.
Nesse sentido, o art. 44 do CTB: “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INGRESSO EM PREFERENCIAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSÁRIA A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE.
INGRESSO EM PREFERENCIAL. É PRESUMIDA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL E ATINGE VEÍCULO QUE POR ELA TRAFEGA, CAUSANDO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CASO EM QUE A RÉ NÃO LOGROU COMPROVAR QUALQUER FATO QUE DESFIZESSE A PRESUNÇÃO DE CULPA QUE SOBRE SI RECAI, TAMPOUCO DEMONSTROU A CULPA DA AUTORA PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, COM O ABATIMENTO DO VALOR DA SUCATA VENDIDA.
PRECEDENTES DESTE TJRS.
NÃO COMPROVADOS OS LUCROS CESSANTES, ÔNUS QUE ERA DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE REPARAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DA PREFERENCIAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL.
DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES.
Presume-se a culpa do condutor que ingressa em via preferencial e abalroa veículo que por ela trafegava, causando acidente de trânsito.
Inviável cogitar da isenção da culpa do demandado, pois a prova constante dos autos é eloquente no sentido de que a causa determinante do acidente foi a invasão da via preferencial pela parte ré.
Honorários.
Art. 85, § 11º, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-90, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/12/2017).
No caso, mesmo havendo Laudo Pericial anexado unilateralmente nos autos pelos Promovidos, afirmando que a vítima vinha em alta velocidade, sendo esta a razão do acidente, vez que se estivesse dirigindo dentro da velocidade permitida, poderia ter desviado do automóvel, essa prova não conforta a tese defensiva, no sentido de culpa exclusiva da vítima, vez que, com vista a ingressar na Avenida Goiás, o demandado transpôs a via preferencial, sem observar o dever de parada, com isso dando causa à frenagem e ao choque da motocicleta Ainda, tanto o Boletim do Acidente, quanto o Laudo Pericial Judicial elaborado nos autos, reiteram a conduta ilícita da Requerida que, trafegando na faixa da direita, direcionou o veículo à faixa da esquerda, ocasionando o acidente.
Ressaltou o Laudo Pericial construído em juízo: “(…) A verdadeira realidade deste sinistro ocorrido em 03/01/2007 um acidente automobilístico envolvendo um carro e uma moto veio a vitimar fatalmente Daniel Rolim Soares, é que os veículos (V1 – GOL/VW e V2 – Moto Honda) trafegavam no mesmo sentido: AV.
Piaui/Barro dos Estados, MAS EM FAIXAS DIFERENTES, ou seja, o veículo V1 GOL/VW vinha trafegando na faixa DIREITA e se posicionando para entra à esquerda (AV.
Goiás),
por outro lado, V2 – Moto Honda vinha trafegando na faixa da ESQUERDA, como mostram a verdadeira realidade desse sinistro, pelas informações oficiais do BAT (Boletim de Acidentes de Trânsito) gerado pela 5º CPTRAN DESTA CAPITAL e dos depoimentos das testemunhas que se encontra nos autos deste processo (…)” Evidenciada, pois, a responsabilidade da Promovida, ficando a mesmo obrigada a reparar os danos causados, segundo o disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Portanto, tem-se que foram comprovados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, conduta (invasão da via preferencial), nexo de causalidade (a invasão provocou o acidente) e dano (morte e conserto no veículo avariado).
No entanto, com inteligência no art. 945, "se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, do Código Civil, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
No tocante ao dano moral puro, ressalte-se que a dor sofrida pela perda de um ente querido, a angustia e a indignação experimentada pelos familiares, desenvolvendo-se no âmago dos ofendidos, não é passível de mensuração.
Daí que, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, o dano moral se configura in re ipsa.
Já quanto ao montante indenizável, à míngua de critérios objetivos, deve o juiz fixá-lo equitativamente, de acordo com os elementos constantes do processo, não podendo ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, convergindo duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
No presente caso concreto, devem ser sopesadas, para tal fim, com prudência e razoabilidade, a intensidade da ofensa e a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador do dano, a situação econômica das partes, a culpa concorrente da vítima, e as demais peculiares inerentes ao caso em concreto, caso em que considero que o valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para todos os Promoventes atende aos critérios de adequação, suficiência e proporcionalidade.
Quanto ao direito ao pensionamento, em caso de morte por ato ilícito, decorre da expressa previsão contida no artigo 948, II do Código Civil, que tem a seguinte redação: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, vige a Súmula 491, com o seguinte teor: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Outrossim, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está consolidado o entendimento de que "a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda" (AgRg no Ag n. 1247155/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16-2-2012, DJe 29-2-2012).
E mais: Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho(a) menor.
E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (AgInt no REsp 1287225/SC.
Relator Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma, j. 16-3-2017, DJe 22-3-2017).
Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais, consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias (REsp 1.232.011/SC.
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17-12-2015).
Portanto, vez que o filho dos Autores contava com 17 (dezessete) anos de idade à época do atropelamento/falecimento, é devido aos genitores os respectivos alimentos, sendo presumida a dependência econômica a partir do momento do acidente, pois a jurisprudência é assente no sentido de que o pensionamento decorre da data em que o menor atingisse idade suficiente para ingresso no mercado de trabalho remunerado, qual seja, 14 (quatorze anos de idade).
Entretanto, tal direito ao pensionamento não decorre automaticamente à irmã do falecido, que, necessariamente deveria comprovar nos autos a dependência financeira perante o irmão.
Isto posto, o pensionamento deve ocorrer, unicamente, aos pais do falecido.
Quanto ao valor da pensão e seu termo final, na ausência de prova da remuneração, deve ser adotado como parâmetro o salário mínimo nacional, de modo que a pensão deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que o menor completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento dos genitores, assegurado o direito de acrescer.
Nesse sentido, válido destacar: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VIA FÉRREA.
MORTE.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO.
DATA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
HONORÁRIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 20, § 3º, DO CPC. 1.
No que se refere ao período de pensionamento, a orientação do STJ é de que os danos materiais são devidos em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então até a data em que atingiria 65 anos de idade.
Precedentes. [...] (EDcl no Ag 1085003/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-8-2011, DJe 22-8-2011).
Dispositivo ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para 1.
CONDENAR os Promovidos solidariamente ao pagamento, a título de danos morais, da quantia equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA partir desta data, e aplicados juros moratórios correspondentes à taxa SELIC ao mês, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do evento danoso. 2.
CONDENAR ambos os Promovidos à prestação alimentícia aos genitores do falecido, referente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que o menor completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento dos genitores, devendo a quantia ser reajustada sempre que o salário mínimo sofrer majoração, corrigidos ambos os valores pelo Ipca a partir da data do efetivo prejuízo , acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa SELIC ao mês, deduzida a correção monetária, a partir do evento danoso. 3.
CONDENAR os Promovidos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor devido (danos morais e materiais), o que faço com base no § 3° do art. 20 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio PereiraJatobá Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
11/06/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GERSON BARBOSA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:08
Publicado Informação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM.
Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 24/04/2024, para o dia 16/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da(s) decisão(ões) adiante transcrita(s), bem como para comparecerem à referida audiência.
Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 16/05/2024 – 9:30 horas Audiência no formato virtual Link para participar da audiência: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 João Pessoa, 18 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________ ID 88951318 DECISÃO Diante do choque de horários na pauta desta unidade, conforme certificado em id. 88948356, REDESIGNO o presente feito para o dia 16/05/2024, às 9h30min.
Mantenho a audiência em modalidade virtual, a ser conduzida pelo link: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09, na plataforma Zoom.
Expeçam-se mandados, com URGÊNCIA.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88249693 CUC 7ª SEÇÃO - 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 04/04/2024 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 09:30h Processo: 0009651-64.2009.8.15.2001 – Sumária de Reparação de danos por ato ilícito causado em acidente de veículo c/c pedido de antecipação parcial tutela Autores: Laércio Macedo Soares e Maria Cristina Rolim Soares Advogado(a)(s): Antônio Fábio Rocha Galdino - OAB/PB 12.007 Promovido(a)(s): Maria Aparecida Feitosa Bezerra de Oliveira e José Raldeck de Oliveira Advogados: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito - OAB/PB 9.312, Fábio Brito Ferreira - OAB/PB 9.672 e Felipe Figueiredo Silva - OAB/PB 13.990 Aos 04 dias do mês de abril 2024, às 09:30h, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, em sala de audiências virtual, pela plataforma de videoconferência ZOOM, (link: “https://us02web.zoom.us/j/3469456392? pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09) do CUC, 7a seção, da 17a Vara Cível, com supedâneo no parágrafo único do art. 1º da Portaria do CNJ nº 61/2020, bem como com espeque na Resolução 465/2022, do CNJ , pelas 09:30h, iniciou-se com as formalidades legais a lavratura do presente termo de audiência de instrução e julgamento nos autos do processo epigrafado.
Presente o Dr.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, Juiz de Direito, acompanhado pelo técnico judiciário, Carlos Harley de Freitas Teixeira.
Iniciados os trabalhos, às 0930h, verificou-se a presença das partes e advogados.
Abertos os trabalhos, foram consultadas as partes sobre uma composição amigável, restando embalde.
Iniciada a instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos demandados, cujos depoimentos foram gravados via plataforma ZOOM e encontram-se disponibilizados na plataforma PJE Mídias do CNJ.
Ouvidas as duas testemunhas, nesta oportunidade, em seguida, o MM.
Juiz redesignou a presente para continuação do ato, no dia 24/04/2024, às 09:00h, também no formato telepresencial, para que sejam prestados esclarecimentos sobre os trabalhos realizados nos presentes autos pelo perito, Sr.
Gerson Barbosa da Silva, que deverá ser intimado pessoalmente, via mandado, para comparecimento na data retro mencionada, e, de igual modo, em seguida, será ouvido o assistente técnico, Sr.
Lúcio Flávio Arruda de Almeida.
Intimados os presentes.
Ato continuo, determinou o magistrado que os autos fossem conclusos para análise das ponderações formuladas pelos advogados dos promovidos, em audiência.
Intimados os presentes.
Expeça-se mandado de intimação do perito, com urgência.
Cumpra-se.
E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, Dr.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho.
Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira o digitei e subscrevi. -
18/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 09:25
Juntada de informação
-
18/04/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/05/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2024 08:12
Determinada diligência
-
17/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/04/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
02/03/2024 12:25
Determinada diligência
-
29/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:36
Publicado Outros Documentos em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO DESIGNAÇÃO e INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Instrução para o dia 06/03/2024, às 9 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução - Dia 06/03/2024 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009651-64.2009.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, verifico que a MAPFRE ainda figura no polo passivo da demanda.
Correções cartorárias necessárias.
Considerando as disposições contidas no Processo Administrativo nº 2023026238 acerca do valor a ser pago a título de perícia, e sendo as partes promovidas contempladas com a justiça gratuita, comunique-se o pedido de reserva orçamentária ao Presidente do Tribunal de Justiça, em obediência ao Ato da Presidência nº 99/2017, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, conforme o parágrafo único do art. 1º do referido normativo, o pagamento dos honorários periciais fica assegurado com a emissão da respectiva reserva orçamentária pela Diretoria de Economia e Finanças.
Cientifiquem-se as partes.
Por fim, verifico nos autos o pedido de marcação de audiência de instrução e julgamento (id. 64812405).
Designo o dia 06 de março de 2024, quarta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/12/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:08
Determinada diligência
-
22/11/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE RALDECK DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MAPFRE em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de DANIELLA ROLIM SOARES em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GERSON BARBOSA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE RALDECK DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de LAERCIO MACEDO SOARES em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROLIM SOARES em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MAPFRE em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:04
Determinada diligência
-
17/02/2023 12:40
Juntada de comunicações
-
16/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:10
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:10
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:09
Decorrido prazo de michel pereira barreiro em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:01
Juntada de comunicações
-
06/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:37
Decorrido prazo de GERSON BARBOSA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de michel pereira barreiro em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de michel pereira barreiro em 13/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:40
Outras Decisões
-
04/02/2022 02:49
Decorrido prazo de michel pereira barreiro em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 26/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de michel pereira barreiro em 09/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:32
Decorrido prazo de michel pereira barreiro em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:32
Decorrido prazo de Felipe de Figueirêdo Silva em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 09:47
Decorrido prazo de JOSE RALDECK DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 09:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 09:47
Decorrido prazo de DANIELLA ROLIM SOARES em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 09:47
Decorrido prazo de LAERCIO MACEDO SOARES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROLIM SOARES em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 09:32
Processo migrado para o PJe
-
04/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2020
-
04/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2020 NF 01/20
-
04/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 02/2020 17:22 TJEPT26
-
27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019
-
27/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 06/2019 INTIMACAO POR EMAIL
-
05/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 06/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
11/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 10/2018 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 09/2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P031212182001 17:26:57 TERCEIR
-
24/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2018 P031212182001 16:33:00 TERCEIR
-
21/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 05/2018 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
18/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 25: 04/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 04/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2018
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 04: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2018 P013384182001 17:04:01 MARIA A
-
22/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P013384182001 16:26:30 MARIA A
-
21/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P008370182001 12:58:47 MARIA A
-
21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2018
-
13/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P008370182001 18:48:02 MARIA A
-
23/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2018 DESPACHO
-
26/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2018
-
26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2018 NF 14/18
-
23/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2018 P073009172001 15:42:04 TERCEIR
-
23/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 01/2018 D057500172001 15:42:04 015
-
23/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 01/2018 D057501172001 15:42:04 016
-
23/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 01/2018 D057502172001 15:42:04 017
-
23/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 01/2018 D058702172001 15:42:04 019
-
23/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 01/2018 D001061182001 15:42:04 018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2018 P001782182001 15:42:04 MARIA A
-
23/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2018
-
22/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P001782182001 15:45:59 MARIA A
-
04/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2017 D053549172001 13:05:55 014
-
04/12/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2017 NF 177/1
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2017 NF 177/1
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2017 MARIA CRISTINA ROLIM SOARES
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2017 LAERCIO MACEDO SOARES
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2017 DANIELLA ROLIM SOARES
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2017 MARIA APARECIDA FEITOSA BEZERRA DE OLI
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2017 JOSE RALDECK DE OLIVEIRA
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 12/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2017 P073009172001 10:40:22 TERCEIR
-
21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 09/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P090163162001 13:22:13 MARIA A
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P028747172001 13:22:13 TERCEIR
-
04/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 09/2017 D028261172001 13:22:13 013
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P036098172001 13:22:13 TERCEIR
-
04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P036098172001 16:01:53 TERCEIR
-
18/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 05/2017
-
17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
-
16/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017 P028747172001 10:27:49 TERCEIR
-
29/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P090163162001 12:09:58 MARIA A
-
09/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 11/2016 DESPACHO
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016 NF 186/1
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P075482162001 15:21:29 MARIA A
-
29/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P075482162001 15:42:18 MARIA A
-
08/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P046869162001 17:56:25 MARIA C
-
08/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P068978162001 17:56:25 MARIA C
-
08/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
-
06/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016 P068978162001 12:25:19 MARIA C
-
05/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2016 NF 148/1
-
05/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2016 DESPACHO
-
24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2016 NF 140/1
-
24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2016
-
18/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/2016
-
18/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 10: 06/2016
-
09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P046869162001 18:15:50 MARIA C
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 30: 05/2016 P001571162001 17:00:28 TERCEIR
-
30/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 30: 05/2016 D005256162001 17:00:31 TERCEIR
-
30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
-
13/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO DENUNCIA 13: 01/2016 P001571162001 15:01:54 TERCEIR
-
14/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 11/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2015
-
05/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 11/2015
-
05/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015 P067792152001 17:33:11 MARIA A
-
28/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2015 P067792152001 16:52:26 MARIA A
-
26/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2015 DESPACHO
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015 NF 136/1
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015 NF 136/1
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 08/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 07/2015 DESPACHO
-
28/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2015 NF 121/1
-
08/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
-
04/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 09/2014 MALOTE DIGITAL
-
03/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2014 02 PETICOES AUTORES
-
05/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2014
-
17/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 03/2014
-
17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2014 DESPACHO
-
05/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
-
03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2014 NF 09/14
-
06/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2013
-
30/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2013 CERTIFICADO
-
30/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 11: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 03/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA NF.03
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112012
-
08/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 23082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082012 NF 117: 12
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16032012 011146PB
-
15/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19032012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032012 NF 34: 12
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092011 NF 145: 11
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052011
-
16/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 13052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14042011
-
13/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14042011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11042011 NF 56: 11
-
27/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042011
-
27/01/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26012011
-
27/01/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26012011
-
18/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18112010
-
18/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092010 NF 145: 10
-
18/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 18082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18082010
-
06/07/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 05072010
-
06/07/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 05072010
-
06/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 29042010
-
08/01/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08012010
-
08/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08012010
-
11/12/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11122009
-
09/12/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09122009 013554PB
-
03/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03122009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27112009 NF 172: 9
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26102009 CONTESTACAO
-
26/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102009
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22/09/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 17092009
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22/09/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22092009
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04/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092009
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04/09/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 04092009
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29/08/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 27082009
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29/08/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29082009 CONTESTA
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29/08/2009 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 28082009
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29/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082009
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03/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02072009
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03/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02072009
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03/07/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 27082009
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16/06/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15062009
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16/06/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16062009
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10/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07062009
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10/06/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10062009
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04/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040620096MARIA CRISTIN
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04/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062009 NF 69: 9
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25/05/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 27082009 1445
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25/05/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25052009 AUDIENCIA
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21/05/2009 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 20052009
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21/05/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 21052009 AUDIENCIA
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13/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12052009
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13/05/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13052009
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14/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13042009
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14/04/2009 00:00
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08/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07042009
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08/04/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 08042009
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06/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05042009
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06/04/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06042009
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02/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02042009 NF 40: 9
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01/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010420091MARIA CRISTIN
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06/03/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 20052009 1415
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03/03/2009 00:00
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03/03/2009 00:00
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02/03/2009 00:00
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26/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022009
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18/02/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18022009 JPDH
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18/02/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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