TJPB - 0850368-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:34
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850368-94.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: MARIA JOSE FERREIRA LINS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 15 dias para comprovar o registro da penhora do imóvel.
Não obstante, a parte autora não se pronunciou, sendo inviável proceder-se com os atos executórios sobre imóvel, tendo os últimos ciclos de teimosinha restado infrutíferos.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Observa-se dos autos que já decorreram mais de 30 dias desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso III, do CPC.
Torno sem efeito a penhora realizada sobre o imóvel.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850368-94.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA JOSE FERREIRA LINS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (documento id. 78897946) (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Prazo: 15 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
12/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 31/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA LINS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850368-94.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: MARIA JOSE FERREIRA LINS DESPACHO Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tenho por intimada a parte executada, da penhora do imóvel.
Intime-se o exequente para que proceda com o registro da penhora no cartório de imóveis, no prazo de 15 dias, e o credor fiduciário, para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), para informar o saldo devedor do financiamento, e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:02
Juntada de Alvará
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20/06/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 07:41
Juntada de Ofício
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05/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:09
Processo Desarquivado
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21/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:54
Juntada de Alvará
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850368-94.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: MARIA JOSE FERREIRA LINS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes, tendo sido frustrada a última tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, como a realizada no RENAJUD, nesta oportunidade, a saber: Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento dos bloqueios parciais realizados constantes dos Ids. 82331339, 82331340 e 82331341.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 09:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
intimo o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. -
13/12/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 08:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA LINS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:58
Juntada de comunicações
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09/10/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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