TJPB - 0843019-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA PAZ em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:51
Juntada de Informações
-
20/06/2024 11:37
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843019-16.2018.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: LEANDRO SANTOS DA PAZ REU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Preliminares rejeitadas.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Ausência de comprovação de invalidez permanente.
Não enquadramento na tabela DPVAT.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve sequela definitiva.
Improcedência. - A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
Vistos.
LEANDRO SANTOS DA PAZ, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 17845806.
Citado, o promovido contestou alegando a inépcia da inicial por falta de documento imprescindível e a ilegitimidade passiva, e no mérito defende a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora manifestou-se no ID n° 36101793.
Laudo pericial juntando no ID n° 80300326.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, ambas se manifestaram nos IDs n° 84031409 e 84546901.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido. É pacífico no STJ que qualquer seguradora integrante do consórcio pode ser acionada nos casos de cobrança do seguro DPVAT, haja vista a responsabilidade solidária existente, não merecendo acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2.
Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso.
Precedentes (AgRg no Ag 870091/RJ, Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 20/11/2007 e DJ 11/02/2007, p. 106).
Então, deve ser rejeitada a preliminar em apreço.
A promovida também alegou em preliminar a ausência de documento obrigatório e absoluta carência de suporte probatório, no entanto destaco que o laudo do IML pode ser obtido no curso do processo, não sendo necessária a exibição como documento da inicial.
Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo do IML, tendo a parte autora juntado aos autos documentos de hospitais públicos que atestam a existência de lesões de natureza grave.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
Submetida à perícia, constatou-se que não há elementos que comprovem as sequelas provenientes do acidente narrado na inicial e que se enquadrem em situações previstas na tabela DPVAT, de modo que não é possível estabelecer qualquer porcentagem em termos de perdas.
Ausente qualquer sequela funcional para enquadramento na Lei 6.194/74, não há que se falar em indenização pretendida.
Ademais, não se produziu qualquer evidência que pudesse desqualificar a prova técnica, e assim não vejo espaço para o acolhimento da pretensão.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial em favor da perita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:01
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 00:36
Publicado Outros Documentos em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do laudo contido no ID 80300326 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
12/12/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA PAZ em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA PAZ em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA PAZ em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:55
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:37
Nomeado perito
-
19/08/2023 23:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
28/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 08:26
Juntada de informação
-
05/10/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:25
Determinada diligência
-
04/10/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 07:45
Juntada de informação
-
30/09/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2022 12:53
Juntada de Informações
-
01/08/2022 20:39
Determinada diligência
-
31/07/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 17:00
Juntada de informação
-
19/05/2022 08:00
Juntada de informação
-
17/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2021 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA PAZ em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:06
Nomeado perito
-
31/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA PAZ em 20/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2018 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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