TJPB - 0000096-72.1999.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0000096-72.1999.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Arrendamento Rural]; EXECUTADO: IPOJUCANA COM DE REPRESENTACOES DE BENS MOVEIS LTDA, ANALICE DE VERAS ALMEIDA, ESPÓLIO DE HERMELINDO DE BRITO.
DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, privilegiando a natureza alimentar dos créditos até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta poupança, assim como o percebimento de proventos de aposentadoria inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, incluiu-os na categoria de objetos impenhoráveis, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º.
Conforme se demonstra dos documentos apresentados pelo executado, este possui vínculo junto à Assembleia Legislativa, recebendo como contraprestação de seu trabalho o valor (líquido) de R$ 7.599,68 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência mais recente da Corte da Cidadania, trago arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.Precedentes.2.
A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2063540 SE 2023/0098256-6, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Quanto a restrição do percentual de 30% do subsídio do executado, conforme salientado pelo exequente, a medida é cabível, porém, cabe ao magistrado avaliar as circunstancias do caso concreto para aferir de maneira adequada uma quantia que não prejudique a subsistência do devedor e sua família.
O executado, no caso em tela, não se prestou em comprovar em juízo que 100% do seu salário é comprometido com o custeio das necessidades básicas individuais e do seio familiar.
Dito isto, entendo que assiste razão ao exequente, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da exequente, que deve ser depositado em Juízo mensalmente.
Oficie-se a Assembleia Legislativa da Paraíba, CNPJ 09.***.***/0001-92, da presente decisão, requisitando da referida Casa, por meio do Diretor Geral, que mensalmente realize o depósito judicial acima, comprovando nestes autos, de 30% dos rendimentos líquidos da executada ANALICE DE VERAS ALMEIDA, CPF *08.***.*40-04, sob pena de sanções processuais e materiais.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
25/08/2025 08:04
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 10:58
Determinada diligência
-
09/08/2025 10:58
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:31
Determinada diligência
-
25/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:53
Juntada de Informações
-
11/04/2025 11:13
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:13
Outras Decisões
-
11/04/2025 11:13
Deferido o pedido de
-
11/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 12:07
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de IPOJUCANA COM DE REPRESENTACOES DE BENS MOVEIS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de ANALICE DE VERAS ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de HERMELINDO DE BRITTO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000096-72.1999.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda executiva tramita desde o ano de 1999, sem que sequer tenham sido encontrados bens capazes de satisfazer a execução.
No último petitório de ID 81525957, a instituição financeira demandada requer consulta no Sistema Infojud quanto ao réu Hermelindo de Brito.
Todavia, tal diligência já foi realizada ao ID 80669350, encontrando-se apenas um veículo sobre o qual o exequente já manifestou desinteresse.
No mais, o exequente reitera pedido de consulta Infojud nas modalidades DOI e DITR.
Segue em anexo os comprovantes e resultados da pesquisa, os quais retornaram todos negativos.
Ante a nítida frustração da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, ao final do qual o exequente deverá requerer o que de direito, independentemente de nova intimação.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:09
Juntada de Informações
-
16/10/2023 15:59
Determinada diligência
-
16/10/2023 15:59
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 12:21
Juntada de Alvará
-
27/07/2023 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE BRITO CAVALCANTI em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de IPOJUCANA COM DE REPRESENTACOES DE BENS MOVEIS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de HERMELINDO DE BRITTO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de ANALICE DE VERAS ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:21
Juntada de Informações
-
10/04/2023 17:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ANALICE DE VERAS ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:38
Deferido o pedido de
-
08/06/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:36
Determinada diligência
-
12/05/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:55
Juntada de informação
-
30/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/06/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 10:21
Processo migrado para o PJe
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRAÇÃO PJE
-
17/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 01/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 02/2020 17:14 TJEJPPC
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2017
-
01/10/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 01102008
-
22/12/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13122006
-
22/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122006
-
22/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122006
-
22/12/2006 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 18122006
-
22/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122006
-
22/12/2006 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 19122006
-
13/12/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12122006
-
13/12/2006 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 13122006
-
28/11/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28112006 008994PB
-
27/11/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26112006
-
23/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112006 NF 112: 6
-
16/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112006
-
16/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112006
-
16/11/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112006
-
14/11/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14112006
-
26/09/2006 00:00
Mov. [64] - PRACA: LEILAO SUSPENSO 22092006
-
26/09/2006 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 26092006
-
21/09/2006 00:00
Mov. [1243] - AUTOS APENSADOS 20092006
-
21/09/2006 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 26092006PRACA
-
15/09/2006 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 14092006
-
15/09/2006 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 14092006
-
15/09/2006 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 15092006
-
14/09/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1409200617IPOJUCANA CO
-
06/09/2006 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 06092006
-
06/09/2006 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 06092006
-
04/09/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03092006
-
31/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082006 NF 70: 6
-
31/08/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3108200613BANCO DO NOR
-
24/08/2006 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 26092006 1430
-
28/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25072006
-
28/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072006
-
28/07/2006 00:00
Mov. [1328] - PRACA: LEILAO CARTORIO DESIGNAR 27072006
-
24/07/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20072006
-
14/07/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13072006
-
14/07/2006 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 14072006
-
13/07/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13072006 008994PB
-
12/07/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12072006
-
20/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042006
-
20/04/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042006
-
19/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042006
-
11/04/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10042006
-
10/03/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10032006
-
08/03/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08032006
-
08/03/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032006 NF 16: 6
-
08/03/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0803200610IPOJUCANA CO
-
08/03/2006 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 04042006PRACA
-
06/03/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06032006
-
06/03/2006 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 04042006 1430
-
16/02/2006 00:00
Mov. [1328] - PRACA: LEILAO CARTORIO DESIGNAR 16022006
-
07/11/2005 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 07112005
-
13/09/2005 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 13092005 DES.PRACA
-
03/08/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 03082005
-
03/08/2005 00:00
Mov. [1328] - PRACA: LEILAO CARTORIO DESIGNAR 03082005
-
02/08/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 02082005 008994PB
-
17/06/2005 00:00
Mov. [1328] - PRACA: LEILAO CARTORIO DESIGNAR 16062005
-
16/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062005
-
15/06/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09062005
-
15/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 25052005
-
30/05/2005 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 30052005 PRACA
-
04/05/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 04052005 008994PB
-
02/05/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01052005
-
28/04/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28042005 NF 56: 5
-
25/04/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25042005
-
25/04/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042005
-
25/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25042005
-
25/04/2005 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 07062005 1630
-
25/04/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25042005
-
08/03/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 07032005
-
08/03/2005 00:00
Mov. [1328] - PRACA: LEILAO CARTORIO DESIGNAR 08032005
-
03/03/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 03032005 008994PB
-
21/02/2005 00:00
Mov. [1328] - PRACA: LEILAO CARTORIO DESIGNAR 21022005
-
03/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02022005
-
03/02/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02022005
-
02/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022005
-
01/02/2005 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01022005
-
24/01/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 24012005
-
24/01/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 24012005
-
04/01/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 04012005 008994PB
-
29/12/2004 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28122004
-
29/12/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 29122004 NF 185: 04
-
20/12/2004 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18122004
-
16/12/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16122004 NF 185: 4
-
07/12/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122004
-
07/12/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07122004
-
06/12/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 06122004
-
02/12/2004 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 02122004
-
02/12/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 02122004 CLS
-
25/11/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24112004
-
24/11/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 24112004
-
24/11/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112004
-
23/02/1999 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/1999
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804548-46.2023.8.15.2003
Maria Jose da Silva Filha
Administradora de Consorcios Maia LTDA -...
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 01:24
Processo nº 0860544-35.2023.8.15.2001
Adriano Luis Cardoso da Rosa
Ivo Jose de Lucena Neto
Advogado: Ivo Jose de Lucena Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 16:36
Processo nº 0809551-85.2023.8.15.2001
Lucicleide Pereira da Silva
Andre Angelo Carneiro de Carvalho
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 14:15
Processo nº 0806404-45.2023.8.15.2003
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Joyce Gomes Joaquim
Advogado: Alanna Clecia Lins Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 09:59
Processo nº 0822557-09.2016.8.15.2001
Gilvan Vieira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2016 09:13