TJPB - 0831590-62.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 01:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831590-62.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE LOPES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU QUE NÃO RESULTA NA NECESSIDADE DE MANIFSETAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega contratação que justifique descontos em seu benefício previdênciário.
Houve determinação de emenda e apresentação de resposta pela promovente.
Intimou-se para falar sobre litispendência e a autora pediu desistência.
Há contestação apresentada nos autos, mas a apresentação do réu foi espontânea, não chegou a ser citado/chamado para compor a lide. É o que importa relatar.
DECIDO: A regra do CPC é que, havendo contestação nos autos, há a necessidade de se intimar a parte contrária para falar sobre o pedido de desistência.
Contudo, embora esteja presente nestes autos, entendo que não é caso de incidência dessa regra. É que o banco réu não chegou a ser citado ou chamado para compor a lide.
O juízo sequer recebeu a petição inicial e o processo ainda estava em fase de admissão, quando o demandado apresentou-se espontaneamente.
Como consequência, tenho que nem é caso de ouvi-lo, previamente, sobre o pedido de desistência e nem de condenar a autora no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela demandante, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 19 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:27
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831590-62.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Como reconhecido pela própria parte autora em sua peça de emenda, o contrato impugnado é o 97-824659069-17 e é o mesmo que também é questionado em inúmeras outras ações em tramite nesta Comarca, sendo a primeira delas a de nº 0823717-11.2023.815.0001.
Como reconhecido pela parte autora, esclarecido por este juízo na determinação de emenda e informado pelo réu em sua contestação apresentada espontaneamente, o contrato é um só e tem numeração 97-824659069-17.
Os dígitos após a numeração 17 significam apenas meses de desconto.
Sendo assim, tendo em vista a indiscutível situação que em todas as ações em tramite o contrato discutido é o 97-824659069-17, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre litispendência, devendo observar que em situação dessa natureza quem deve prevalecer é a primeira ação distribuída e todas as posteriores devem ser extintas.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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