TJPB - 0806552-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806552-62.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA REU: ELEVADORES OTIS LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Reconhecimento de Rescisão Contratual e Tutela Provisória de Urgência proposta por condomínio edilício contra empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores.
O autor alegou falhas graves nos equipamentos durante a vigência do contrato e deficiente atendimento técnico, pleiteando a rescisão contratual sem ônus, a restituição das mensalidades pagas a partir de julho de 2022 e a suspensão das cobranças futuras.
A ré contestou, defendendo a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré na prestação dos serviços de manutenção dos elevadores; (ii) determinar se o autor faz jus à rescisão contratual sem ônus e à restituição das mensalidades pagas; (iii) analisar a existência de débitos em aberto decorrentes do contrato de manutenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor não comprova, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual por parte da ré, sendo insuficientes os laudos técnicos unilaterais e a ausência de notificações formais prévias exigindo correções.
A ré demonstra a realização de manutenções periódicas compatíveis com o escopo contratual, por meio de ordens de serviço e registros técnicos.
A prova oral colhida, consistente no depoimento da supervisora da ré, confirma a execução regular dos serviços e o atendimento aos chamados do condomínio.
A ausência de cláusula contratual impondo à ré a obrigação de modernizar ou substituir peças obsoletas afasta a alegação de má prestação de serviços.
A alegação de que os vícios decorreram do desgaste natural dos equipamentos ou da recusa do autor em autorizar orçamentos é plausível e não foi refutada.
Não se configurando vício de qualidade nos serviços que os tornasse impróprios ou desvalorizados, não há que se falar em restituição das mensalidades, nos termos do art. 20, II, do CDC.
O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual não foi satisfeito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca de falha na prestação dos serviços de manutenção de elevadores impede a rescisão contratual sem ônus e a restituição das mensalidades pagas.
Laudos unilaterais desacompanhados de prova técnica judicial ou contraditória não bastam para caracterizar inadimplemento contratual.
O cumprimento de manutenções periódicas e o atendimento a chamados comprovam o adimplemento da prestadora de serviço, salvo prova robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 20, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na decisão.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OKLAHOMA ajuizou a presente "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em face de ELEVADORES OTIS LTDA., pelos motivos de fato e direito declinados na petição inicial.
Aduziu o autor, em suma, que celebrou contrato de manutenção de elevadores com a ré (nº MK7804), no valor mensal de R$ 532,95, com vigência de 01/06/2022 a 31/05/2023.
Argumentou que, no decurso dos primeiros meses de vigência, ocorreram sinistros nos elevadores e o atendimento do demandado não foi efetivo para sanar os vícios.
Destacou que vistorias de outros profissionais técnicos constataram falhas graves nos elevadores.
Requereu, portanto, a rescisão contratual sem ônus, a restituição das mensalidades pagas desde julho de 2022, e a suspensão das cobranças da mensalidade.
Deferida parcialmente a justiça gratuita ao autor e designada audiência de conciliação (iD. 69116710).
Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que as partes não chegaram a um acordo (iD. 74694446).
O réu apresentou contestação (iD. 75566237), sustentando, em síntese, que os laudos apresentados pelo autor são inválidos por serem unilaterais e apócrifos, e que a empresa que os produziu não possui qualificação técnica comprovada.
Afirmou que sempre cumpriu integralmente o contrato de manutenção, prestando serviços com qualidade e segurança.
Os problemas alegados decorrem do desgaste natural dos equipamentos ou da intervenção de terceiros sem sua anuência.
Impugnou os pedidos de danos materiais e rescisão contratual sem ônus, alegando que o autor agiu de má-fé.
O autor apresentou réplica (iD. 77125743), reiterando suas alegações e impugnando as defesas do réu.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (iD. 90798726).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
A referida audiência ocorreu com a oitiva da Sra.
Jessica Karla Mendes Vidal, supervisora de serviços da Elevadores Otis, como declarante (iD. 107138044).
As partes apresentaram alegações finais (iDs. 108035363 e 109475403). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da prestação dos serviços de manutenção de elevadores pela ré, a ocorrência de vícios que justifiquem a rescisão contratual sem ônus para o autor e a restituição de valores, bem como a existência de débitos em aberto.
A análise dos autos demonstra que o autor não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual por parte da empresa ré.
Embora anexado laudo técnico particular apontando falhas na estrutura dos elevadores, não restou comprovado que tais problemas decorreram exclusivamente de omissão da ré na execução dos serviços contratados, tampouco que tenham sido precedidos de notificações formais solicitando correções ou reparos específicos.
Ademais, a ré colacionou aos autos ordens de serviço e registros de visitas técnicas que indicam a realização de manutenções periódicas nos equipamentos, compatíveis com o escopo contratual.
Salienta-se que a responsabilidade por eventual modernização ou substituição de componentes obsoletos, por sua vez, não recai sobre a contratada quando ausente previsão contratual nesse sentido.
Durante a instrução processual, a prova oral produzida não corroborou as alegações autorais de má prestação de serviços ou de vícios graves que inviabilizassem o uso dos elevadores.
A Sra.
Jessica Karla Mendes Vidal, supervisora de serviços da Elevadores Otis, ouvida na condição de declarante, prestou depoimento, no qual afirmou que a manutenção era realizada regularmente e que a empresa sempre atendia aos chamados.
Não foi demonstrado, cabalmente, que a ré Elevadores Otis Ltda. tenha infringido qualquer das cláusulas ou condições do contrato de manutenção (nº MK7804) que justificasse a rescisão unilateral sem ônus para o Condomínio, nos termos da Cláusula 9.1, "a", do instrumento.
No presente caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
As imagens e os laudos unilaterais juntados aos autos não são suficientes para comprovar a alegada negligência e a má prestação dos serviços pela ré.
Pelo contrário, o conjunto probatório indica que a ré buscou cumprir com suas obrigações contratuais.
De todas as ordens de serviço acostadas aos autos, verifica-se que as manutenções preventivas nos elevadores do Condomínio Autor vinham sendo regularmente executadas pela empresa ré, evidenciando o adimplemento contratual de sua parte, em contrariedade à narrativa de inadimplemento sustentada na inicial.
Ressalte-se que o contrato de prestação de serviços iniciou-se em junho de 2022 e, já em julho do mesmo ano, a ré recebeu correspondência do condomínio informando a intenção de cancelamento contratual, antes mesmo de transcorrido prazo razoável para a efetiva implementação dos serviços e apresentação das propostas de reparo necessárias.
Importa destacar, ainda, que os registros demonstram a continuidade das manutenções até agosto de 2022, reforçando a atuação diligente da ré no cumprimento de suas obrigações.
Inclusive, já em 2021, em momento anterior à formalização do contrato, a Otis apresentou ao condomínio proposta para pintura do poço e do topo do carro dos elevadores (iD. 75566245), revelando sua proatividade em relação à conservação dos equipamentos.
Logo, a alegação da promovida, de que as máquinas sofreram desgaste natural e a falta de aprovação para orçamentos de benfeitorias por parte do condomínio, são argumentos plausíveis e não foram suficientemente refutados.
Por sua vez, a pretensão de restituição das mensalidades pagas baseia-se na alegação de má prestação de serviços.
Contudo, não havendo comprovação eficaz da falha na prestação, não há que se falar em restituição de valores.
O Art. 20, II, do CDC, invocado pelo autor, condiciona a restituição à existência de vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ou diminuam seu valor, o que não restou demonstrado nos autos.
Desse modo, não tendo o autor comprovado o inadimplemento da ré que justificasse a rescisão sem ônus, e tampouco a má-prestação dos serviços que desse ensejo à restituição das mensalidades, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OKLAHOMA em face de ELEVADORES OTIS LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão parcial do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/06/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 00:00
Publicado Informação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806552-62.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA PROMOVIDO(A): ELEVADORES OTIS LTDA AUDIÊNCIA PRESENCIAL - INTIMAÇÃO Considerando que o requerimento contido no ID 104724342 não foi protocolada dentro do prazo estabelecido na decisão de ID 101767195, a audiência designada para o dia 04/02/2025 permanecerá no formato presencial.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
04/12/2024 23:59
Juntada de informação
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04/12/2024 23:56
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 23:49
Desentranhado o documento
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04/12/2024 23:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/12/2024 23:37
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/02/2025, às 10:30 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes e seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem ao ato.
Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento - Dia 04/02/2025 - 10:30 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam os causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________ DECISÃO DE ID 101767195 Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806552-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OKLAHOMA ajuizou o que denominou “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de ELEVADORES OTIS LTDA.
Deferida parcialmente a justiça gratuita ao autor (id 69116710).
Comprovação do pagamento das custas (id. 69645931).
Realizada audiência de conciliação, contudo, sem êxito (id. 74694446).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 75566237).
Impugnação pelo autor (id. 77125743).
Pedido de apreciação de tutela de urgência formalizado pelo autor (id 89960044).
Apreciado e indeferido pedido de tutela de urgência (id 90798726).
Intimadas, as partes reiteraram o pedido de produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, por meio de designação de audiência de instrução e julgamento (id 91634383 e 91874441).
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC, visto o requerimento de ambas as partes para produção de novas provas, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. 2.
Pontos controvertidos.
Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a regular ou não prestação dos serviços contratados; b) a ocorrência ou não, de danos a serem reparados ou valores a serem devolvidos; c) se houve, ou não, rescisão injustificada do contrato, que justifique a cobrança de multa ou cláusula penal; e d) a responsabilidade ou não da parte promovida. 3.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pelas partes.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito.
Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia ____________________, às___________h, de forma PRESENCIAL.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________ DECISÃO DE ID 103492807 Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806552-62.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA PROMOVIDO(A): ELEVADORES OTIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento, com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, para o dia 04/02/2025, às 10h30min (data e horário disponível na pauta), de forma PRESENCIAL, mantendo as determinações contidas na decisão de ID 101767195.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 22:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2024 21:03
Outras Decisões
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09/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:51
Desentranhado o documento
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09/11/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/11/2024 16:50
Juntada de informação
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10/10/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:36
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 18:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90798726 "DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OKLAHOMA ajuizou o que denominou “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de ELEVADORES OTIS LTDA.
Aduziu, em síntese, que contratou a ELEVADORES OTIS LTDA para manutenção dos elevadores que compõem sua estrutura predial, cujo valor líquido das mensalidades é de R$ 532,95 (quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), com período de vigência em 12 (doze) meses, iniciando em 01/06/2022 a 31/05/2022, contrato nº MK7804.
Seguiu narrando que os elevadores são do modelo K7804, tecnologia CVF, contando com 6 (seis) paradas e movimentação RN.
Destacou que ocorreram diversos sinistros nos referidos elevadores, contudo, ao acionar o demandado, o demandante não obteve atendimento efetivo e suficiente para sanar os vícios.
Argumentou que contratou vistorias de outros profissionais técnicos, que constataram existência de falhas graves nos elevadores.
Por fim, disse que requereu ao réu a rescisão contratual, por descumprimento das obrigações, porém, o demandado condicionou a rescisão contratual ao pagamento de multa.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas as cobranças da mensalidade do contrato de prestação de serviços nº MK7804, bem como que o réu deixe de realizar suas atividades na unidade edilícia CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL OKLAHOMA.
Deferida parcialmente a justiça gratuita ao autor (id. 69116710).
Comprovação do pagamento das custas (id. 69645931).
Realizada audiência de conciliação, contudo, sem êxito (id. 74694446).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 75566237).
Impugnação pelo autor (id. 77125743).
Despacho intimando o autor para que informasse se ainda subsistia o interesse na análise da tutela de urgência requerida (id. 89613788).
Petição do autor informando que tem interesse na apreciação da tutela de urgência (id. 90366621).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, os documentos juntados foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório, necessitando, portanto, de instrução probatória.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital Juíza de Direito" JOÃO PESSOA24 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 89613788: "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se ainda subsiste o interesse de que seja apreciada a tutela de urgência requerida na petição inicial.
Após, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito" JOÃO PESSOA6 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/02/2024 23:19
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806552-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:04
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2023 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2023 16:07
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA em 17/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA em 17/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:41
Recebidos os autos.
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24/03/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/03/2023 19:27
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA (06.***.***/0001-36).
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14/02/2023 12:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (AUTOR)
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13/02/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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