TJPB - 0869390-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:27
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 20/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0869390-41.2023.8.15.2001 APELANTE: G.
D.
M., CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, G.
D.
M., CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35482039).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2025 . -
25/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0869390-41.2023.8.15.2001 – Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTE 01: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040), Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463), Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230) APELANTE 02: G.
D.
M. menor impúbere, representado por sua genitora Caroline Diniz Oliveira da Silva ADVOGADAS: Gabriela Vieira de Melo Barbosa (OAB/PE 49.982), Bruna de Queiroz Cavalcanti (OAB/PE 51.716) APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por UNIMED João Pessoa e por G.
D.
M., menor impúbere representado por sua genitora, contra sentença que: (i) declarou a ilegalidade da cláusula de coparticipação sobre terapias essenciais ao tratamento de TEA; (ii) determinou a abstenção de cobranças futuras a esse título; (iii) indeferiu pedido de indenização por danos morais.
A operadora busca a reforma integral da sentença, defendendo a legalidade da cláusula.
A parte autora apela parcialmente, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança abusiva reiterada e seus impactos no tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual de coparticipação nas terapias realizadas por menor com TEA, quando os custos superam de forma desproporcional a mensalidade; (ii) determinar se há dever de indenizar por danos morais diante da cobrança excessiva e descumprimento de ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de coparticipação, embora prevista na Lei nº 9.656/1998 e regulamentada pela ANS, deve ser relativizada quando inviabiliza, por seu impacto financeiro excessivo, o acesso contínuo e integral ao tratamento de saúde, sobretudo de menor com TEA, em situação de hipervulnerabilidade. 4.
A relação contratual entre consumidor e plano de saúde deve observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, vedando-se práticas abusivas que restrinjam o direito fundamental à saúde. 5.
A cobrança, em alguns meses, de coparticipações superiores a 300% do valor da mensalidade revela desproporção grave, desnatura o contrato e impõe ônus excessivo ao consumidor, configurando abusividade nos termos do CDC (arts. 6º, 39 e 51). 6.
Ainda que reconhecida a abusividade da cláusula e o descumprimento da liminar, não houve comprovação nos autos de sofrimento psíquico relevante ou abalo à dignidade da parte autora que ultrapasse os limites do mero aborrecimento, afastando-se o dever de indenizar. 7.
A recusa à cobertura decorreu de controvérsia interpretativa contratual e foi superada por decisão judicial que garantiu o tratamento, não havendo demonstração de dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de coparticipação em plano de saúde deve ser afastada quando impõe ônus excessivo ao consumidor e inviabiliza o tratamento contínuo de paciente em condição de hipervulnerabilidade, como no caso de menor com TEA. 2.
O descumprimento contratual ou de decisão judicial, por si só, não enseja indenização por danos morais, quando ausente prova de abalo psíquico significativo ou violação à dignidade da pessoa. 3.
A interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a finalidade assistencial do contrato de plano de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, IV e V, 39, V, e 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.098.930/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, REsp nº 2.019.618/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e por G.
D.
M. menor impúbere, representado por sua genitora Caroline Diniz Oliveira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos (Id 34859989): “Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO PARCIALMENTE, resolvendo mérito, para: Confirmar a tutela antecipada concedida, declarando a ilegalidade da cobrança de coparticipação para as terapias necessárias ao tratamento do autor; condenar a ré a se abster de realizar qualquer cobrança de coparticipação sobre as terapias do autor; Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por não haver comprovação de ato ilícito no tocante ao dano moral, mas tão só interpretação de cláusula contratual; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.” A UNIMED João Pessoa (Id. 34859992) interpõe apelação visando à reforma integral da sentença.
Sustenta a legalidade da cláusula de coparticipação com base no art. 16 da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução CONSU nº 08/1998 da ANS, afirmando que o contrato previu expressamente tal modalidade, que implica mensalidades reduzidas.
Alega que a adesão foi livre e consciente, devendo o beneficiário arcar com os encargos contratados.
Defende que os valores cobrados são proporcionais aos serviços utilizados, afastando abusividade ou onerosidade excessiva.
Nega a existência de dano moral, diante da previsão contratual expressa, e alega controvérsia interpretativa legítima, inclusive imputando má-fé à parte autora por descumprimento contratual.
Por sua vez, o autor, G.
D.
M., representado por sua genitora (Id. 34859998), apela parcialmente, apenas quanto ao indeferimento da indenização por danos morais.
Alega que a cobrança da coparticipação, superior a três vezes a mensalidade, comprometeu o tratamento necessário, configurando prática abusiva e agravando a vulnerabilidade do menor.
Sustenta descumprimento reiterado de decisão liminar, com ameaças de cancelamento do plano e interrupção das terapias, o que teria causado sofrimento psíquico à família.
Fundamenta o pedido nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no CDC e em precedentes do STJ e deste Tribunal, requerendo indenização de R$ 15.000,00.
Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 34860004), a UNIMED reitera a legalidade da cláusula e sustenta que se trata de controvérsia jurídica legítima, sem ilicitude que justifique reparação moral, limitando-se a meros aborrecimentos.
A Procuradoria de Justiça (Id. 34981393), instada a se manifestar, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se à validade da cláusula contratual que institui a coparticipação nas sessões de tratamento multidisciplinar realizado por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como à possibilidade de condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. 1.
Da coparticipação em plano de saúde e a abusividade da cláusula no caso concreto É certo que, sob o regime da Lei nº 9.656/1998, admite-se a instituição de cláusula de coparticipação nos contratos de plano de saúde, conforme previsto em seu art. 16, inciso VIII.
O dispositivo estabelece que os contratos poderão contemplar “a previsão de franquia e de coparticipação do consumidor no pagamento da despesa, quando expressamente pactuado”.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por sua vez, regulamentou a matéria por meio da Resolução Normativa nº 08/1998, posteriormente atualizada pela RN nº 433/2018 (com efeitos suspensos judicialmente), disciplinando os limites e parâmetros da cobrança de coparticipações e franquias em contratos de assistência à saúde.
Ocorre que, mesmo nos contratos em que a cláusula esteja formalmente prevista, a sua incidência não pode comprometer o acesso contínuo e integral ao tratamento de saúde, sobretudo em casos de terapias indispensáveis a pacientes em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso dos menores com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Sob essa ótica, o contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de forma estrita, mas sim à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a cláusula de coparticipação, ainda que em tese válida, não pode produzir efeitos que inviabilizem, por seu impacto financeiro desproporcional, a continuidade do tratamento prescrito, devendo ser relativizada ou afastada quando configurado abuso de direito.
O STJ tem reiterado que a coparticipação não pode se tornar um obstáculo financeiro intransponível ao acesso do consumidor aos serviços de saúde, sob pena de desvirtuar a própria natureza do contrato.
A finalidade do plano de saúde é garantir a assistência médica e hospitalar, e não criar barreiras que impeçam o tratamento necessário à manutenção da vida e da saúde do segurado.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou: “(…) 8.
Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. (…)” (REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso dos autos, verifica-se que os valores cobrados a título de coparticipação, em alguns meses, superaram em mais de 300% o valor da mensalidade contratada (R$ 281,74 de mensalidade versus R$ 996,00 de coparticipação), em decorrência da intensa frequência de terapias necessárias ao desenvolvimento do menor.
Tal desproporção não apenas desnatura a finalidade do contrato, mas revela manifesto desequilíbrio econômico-financeiro em prejuízo do consumidor.
A imposição de um ônus financeiro tão elevado para um tratamento contínuo e indispensável a uma criança com TEA, que demanda intervenções intensivas e de longo prazo, transforma a coparticipação em um verdadeiro fator restritor severo ao acesso aos serviços, o que é expressamente vedado pela regulamentação da ANS.
Consoante bem lançado na sentença de origem, a operadora ré, ao insistir na cobrança da coparticipação mesmo diante de decisão liminar suspendendo sua exigibilidade, violou o dever de boa-fé contratual e impôs ônus excessivo à parte consumidora, extrapolando os limites da razoabilidade.
A má-fé alegada pela operadora em relação ao beneficiário não se sustenta, pois a conduta que se mostra abusiva é a da própria operadora ao aplicar uma cláusula de forma desproporcional, comprometendo o direito fundamental à saúde do menor.
A liberdade de escolha contratual, embora relevante, não pode se sobrepor aos preceitos de ordem pública e aos direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando se trata de um paciente em condição de vulnerabilidade acentuada.
Assim, mantenho a sentença no ponto em que declarou a abusividade da cláusula de coparticipação, com fundamento nos artigos 6º, incisos IV e V (que tratam da proteção contra práticas e cláusulas abusivas), 39, inciso V (que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva), e 51, incisos IV e §1º (que estabelecem a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade), todos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Da inexistência de dano moral Diferentemente do pleito recursal adesivo, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à condenação por danos morais. É sabido que o descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando se evidencia violação a direitos da personalidade, a causar dor, sofrimento ou humilhação à parte lesada que extrapole o mero aborrecimento.
Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de um abalo significativo, que atinja a esfera psíquica ou a dignidade da pessoa, não se confundindo com meros dissabores ou frustrações decorrentes de relações negociais.
O ônus da prova de tal abalo recai sobre quem o alega.
No caso concreto, embora se reconheça o caráter abusivo da cláusula e a postura indevida da operadora ao insistir na cobrança mesmo após a concessão de medida liminar, não se colheu dos autos nenhum elemento probatório robusto capaz de demonstrar a ocorrência de abalo psicológico significativo, angústia extraordinária ou comprometimento da dignidade do autor, que exceda os meros aborrecimentos do cotidiano das relações contratuais.
A despeito da conduta da operadora, o tratamento do menor não foi suspenso ou interrompido, o que é um fator crucial para distinguir este caso de situações em que o dano moral é presumido (in re ipsa), como a negativa injustificada de cobertura que impede o acesso a tratamento urgente ou vital.
A discussão jurídica, embora desgastante, concentrou-se na interpretação e aplicação de uma cláusula contratual, e a solução judicial garantiu a continuidade do tratamento.
A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de afastar a presunção de dano moral quando a recusa de cobertura decorre de “dúvida razoável na interpretação do contrato”, o que se aplica à presente hipótese, onde a abusividade da coparticipação foi reconhecida judicialmente após análise aprofundada.
Cito: “(…) 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. (…)” (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Assim, inexistindo prova concreta do alegado sofrimento moral que ultrapasse o patamar dos meros dissabores, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto.
A indenização por danos morais não pode ser banalizada, sob pena de se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, desvirtuando sua finalidade compensatória e punitiva.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, mantendo integralmente a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios a seu cargo para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Conforme certidão Id 35464006.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
18/06/2025 16:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:30
Conhecido o recurso de CAROLINE DINIZ OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*46-29 (APELANTE), G. D. M. - CPF: *03.***.*05-10 (APELANTE) e UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
17/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813568-38.2021.8.15.2001
Maria de Fatima Ferreira Coutinho
Yves Augusto Figueiredo de Queiroz
Advogado: Evanes Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 07:55
Processo nº 0818595-31.2023.8.15.2001
Ednaldo da Silva Carvalho
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 17:58
Processo nº 0735598-50.2007.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
O Rei dos Esportes LTDA - EPP
Advogado: Ricardo Jose Costa Souza Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2007 00:00
Processo nº 0868977-28.2023.8.15.2001
Rejane Oliveira Galvao
Tereza Maria da Costa Oliveira
Advogado: Ronilton Pereira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 13:33
Processo nº 0869390-41.2023.8.15.2001
Caroline Diniz Oliveira da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 00:40