TJPB - 0816400-49.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816400-49.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA GABARITO LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A já devidamente qualificado, em face da sentença de ID 83316544 que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, para determinar o prosseguimento da execução.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, pois não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais vencidos pela parte vencida.
Alega que o fato da parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade judiciária apenas suspensão a exigibilidade da cobrança.
Dessa forma, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão e fixado os honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões ao ID 85853513. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se que merece acolhimento a pretensão do embargante.
Nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
O §2º do mencionado dispositivo preceitua que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Pois bem.
No caso em deslinde, a decisão embargada julgou improcedente os embargos à execução.
Na oportunidade, não foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência.
Diante disso, verificada a sucumbência da parte autora, faz-se necessário o arbitramento de honorários.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Os embargos à execução constituem-se verdadeira ação autônoma, a qual não se confunde com a de execução, de modo que cabe a fixação de honorários advocatícios de maneira autônoma e independente em cada uma das aludidas ações.” (STJ, AgRg no REsp nº 1285656/RJ) Ademais, a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora não implica na ausência de condenação em honorários e, sim, apenas na suspensão da exigibilidade de cobrança das verbas, nos termos do Art. 98 §3º do CPC: Art. 98 § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desse modo, faz-se necessário, diante da improcedência da ação, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade deve ser condicionada aos requisitos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da concessão da gratuidade judiciária em seu favor (ID 13257978).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para, sanando a omissão verificar, condenar a autora ao pagamento honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada aos termos do Art. 98 §3 do CPC.
Esta é a correção devida, mantendo-se todos os demais termos da sentença de ID 83316544.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816400-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816400-49.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA GABARITO LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
I PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA DO EMBARGANTE.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1.
Não tendo o Embargante demonstrado minimamente a consistência de seus argumentos, restam prejudicadas as teses alegadas em sede de embargos à execução.
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução judicializados pela parte executada, CONSTRUTORA GABARITO S/A contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, arguindo, em sede preliminar, inércia da exordial e irregularidade de representação.
No mérito, sustenta do excesso na execução, afirmando que os valores executados são superiores aos contratados, indicando o importe de R$ 30.696,56 como o devido para efeito de execução.
De modo que requereu o acolhimento do pedido inicial e a extinção da Execução.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o banco Embargado ofereceu impugnação (ID 44194569), combatendo os argumentos expostos pelo Embargante, sustentando da existência da dívida, bem como da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em discussão.
Requereu a improcedência dos Embargos opostos.
Em seguida, encontrando-se o feito pronto para seu julgamento, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. -Da inércia da exordial.
Quanto à questão preliminar arguida pelo embargante, tenho que melhor sorte não lhe traduz, uma vez que a consignação na exordial dos fundamentos em que se baseiam as pretensões do Exequente é evidente, não havendo dificuldades para a compreensão do pedido.
Além disso, o acolhimento da arguição de inépcia da inicial deve se dar quando, efetivamente, restar prejudicada a possibilidade do Executado exercer adequadamente sua defesa.
Não sendo este o caso, eis que os fatos relevantes e sua almejada consequência jurídica foram adequadamente expostos na peça de início da demanda Executiva.
Com efeito, afasto a prefacial. -Da irregularidade de representação.
No mesmo compasso, tenho que as alegações do Executado, a princípio, não merecem agasalho, até porque em se tratando de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, é dispensável a juntada, pela Instituição Embargada, de seu Estatuto Social para aferição do seu representante legal, para todo e qualquer ingresso em juízo, mormente por se tratar de Instituição criada por lei, a que a todos cabe o conhecimento.
No entanto, mesmo que assim não fosse, o próprio Banco Embargado colacionou ao feito, cópia de seu Estatuto Social e outorga de poderes judiciais, em Procuração ad juditia, colacionada no feito, consoante ID 44194181.
De modo que rejeito a preliminar. - Do mérito.
Cumpre ressaltar que o feito da Execução de Título Extrajudicial (Proc. 0820777-68.2015.815.2001), em apenso, lastreia-se em dívida líquida, certa e exigível, decorrente de funda-se em dívida líquida, certa e exigível decorrentes das Cédulas de Créditos contratadas – n. 185.2009.1242.3235, n. 185.2010.117.3392 e n. 185.2010.361.3474, no montante, à época, de R$ 163.813,85 (cento e sessenta e três mil oitocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), o que alega o Embargante, excesso de execução.
De início, mister anotar que, toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial, estes elencados no artigo 784, do Novo Código de Processo Civil, além daqueles a que a lei expressamente atribuir força executiva, nos moldes do respectivo inciso XII, consubstanciando-se em título líquido, certo e a exigível.
A liquidez diz respeito à exata determinação do quantum debeatur no próprio título ou, pelo menos, à determinabilidade do montante devido por simples cálculos aritméticos; a certeza, à existência do crédito determinada por escrito, cuja natureza do direito material subjetivo encontra-se evidente no título; e, a exigibilidade, ao implemento do termo ou condição a que o título se subordina.
Tais elementos devem ser considerados no momento do ajuizamento da ação, pois repugna a consciência jurídica que se dê a alguém a possibilidade de invadir o patrimônio alheio através do procedimento executivo sem que seja possuidor dos elementos indispensáveis para tanto.
Faltando qualquer destes requisitos formais, não há que se falar em título executivo.
Pelo disposto nos artigos 784, XII, do Código de Processo Civil e artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, é título executivo extrajudicial a cédula de crédito bancário.
Neste diapasão, inexiste qualquer vício formal quanto ao título executado nos autos em apenso (Proc. 0820777-68.2015.815.2001).
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA QUE NÃO SE RESOLVE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 10/2015, QUE ALTEROU O ART. 6º-A, §2º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (REFERÊNCIA: JULGAMENTO ORGÃO ESPECIAL - 0012869-68.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA).
MATÉRIA ESTRANHA À CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
INCOMPETÊNCIA MANIFESTA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Quanto ao alegado excesso de execução, é cediço que para que possa ser formado o convencimento do juiz com a consequente decisão acerca do objeto do processo, é fundamental a colheita das provas.
O fato probando, isto é, o fato objeto da prova é o fato controvertido, já que, as alegações podem ou não coincidir com a verdade, e o que se quer com a produção da prova é exatamente evidenciar que uma determinada alegação é verdadeira. (APELAÇÃO.
Proc. 0031974-20.2014.8.19.0209.
Des.
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 22/02/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ).
Destarte, no caso em testilha, não se acolhe a tese de excesso de execução, eis que não restou demonstrado tal excesso, inexistindo produção de prova neste sentido.
Ademais, é cediço que a parte embargada não se submete à limitação da Lei de Usura, conforme reitera e orienta a jurisprudência, aplicando-se a súmula 596 da Suprema Corte, verbis: "As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Registre-se, ainda, por oportuno, que nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963-17/2000, existe a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior a um ano: “APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Orientação conferida pelo REsp nº 973.827/RS, Min.
Isabel Gallotti, processado pelo regime previsto no art. 543-C CPC.
Ratificação da posição pelo STF em recente julgamento ainda não publicado.
Laudo pericial.
Desnecessidade.
Ante a possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano, resta íntegra a MP 2170-36/2001.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Impossibilidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória.
Questão pacificada.
Súmula 472 STJ.
Sentença que se mantém.
Recursos aos quais se nega seguimento, na forma do art. 557 caput CPC. (Proc. 0003244-69.2012.8.19.0079 – APELACAO.
DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/03/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL – TJRJ). “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS contratuais C/C DECLARATÓRIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Pretensão autoral de revisão contratual para expurgo dos juros capitalizados e nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas.
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante.
Cerceamento de defesa inexistente.
Desnecessidade de realização de prova pericial. - Inexistência de legislação que limite a incidência de juros, observando-se, inclusive, que a Lei n.º 4.595/64, permite a cobrança de taxas excedentes às constantes do Decreto n.º 22.626/44, desde que convencionadas pelas partes e autorizadas pelo Banco Central.
Atual posicionamento majoritário desta Corte e do STJ acerca da possibilidade de capitalização de juros desde que contratualmente pactuada.
Possibilidade, após a edição da medida provisória 1.963-17/2000, reeditada em definitivo com o número 2.170-36/2001.
Sintonia com a média praticada pelo mercado.
Necessidade, in casu, de se prestigiar o princípio pacta sunt servanda.
Súmulas nº 596 e 283, respectivamente do E.
STF e STJ.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a conclusão será a improcedência.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes desta E.
Corte.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Proc. 0176629-98.2012.8.19.0001.
DES.
SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 19/03/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL).
Ressalte-se, ainda, que incumbia ao embargante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, inexistindo nos autos qualquer prova contundente capaz de demonstrar da irregularidade alegada.
Senão, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Por fim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, compaginando o processo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se falar em condenação da embargada aos prejuízos sustentados, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como elementos que possibilitem à procedência dos Embargos opostos.
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar arguida em sede de defesa, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Embargante, para determinar o prosseguimento da Execução.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão para o feito Executivo (Proc. 0820777-68.2015.815.2001 ).
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias úteis.
Em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GABARITO LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:44
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EMBARGADO)
-
29/08/2022 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 00:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 22:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/03/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 20:03
Distribuído por dependência
-
14/03/2018 20:03
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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