TJPB - 0001037-54.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001037-54.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA..
DECISÃO Considerando que a parte devedora foi intimada para adimplir 50% das custas finais, tendo permanecido inerte, e que já restou demonstrado nos autos a ausência de valores no sistema SISBAJUD, verifica-se que cabe, tão somente, a manutenção da inscrição no SERASAJUD em razão do valor das custas finais.
Sob esse prisma, insta salientar que nos termos do § 3º, art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB, quando as custas finais refletirem valor menor que o fixado pela Lei Estadual 9.170/2020 ( Art. 1º, § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos.), haverá apenas a inscrição no SERASAJUD do débito, e posterior arquivamento.
In casu, levando em conta que o valor calculado das custas foi de R$ 443,30, observa-se que importam em valor menor que seis salários mínimos.
Vale registrar que, se for o caso de o valor das custas superarem o limite supra, além da inserção no SERASAJUD, haverá necessidade de protesto da certidão de débito das custas finais (conforme § 4º., art. 394 Código de Normas TJPB), o que não é o caso dos autos.
Posto isso, determino a manutenção de inscrição do SERASAJUD, em desfavor da parte devedora.
Após o cumprimento das demais determinações do ID. 115584239, em especial a devolução de valores para James Nicolau Matos, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/08/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:35
Juntada de informação
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21/07/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:07
Juntada de Ofício
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21/07/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 11:35
Juntada de cálculos
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21/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:52
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001037-54.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA..
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Restituição c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Valdevino Joaquim de Lima Netto e Idjinne Carollynne Borges de Lima, em desfavor da Imperial Construções Ltda., todos devidamente qualificados.
A sentença de mérito, proferida em 07 de agosto de 2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a executada à restituição de valores pagos a título de "juros de obra" e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
A revelia da empresa executada foi decretada.
Após o trânsito em julgado da sentença, os exequentes iniciaram a fase de cumprimento de sentença.
A executada foi reiteradamente intimada para o adimplemento do débito e das custas processuais, mas permaneceu inerte.
Diante da ausência de pagamento, o Juízo determinou a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e a realização de bloqueios nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As tentativas de busca de bens foram infrutíferas.
Foi expedido mandado diligenciatório de penhora e avaliação de bens imóveis encontrados no sistema CNIB, a ser cumprido no Cartório Eunápio Torres, tendo sido determinada a penhora e avaliação de um dos bens.
Para a satisfação do débito, foi nomeado o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto.
Inicialmente, o primeiro leilão foi designado para 27 de novembro de 2024 e o segundo para 18 de dezembro de 2024.
O imóvel penhorado para leilão foi o Apartamento n.º 901 do Edifício Residencial Ambassador Residence, avaliado em R$ 980.000,00.
O leiloeiro solicitou a remarcação das datas, alegando a não publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a ausência de intimação das partes.
O Juízo deferiu o pedido e designou novas datas: primeiro leilão para 24 de fevereiro de 2025, com lances mínimos de 60% da avaliação, e o segundo leilão para 26 de março de 2025, com lances mínimos de 50% da avaliação.
Em 26 de março de 2025, foi realizado o segundo leilão, com lance vencedor de R$ 490.000,00.
O Auto de Arrematação foi assinado pelo leiloeiro e arrematante na mesma data.
O pretenso arrematante efetuou o pagamento da entrada de 25% (R$ 122.500,00), da comissão do leiloeiro (R$ 24.500,00) e da primeira parcela do financiamento (R$ 30.830,74).
Posteriormente, em 27 de março de 2025, Luciano Ramos Ferreira de Paula e Rosemary dos Santos Doia de Paula apresentaram Embargos de Terceiro (processo n.º 0801963-50.2025.8.15.2003), alegando serem os legítimos proprietários do imóvel desde 2002 por meio de contrato de compra e venda não registrado.
O Juízo concedeu tutela de urgência, nos autos dos embargos de terceiro, para a manutenção da posse aos embargantes.
Em 07 de maio de 2025, os exequentes e a executada apresentaram um termo de acordo, visando pôr fim ao litígio principal.
Pelo acordo, a executada comprometeu-se a pagar R$ 18.000,00 aos exequentes (R$ 9.000,00 para cada) e R$ 10.000,00 à advogada Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias, a título de honorários sucumbenciais, contratuais e de execução.
Na mesma data, o pretenso arrematante peticionou, manifestando sua desistência da arrematação, fundamentando que o Auto de Arrematação não havia sido assinado pelo Juiz, não se tornando, portanto, "perfeita e irretratável" conforme o art. 903, §1º, do CPC.
Adicionalmente, citou a decisão nos Embargos de Terceiro e o acordo superveniente entre as partes originárias como fatores de insegurança jurídica.
Solicitou a devolução integral dos valores pagos: R$ 122.500,00 (entrada de 25%), R$ 24.500,00 (comissão do leiloeiro) e R$ 30.830,74 (1ª parcela do parcelamento).
Por fim, o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto requereu o recebimento de sua comissão de 5% sobre o valor da arrematação (R$ 24.500,00), argumentando que seu trabalho foi concluído com a arrematação positiva e a lavratura do respectivo auto.
Invocou o art. 903 do CPC e o art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 236/2016, que prevê o direito à comissão em caso de acordo ou remição após a alienação.
Requereu que a responsabilidade pelo pagamento recaísse prioritariamente sobre a executada, ou subsidiariamente, sobre os terceiros embargantes, em virtude de sua negligência no registro do imóvel.
A restrição do CNIB foi baixada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre homologar o acordo celebrado entre as partes Valdevino Joaquim de Lima Netto, Idjinne Carollynne Borges de Lima e Imperial Construções Ltda..
O acordo representa a manifestação de vontade das partes em auto compor o litígio, pondo fim à execução principal, e deve ser acolhido por este Juízo, ressalvado o prosseguimento apenas para a análise das questões remanescentes, atinentes à arrematação e aos honorários do leiloeiro.
No tocante ao pedido de pagamento da comissão formulado pelo leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, verifica-se que sua pretensão se baseia na realização de um leilão positivo e na lavratura do Auto de Arrematação em 26 de março de 2025.
No entanto, diferente do alegado pelo Leiloeiro, a arrematação não foi perfectibilizada, tendo em vista a ausência de sua homologação pelo Juízo.
Conforme preceitua o Art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil, a arrematação somente será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
A ausência da assinatura judicial no Auto de Arrematação implica que o ato jurídico da alienação judicial não se perfectibilizou nos termos da lei.
Dessa forma, a condição essencial para a consolidação da venda e, consequentemente, para a remuneração integral do leiloeiro sobre o valor da arrematação, não foi cumprida.
A Resolução n.º 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu Art. 7º, § 3º, dispõe que "Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro terá direito à comissão sobre o valor da arrematação".
Contudo, no presente caso, a alienação não se concretizou de forma plena e irretratável, justamente pela falta da assinatura judicial e pela superveniência dos Embargos de Terceiro, nos quais foi deferida tutela de urgência que suspendeu a eficácia da arrematação.
O acordo celebrado entre as partes originárias, ademais, promoveu a satisfação do débito por meios diversos e independentes da efetivação da arrematação.
Portanto, em virtude da não perfectibilização da arrematação e da posterior formalização de acordo que resolveu o litígio principal, desonerando o arrematante de sua obrigação e o Juízo da necessidade de prosseguir com a expropriação do bem, o pedido de pagamento de honorários formulado pelo leiloeiro não merece acolhimento, no que tange à comissão sobre o valor da arrematação.
Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
IPTU.
Município de São José do Rio Preto.
Decisão que, diante do depósito de 30% do valor do débito exequendo e a proposta de quitação da dívida executada em seis parcelas, com concordância da Municipalidade, suspendeu os efeitos do leilão e a proposta de arrematação do imóvel pelo prazo de 5 dias, atribuiu ao executado a responsabilidade de pagar a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive a comissão do leiloeiro fixada em 5% do valor da proposta de arrematação, a ser saldada pelo executado no prazo de suspensão do leilão, além de apresentar o demonstrativo das seis parcelas a serem depositadas nos próximos seis meses, com o acréscimo dos juros de 1% a.m.
Insurgência do executado visando ao afastamento da obrigação de pagar a comissão de leiloeiro.
Acordo celebrado pelas partes antes de concretizada a arrematação com a assinatura do respectivo auto.
Hipótese não regrada pela Resolução CNJ nº 236/2016.
Leilão suspenso em razão da conciliação e alienação não realizada.
Comissão do leiloeiro que somente seria devida pelo executado se o acordo tivesse sido realizado após a homologação da arrematação com a assinatura do respetivo auto.
Comissão do leiloeiro não devida.
Obrigação, contudo, do executado de custear as despesas do leiloeiro, contanto que estejam comprovadas nos autos.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294156-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Contudo, cabível, a devolução, pelo devedor, de eventuais despesas do leiloeiro, desde que comprovados nos presentes autos.
Por outro lado, o pretenso arrematante, ao manifestar sua desistência da arrematação não aperfeiçoada e solicitar a restituição dos valores pagos, tem seu direito amparado pelo Art. 903, § 1º, do CPC.
Tendo em vista que a arrematação não se tornou perfeita e irretratável, e que o próprio Juízo suspendeu sua eficácia em razão dos Embargos de Terceiro, somado ao acordo das partes, é imperiosa a devolução integral dos valores por ele desembolsados.
Todavia, cumpre asseverar que nos autos consta apenas o depósito judicial do valor da entrada de R$ 122.500,00, no ID. 109950977 e da comissão, transferida via PIX para o Leiloeiro no ID.109950979, de modo que cabe ainda averiguar a realização ou não do depósito informado de R$ 30.830,74, supostamente pago em 30/04/2025, correspondentes à 1ª parcela (01/12) do parcelamento, por meio de guia judicial vinculada à conta judicial n.º 0962897922 do TJ/PB (ID: 020250000002237559).
Dispositivo.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; b) Indefiro o pedido de pagamento dos honorários do leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto sobre o valor da arrematação, uma vez não perfectibilizado o ato jurídico da arrematação nos termos do Art. 903, § 1º, do CPC, e considerando que o acordo entre as partes tornou a alienação judicial ineficaz para os fins de satisfação do crédito; c) Defiro o pedido do pretenso arrematante para desistir da arrematação e, consequentemente, determino a imediata liberação e restituição de todos os valores por ele depositados no processo, com a devida comprovação dos depósitos; d) Determino o cancelamento do Auto de Arrematação referente ao imóvel Apartamento n.º 901 do Edifício Residencial Ambassador Residence; Custas judiciais remanescentes rateadas entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança perante os exequentes, diante da gratuidade judiciária deferida nestes autos.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO, pelo whatsapp indicado na petição protocolada pelo leiloeiro no ID. 113968490, ao terceiro interessado James Nicolau Matos, para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária e chave PIX para o recebimento dos valores depositados em conta judicial, anexando, para tanto, a comprovação do dépósito da quantia de R$ 30.830,74; 2 - Indicada conta bancária pelo terceiro interessado James Nicolau Matos, EXPEÇA ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas pelo pretenso arrematante, nos presentes autos; 3 - Intime o Leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto para apresentar, no prazo de 5 dias, comprovante de devolução da comissão do leilão em favor de James Nicolau Matos, sob pena de responsabilização, assim como, caso hajam, indicar eventuais despesas que teve com a feitura dos trabalhos, as quais, devidamente comprovadas, deverão ser ressarcidas pela parte devedora; 4 - EXPEÇA OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL EUNÁPIO TORRES, para, no prazo de 5 dias, proceder com a baixa de penhora de ID. 89932061, do imóvel Apartamento sob nº 901, do Edifício Residencial AMBASSADOR RESIDENCE, situado à Avenida Rui Carneiro, nº 742, no bairro Manaíra, João Pessoa/PB. sob as penas da lei; 5 - Junte cópia desta sentença nos embargos de terceiro de n. 0801963-50.2025.8.15.2003 e façam conclusão do referido processo; 6 - Emita guia de custas finais/remanescente com desconto de 50%, diante do rateio importo pelo art. 90, §2º do CPC, e, após, intime a parte devedora para adimplir as custas remanescentes, no prazo de 5 dias, sob pena de manutenção da negativação no SERASAJUD já cadastrada nos presentes autos; 7 - Após o cumprimento das determinações e o decurso do prazo para o pagamento das custas remanescentes, arquivem os autos.
As partes foram intimadas, pelo gabinete, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de informação
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16/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:49
Publicado Edital em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0001037-54.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0001037-54.2015.8.15.2003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO e IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA EXECUTADO(S): IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA DATAS: 1º Leilão no dia 24/02/2025 a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação; não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 26/03/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 46.214,19 (quarenta e seis mil, duzentos e catorze reais, e dezenove centavos) dívida mais custas, em 09 de julho de 2023.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 901, do Edifício Residencial AMBASSADOR RESIDENCE, localizado na Avenida Ruy Carneiro, 742, Manaíra, João Pessoa/PB.
A rua (da localização do imóvel) desenvolve em pista única, de rolamento calçado, passeios (laterais) para pedestres em cimento liso, com iluminação pública a base de fluorescente, esgotos, coleta de lixo, e transporte coletivo, próximo a praia, farmácias, supermercados, bares e restaurantes, posto de gasolina, pet shop, lojas comerciais.
A região encontra-se servida de todos os melhoramentos públicos, presentes na cidade tais como: redes de água e esgoto, distribuição de energia elétrica, telefone, galerias de captação de águas pluviais, serviços de limpeza e conservação urbana, iluminação pública e telefonia.
As construções ao redor do imóvel são de grande porte, e em bom estado de conservação, tendo várias opções de moradia (casa, edifício), como também de lojas e salas comerciais.
O imóvel tem área de construção privativa em torno de 200,58m², sendo dividido por sala de estar, sala de jantar, uma suíte com closet, três suítes, cozinha, área de serviço, dependência completa de empregada e três vagas de garagens, sendo duas cobertas e uma descoberta, com área de uso comum de 74,19m², área equivalente de construção de 274,77m², fração ideal de 0,0602 e cota ideal do terreno de 50,57m².
A avaliação do imóvel foi realizada na manhã do dia 17 de abril de 2024.
O Edifício, é um condomínio de imóveis de bom padrão construtivo, com áreas espaçosas, bem conservadas e com boa administração.
O prédio conforme informações de imobiliárias há uma procura constante por imóveis nas imediações, o que se torna sua comercialização viável perante o mercado imobiliário de João Pessoa.
Registrado na matrícula n.º 69.949 do Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte), Eunápio Torres.
AVALIAÇÃO: R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) em 17 de abril de 2024. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-18, referente ao processo de n.º 0001037-54.2015.8.15.2003; Consta Indisponibilidade sob n.º de ordem AV-11; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 12 (doze) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(s) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário do imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 28 de janeiro de 2025. .
CUMPRA-SE.
ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 28 de janeiro de 2025.
Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. -
11/02/2025 10:12
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 05:47
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:45
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 20:43
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:15
Publicado Edital em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 21:58
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0001037-54.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0001037-54.2015.8.15.2003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO e IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA EXECUTADO(S): IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA DATAS: 1º Leilão no dia 24/02/2025 a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação; não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 26/03/2025, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 46.214,19 (quarenta e seis mil, duzentos e catorze reais, e dezenove centavos) dívida mais custas, em 09 de julho de 2023.
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 901, do Edifício Residencial AMBASSADOR RESIDENCE, localizado na Avenida Ruy Carneiro, 742, Manaíra, João Pessoa/PB.
A rua (da localização do imóvel) desenvolve em pista única, de rolamento calçado, passeios (laterais) para pedestres em cimento liso, com iluminação pública a base de fluorescente, esgotos, coleta de lixo, e transporte coletivo, próximo a praia, farmácias, supermercados, bares e restaurantes, posto de gasolina, pet shop, lojas comerciais.
A região encontra-se servida de todos os melhoramentos públicos, presentes na cidade tais como: redes de água e esgoto, distribuição de energia elétrica, telefone, galerias de captação de águas pluviais, serviços de limpeza e conservação urbana, iluminação pública e telefonia.
As construções ao redor do imóvel são de grande porte, e em bom estado de conservação, tendo várias opções de moradia (casa, edifício), como também de lojas e salas comerciais.
O imóvel tem área de construção privativa em torno de 200,58m², sendo dividido por sala de estar, sala de jantar, uma suíte com closet, três suítes, cozinha, área de serviço, dependência completa de empregada e três vagas de garagens, sendo duas cobertas e uma descoberta, com área de uso comum de 74,19m², área equivalente de construção de 274,77m², fração ideal de 0,0602 e cota ideal do terreno de 50,57m².
A avaliação do imóvel foi realizada na manhã do dia 17 de abril de 2024.
O Edifício, é um condomínio de imóveis de bom padrão construtivo, com áreas espaçosas, bem conservadas e com boa administração.
O prédio conforme informações de imobiliárias há uma procura constante por imóveis nas imediações, o que se torna sua comercialização viável perante o mercado imobiliário de João Pessoa.
Registrado na matrícula n.º 69.949 do Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte), Eunápio Torres.
AVALIAÇÃO: R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) em 17 de abril de 2024. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-18, referente ao processo de n.º 0001037-54.2015.8.15.2003; Consta Indisponibilidade sob n.º de ordem AV-11; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 12 (doze) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA e seu(s) representante(s) legal(ais), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(s) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário do imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 28 de janeiro de 2025. .
CUMPRA-SE.
ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 28 de janeiro de 2025.
Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. -
28/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:00
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001037-54.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o leiloeiro comunicou ao juízo que não houve publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que as partes envolvidas não foram intimadas para tomar ciência, de modo que requereu autorização para a designação de nova data para o leilão.
Nesse sentido, com o fim de regularizar o procedimento de leilão do imóvel objeto da penhora, defiro o pedido do leiloeiro e determino o seguinte: 1 - Intime o Leiloeiro para tomar ciência do deferimento do pleito de remarcação e, no mesmo ato, para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias, as duas datas dos leilões, por meio de petição junto ao PJE; No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, o mesmo deverá entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento.
Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes.
A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses.
Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação, realizada pela Oficial de Justiça ID: 70010310.
Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada.
Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 C.P.C.
Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 C.P.C, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes.
Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese, o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada.
Referido valor não compondo a entrada mínima fixada por lei.
Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo. 2 - À serventia para, ao ser comunicada a data do leilão, providenciar a publicação das datas do leilão no DJE, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição, assim como intimar as partes para tomar ciência, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C); 3 – Decorrido o prazo de três meses, intime o Leiloeiro nomeado para informar se a medida foi exitosa e para depositar os valores arrecadados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição do juízo; 4 – Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes.
ATENÇÃO SERVIDOR DO DÍGITO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO, EIS QUE JÁ REMARCADO POR NÃO PULICAÇÃO DO EDITAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, FATO QUE SE AGRAVA EM RAZÃO DE O PROCESSO DATAR DE 2015, PORTANTO, INSERIDO EM VÁRIAS METAS DO CNJ.
CUMPRA COM URGÊNCIA (processo de 2015).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:26
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO LEILOEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO LEILOEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001037-54.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA..
DECISÃO O presente feito tramita desde o ano de 2015 e, mesmo tendo a sentença de procedência das pretensões transitado em julgado desde 2019 (Num. 24455186 - Pág. 1, até o presente momento, a empresa ré esquiva-se, ardilosamente, em fazer cumprir a predito julgado, de modo que, além das medidas já determinadas por este Juízo,necessário intimar a parte exequente para se pronunciar acerca da responsabilidade dos sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a satisfazer, enfim, a obrigação de pagar quantia certa.
Posto isso, determino: 1- Expeça novo mandado de penhora e avaliação de tantos bens imóveis quantos bastem em nome da empresa ré, preferencialmente em áreas nobres desta cidade, A SER CUMPRIDA POR 02 OFICIAIS DE JUSTIÇA, priorizando aqueles que estejam livres e desembaraçados para servirem de adimplemento da dívida principal, honorários sucumbenciais, custas processuais e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça), de tudo certificando nos autos, bem como diligenciando fotografias e filmagens dos bens que forem penhorados, nos exatos termos da decisão anteriormente prolatada por este Juízo (Num. 83535272 - Pág. 1/4).
Ressalte que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita, não havendo se falar em pagamento de diligências ao oficial de justiça e, muito menos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ainda mais por se tratar de ordem judicial, sendo, por isso, totalmente descabidos os argumentos contidas na certidão exarada pela oficiala de justiça (Num. 83636154 - Pág. 1); 2- Concomitantemente, intime a parte exequente para se pronunciar acerca da predita responsabilização dos sócios da empresa, mediante a promoção da desconsideração da pessoa jurídica, no prazo de até 10 dias; 3- Ao Cartório para cumprir, se for o caso, o restante das determinações contidas na decisão ID 83535272.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - META CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:13
Determinada diligência
-
19/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:19
Juntada de Petição de memoriais
-
15/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0001037-54.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
EXEQUENTE: VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO, IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA.
EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA..
DECISÃO Cuida de Ação de Restituição c/c Reparação por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada por VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETO e IDJINNE CAROLYNNE BORGES DE LIMA, em face da IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados.
Proferida sentença julgando procedentes a pretensão autoral para condenar a parte ré a devolver, de forma simples, os valores pagos a título de juros de obra, e a pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00, para cada autor, totalizando a quantia de R$ 10.000,00, bem como condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, os autores requereram o cumprimento de sentença e indicando como devida a quantia de R$ 25.081,52.
Em função de evidente excesso de execução, o Juízo determinou a intimação dos autores para corrigirem o erro no cálculo de atualização dos danos morais.
Petição dos autores apresentando como valor devido a importância de R$ 13.975,22.
Intimada, a ré se manteve inerte.
Decisão determinando a inscrição da ré no SERASAJUD e a intimação dos autores para atualizar o débito, considerando o lapso temporal, assim como o bloqueio de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Inscrição do devedor no SERASAJUD realizada.
Petição dos autores atualizando a dívida para o importe de R$ 32.304,66.
Efetivado o bloqueio de valores no SISBAJUD, a medida foi infrutífera.
Em consulta ao sistema RENAJUD, a serventia certificou que foram encontrados veículos em nome da ré, no entanto, todos constavam com restrições anteriores provenientes de processo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Expedido mandado de penhora e avaliação para localizar os veículos, foi certificado pelo meirinho que o representante legal da ré informou que os veículos já haviam sido vendidos.
Petição dos autores pugnando pela consulta de bens na Receita Federal e a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para localizar bens.
Decisão deferindo o pedido de consulta ao INFOJUD, determinando a inclusão de indisponibilidade junto ao CNIB e condenando a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% do valor atualizado da dívida.
Petição dos autores atualizado o valor da dívida.
Decisão determinando a realização de bloqueio via SISBAJUD, o qual restou infrutífero.
Petição de Luciano Ramos Ferreira de Paula e Rosemary dos Santos Doia de Paula, na qualidade de terceiros interessados, aduzindo serem proprietários de imóvel descrito naquela petição desde janeiro/2013, mas não realizaram a transferência de sua titularidade, tendo sido surpreendidos pela indisponibilidade do bem em virtude da presente demanda, razão pela qual pugnaram pela imediata baixa na restrição. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos e a partir de consulta ao CNIB, verifica-se que houve a indisponibilidade de um total de 58 imóveis (anexo), cujos valores superam em muito a dívida perseguida através da presente demanda, revelando-se desproporcional a manutenção da indisponibilidade generalizada de todos os imóveis localizados, bem como que diversos desses imóveis já haviam sido alienados para terceiros antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
Aponte-se, ainda, que a inclusão de indisponibilidade, por si só, não implica em penhora dos bens localizados, sendo imperiosa a expedição de ofício ao competente cartório de registro de imóveis para que seja realizada a penhora de um ou mais imóveis em valor suficiente ao adimplemento da integralidade do débito.
Registro, por oportuno e no tocante à petição de Luciano Ramos Ferreira de Paula e Rosemary dos Santos Doia de Paula, em que pese a inadequação da via eleita para questionar a constrição imposta ao bem, que o imóvel de propriedade desses somente foi atingido pela indisponibilidade decorrente dos presentes autos em razão de, ainda que decorrido mais de uma década desde a aquisição do imóvel, não terem efetivado a transferência da titularidade de sua propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, de modo que, considerando a situação financeira da empresa ré e as diversas ações contra ela movidas, fatalmente diversas outras constrições sobre o bem poderão ocorrer.
Posto isso, procedo ao levantamento da indisponibilidade imposta aos imóveis da parte ré junto ao CNIB (anexo) e determino: 1- Expeça, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, mandado diligenciatório, de penhora e avaliação, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, determinando que, em caráter de urgência e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se dirijam ao Cartório Eunápio Torres, nesta cidade, a fim de: a) Identificar, dentre os imóveis de propriedade da empresa ré, aqueles livres e desembaraçados, localizados preferencialmente em áreas nobres, que possuam valor suficiente para adimplir a integralidade da dívida e que sejam de fácil liquidação (revenda/adjudicação), devendo os meirinhos penhorarem e avaliarem tantos quantos forem necessários à satisfação do débito oriundo da presente demanda (principal, honorários sucumbenciais, custas processuais e multa por ato atentatório da dignidade da justiça), inclusive se dirigindo aos imóveis penhorados, acaso comprovada sua penhorabilidade, com o fito de fotografá-los (áreas internas e externas, privativas e comuns), ainda que em condomínios edilícios (horizontais ou verticais), de tudo certificando nos autos; b) Não localizados bens livres e desembaraçados, a penhora ainda assim deverá ser realizada nos bens eventualmente localizados, observando-se os demais critérios supra, mas em estrita observância à ordem legal de privilégios/garantias dos créditos que originaram as demais penhoras; 2- Efetivada a penhora em bem livre e desembaraçado, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, se manifestarem sobre a penhora e avaliação realizadas, sob pena de preclusão; 3- Concomitantemente, intime a parte credora para, no prazo supra, dizer se tem interesse em adjudicar o bem, oferecendo valor não inferior ao da avaliação e realizando, se for o caso, o depósito do valor da diferença, conforme dispõe o art. 876, caput e § 4º, do CPC, ou para requerer a alienação do bem por iniciativa própria ou por leiloeiro público; 4- Requerida a adjudicação, intime a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento no endereço de sua citação, para ciência e para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 5- Não requerida a adjudicação e requerida a alienação através de leiloeiro público, à serventia para contatar os leiloeiros cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de orçamento dos valores e despesas relacionadas à realização de leilão judicial dos imóveis, consignando, inclusive, que restará autorizada a alienação dos bens por até 60% de seu valor, de modo a não caracterizar preço vil, que, nos moldes em que assentado na jurisprudência pátria, se configura com a alienação do bem por valor inferior a 50% da avaliação; 6- Efetivada a penhora sobre bens já penhorados (penhoras anteriores decorrent4es de outras ações judiciais), intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, bem como para, em igual prazo, indicar bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de SUPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 ano, e, caso não indicado bens nesse prazo, arquivamento dos autos, ressalvando a possiblidade de desarquivamento caso não transcorrido o prazo prescricional, na hipótese de serem localizados bens para o adimplemento da dívida; 7- Findos os prazos supra e/ou com os orçamentos para realização de leilão, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/12/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:53
Outras Decisões
-
11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:52
Juntada de Petição de informação
-
28/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 15:02
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2021 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:15
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 19:01
Juntada de Petição de mandado
-
15/02/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2020 00:29
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:52
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 23/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 12:17
Conclusos para despacho
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19/10/2019 10:48
Decorrido prazo de VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:17
Transitado em Julgado em 10 de Setembro de 2019
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16/09/2019 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2019 00:52
Decorrido prazo de IDJINNE CAROLLYNNE BORGES DE LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 00:52
Decorrido prazo de VALDEVINO JOAQUIM DE LIMA NETTO em 09/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:30
Julgado procedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2018 19:54
Conclusos para despacho
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06/06/2018 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 03: 04/2018 17:06 TJEJPAJ
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2018 NF 55/18
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
15/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2017
-
15/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2017
-
14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P061532172003 18:11:28 VALDEVI
-
06/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 P061532172003 12:42:38 VALDEVI
-
22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2017 NOTA DE FORO
-
19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 170/1
-
06/06/2017 00:00
Mov. [11022] - CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA 06: 06/2017
-
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 29: 06/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P036377162003 13:52:19 VALDEVI
-
06/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2016 P036377162003 08:59:12 VALDEVI
-
19/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2016
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04/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 04/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 22: 02/2016 D096949152003 10:48:44 TERCEIR
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14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 10/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2015
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19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2015
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13/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 02/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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