TJPB - 0861952-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:10
Juntada de comunicações
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09/10/2024 09:57
Juntada de Alvará
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04/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861952-95.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que não teria condenado a parte autora em honorários.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular.
O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.
A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...) Ocorre que a parte promovida somente pretende a condenação em honorários que entende devidos, contudo não se desincumbe da obrigação de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:46
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:05
Juntada de informação
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861952-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861952-95.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AUTOR: ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA. em face do(a) REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do autor.
Intimado, conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, especificamente para comparecer à perícia médica designada pelo juízo, esta não foi possível tendo em vista a insuficiência de endereço disposto na inicial, eis que conforme certidão do meirinho de ID 88589990.
Determinada a intimação do patrono para indicar novo endereço este deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que determinada a intimação da promovente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, especificamente para comparecer à perícia médica designada pelo juízo, esta não foi possível tendo em vista a insuficiência de endereço disposto na inicial, eis que conforme certidão do meirinho de ID 88589990.
Determinada a intimação do patrono para indicar novo endereço este deixou transcorrer o prazo sem resposta. .Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o autor demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsume-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade da Autora não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC, e por via de consequência, condeno o autor em honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §2º, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Expeça-se alvará modelo COVID-19 em favor da seguradora demandada para levantamento da quantia depositada a título de honorários, com os seus devidos acréscimos pelo tempo em que ficara depositada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:42
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:54
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:18
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, venho informar a nova data da perícia, a saber: Data: 23 de maio de 2024, às 10h.
Local: SOLENA ODONTOLOGIA Av.
João Câncio da Silva, 910 Manaíra, CEP: 58038-341, João Pessoa-PB Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 88589990. -
22/04/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861952-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87969572 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/03/2024 00:35
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 00:20
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 25 de março de 2024, às 09h:30min., Local:SOLENA ODONTOLOGIA, Av.
João Câncio da Sil, nº 910, Manaíra, CEP: 58038-341 João Pessoa- PB.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:18
Juntada de Intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:25
Determinada diligência
-
26/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861952-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo as partes para no prazo de 15 dias cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
No mesmo ato, intimo a parte requerente da perícia da proposta de honorários apresentada pelo perito, para dizer se concorda e proceder com o depósito dos honorários.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 21:58
Nomeado perito
-
31/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE PEREIRA DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:18
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Certidão de Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:30
Juntada de Certidão de intimação
-
18/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:20
Juntada de comunicações
-
18/05/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 17:57
Nomeado perito
-
25/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2022 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 20:20
Determinada diligência
-
05/12/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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