TJPB - 0804195-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804195-06.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÚCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR S/A Vistos, etc.
Tendo em vista que houve apresentação de proposta de honorários e não houve qualquer impugnação da parte promovida, entendo que esta aceitou o valor indicado pelo perito no ID: 103583058.
Assim, INTIME-SE o demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME-SE o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C; FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.); Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 09:46
Outras Decisões
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14/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de LUCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de EULLER RIBAS DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804195-06.2023.8.15.2003 AUTOR: LÚCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR S/A Vistos, etc.
O cerne da lide consiste em saber se os defeitos apresentados no veículo adquirido pela parte autora são de fábrica.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos, mostrando-se imprescindível a prova pericial, que fora requerida pela primeira demandada, com fito de apurar se as manchas que surgiram na cerâmica, decorrem de algum defeito.
No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Porém, com vistas a implementar o direito básico do consumidor de ter facilitada a defesa de seus direitos, o C.D.C. trouxe à lume a possibilidade de inversão do ônus da prova no contexto das relações consumeristas.
Para tanto, conforme o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma normativo, são requisitos, cuja análise impõe-se a critério do juiz, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, a parte autora é hipossuficiente em relação as empresas demandadas, pois não dispõe de dados técnicos para comprovar se os vícios apontados são de fábrica, o que denota a sua hipossuficiência técnica, impondo-se a inversão do ônus da prova, não só em virtude das alegações, mas também por força da hipossuficiência do consumidor/requerente, em relação a capacidade econômica e técnica das demandadas.
Dessarte, diante da situação de desigualdade entre o consumidor e os promovidos, onde o primeiro possui grande vulnerabilidade frente a estes últimos.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo que o ônus da prova é uma regra de procedimento, havendo a necessidade de antemão que as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO C.D.C).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do C.D.C), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do C.D.C).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do C.D.C.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, D.J.e 21/09/2011) (grifei) Ante o exposto, e com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C., DETEMRINO a inversão do ônus da prova no presente processo.
DA PROVA PERICIAL A demandada, em sede de contestação, pugnou pela prova pericial, a qual, considerando a natureza da demanda, entendo ser imprescindível ao deslinde da lide.
Assim, considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, INTIMEM os peritos abaixo para, em dez dias, formularem proposta de honorários periciais, se aceitam o encargo e apresentarem currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2°, do C.P.C.
Desde já, ficam os peritos cientes de que possível escusa deve ser comunicada formalmente a este Juízo, sob pena de responsabilidade.
INTIMEM as partes desta decisão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem nenhuma manifestação, cumpra, inclusive intimando os litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:50
Determinada diligência
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:41
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0804195-06.2023.8.15.2003 AUTOR: LUCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR S/A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/12/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de LUCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/08/2023 10:06
Recebidos os autos.
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29/08/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO - CPF: *26.***.*68-42 (AUTOR).
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25/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 05:06
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIO CHARLYTOW NOGUEIRA FERNANDES SEGUNDO (*26.***.*68-42).
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28/06/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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