TJPB - 0840195-94.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de TALUSKA MINELLY BARBOSA RODRIGUES RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de TALUSKA MINELLY BARBOSA RODRIGUES RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 02:15
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840195-94.2023.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS EXECUTADO: TALUSKA MINELLY BARBOSA RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas judiciais já antecipadas pela exequente.
Honorários como pactuados.
Manter contato com a Central de Mandados para recolher, independentemente de cumprimento (caso ainda não tenha ocorrido), o mandado de citação de id n. 90090916.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as pares intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo.
Campina Grande (PB), 16 de junho de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840195-94.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Notificar o oficial de justiça Francisco Maia Forte Neto para ter ciência do conteúdo de Id 88070315 e para que, após coletar informações com o oficial de justiça Sérgio Spencer de Andrade, que conseguiu localizar a numeração 122, já que não fez nenhuma ressalva ao certificar a citação da senhora Taluska, realizar nova tentativa de cumprimento do mandado de Id 86435359, com a maior brevidade possível, devendo certificar nos autos o resultado dessa nova tentativa.
Deste conteúdo, fica a parte exequente ciente.
Campina Grande (PB), 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 01:08
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840195-94.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS contra TALUSKA MINELLY BARBOSA RODRIGUES RIBEIRO.
Informa ser credora da executada do valor total de R$ 32.507,71.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 83546971 intimou a exequente para apresentar seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Em resposta, juntou Estatuto Social da Exequente, Portaria 182 de 24.06.2020 do MEC – Ministério da Educação – publicada no Diário Oficial da União em 25.06.2020 comunicando o deferimento do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social); Nota Técnica do Ministério da Educação – MEC, Relatório de Atividades e decisões judiciais deferindo a gratuidade judiciária (ids. 84578833 a 84579449).
Em razão da ausência dos documentos determinados no despacho de id. 83546971, foi intimada mais uma vez (id. 85871206).
Através da petição de id. 86024275, informou que seu pleito de gratuidade judiciária não se deu com base na chamada “miserabilidade jurídica”, mas que, por se tratar de uma instituição filantrópica e beneficente, teria direito ao benefício.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Conforme explicitado no despacho de id. 85871206, o fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos não gera direito absoluto ao benefício da gratuidade judiciária.
O art. 99, § 3º do CPC define que presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Seja qual for a natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para a concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.
A própria exequente informa que em nenhum momento afirmou possui incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Neste sentido: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NÃO CONCESSÃO.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que seja entidade beneficente ou sem fins lucrativos, está condicionada à prova robusta da hipossuficiência ou da impossibilidade de arcar com o custeio do processo.
No caso dos autos, a agravante não trouxe provas contundentes da sua hipossuficiência, não fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita.
Agravo de petição não provido. (TRT-23 - AP: 00011536820155230037 MT, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 83/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) Apesar, no entanto, de não conceder a gratuidade total ou o desconto das custas iniciais, não há incompatibilidade ou incoerência em conceder o parcelamento, já que os valores serão integralmente recolhidos, inclusive reajustados, de acordo com a URF de cada mês.
Além disso, não se pode desconsiderar a quantidade de ações de execução movidas pela exequente que tem aportado no Judiciário, de forma que o parcelamento tem o condão de equacionar a capacidade de pagamento com o acesso ao judiciário.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento em 4 (quatro) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, fica o demandante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
As demais devem ser adimplidas sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, ciente de que o não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito.
Diligências necessárias devem ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
24/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.***.***/0003-53 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840195-94.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O demandante apresentou os documentos constantes dos IDs 84578833 a 84579449.
A documentação trazida consiste em Estatuto Social da Exequente, Portaria 182 de 24.06.2020 do MEC – Ministério da Educação – publicada no Diário Oficial da União em 25.06.2020 comunicando o deferimento do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social); Nota Técnica do Ministério da Educação – MEC, Relatório de Atividades e decisões judiciais deferindo a gratuidade judiciária.
O despacho (ID 83546971) determinou que a exequente apresentasse seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
A exequente não apresentou nenhum dos documentos apontados, sob o argumento de que o que anexou seria suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência econômica, por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos e, conforme a constituição, gozar de imunidade tributária.
Pois bem.
O fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos não gera direito absoluto ao benefício da gratuidade judiciária.
O art. 99, § 3º do CPC define que presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Seja qual for a natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para a concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.
Sobre a alegada imunidade tributária, saliento que esta restringe-se aos impostos.
As taxas e custas judiciárias são espécies tributárias classificadas como taxas, resultando da prestação de serviço público e divisível por parte do Estado.
Neste sentido: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1893966 SP 2020/0229180-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Tratando-se, portanto, de taxa, às custas não se aplicam as imunidades tributárias.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos seu último balanço anual registrado na Junta Comercial, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (conforme localizadas no SISBAJUD – id. 83547664) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida; sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840195-94.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Além disso, não é a condição de filantrópica ou a inexistência de fim lucrativo, por si só, que garante o gozo ao benefício em questão.
Tanto e assim que, no caso das prestadores de serviço às pessoas idosas com essas características veio, a Lei n º 14.423/22 alterar a redação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 para assegurar esse benefício.
Se apenas a condição de filantrópica e/ou ausência de finalidade lucrativa fosse suficiente, não havia a necessidade dessa lei.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade, intime-se a exequente para, em até 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir (especialmente contas corrente, contas poupança, investimentos e contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
CG, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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