TJPB - 0820048-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de CLEAR CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de NELOGICA SISTEMAS DE SOFTWARE LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820048-03.2019.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI RÉU: CLEAR CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., NELOGICA SISTEMAS DE SOFTWARE LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGOCIAÇÃO EM BOLSA DE VALORES.
DIVERGÊNCIA DE POSIÇÃO ENTRE A PLATAFORMA PROFITCHART PRO E O PIT DE NEGOCIAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO PIT DE NEGOCIAÇÃO.
CONTRATO PACTUADO E COM CLÁUSULA CLARA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ainda que aplicado o diploma consumerista, importa destacar que não se trata de pessoa vulnerável, mas de advogado, investidor, de sorte que tinha pleno conhecimento dos riscos das operações. - O uso do Simulador Profitchart não traduz promessa de ganhos ou mesmo treinamento em ambiente real.
Serve para treino e aprimoração das habilidades do investidor, pois busca criar um ambiente semelhante ao de mercado para que se possa testar as operações num ambiente sem risco decorrente das varáveis do mercado real. - No presente caso, a frágil tese autoral divaga na hipótese de que o simulador Profitchart, disponibilizado pela empresa ré, induziu-o a erro, levando-o a crer que poderia obter elevados ganhos em operações reais, posteriormente realizadas. - Tenta o autor imputar às empresas promovidas falha na prestação do serviço e/ou no dever de informação, olvidando-se, todavia, do risco inerente ao investimento. - O Termo de Contratação de Software dispõe, em seu item V, que "no caso de divergências entre as informações que constam na Plataforma e no PIT de Negociação, como por exemplo, posição, status da ordem e resultado, a informação válida e que deve ser considerada é aquela que consta do PIT de Negociação.
A informação que consta na Plataforma deve ser desconsiderada e em caso de dúvidas o investidor poderá entrar em contato com a mesa de operações para confirmar a sua posição atual.
Nenhuma indenização será devida no caso de prejuízos por conta de divergências entre a Plataforma e PIT de Negociação, sendo que caberá ao investidor, antes de efetivar qualquer operação, confirmar as informações diretamente no PIT de Negociação". - Aliás, não se pode ignorar o perfil de investimentos intitulado pelo autor, o que deve ser levado em consideração, dado ser um perfil de investidor, que, ao menos em tese, detém conhecimentos sofisticados do mercado mobiliário e das formas de operação neste mesmo mercado. - Assim, os eventos arguidos na inicial referentes ao dia 07/05/2019 foram devidamente esclarecidos, bem como resta cabalmente comprovado que a ré não praticou qualquer ato indevido ou com a intenção de prejudicar o investidor, não havendo se falar, in casu, em ato ilícito.
Ressalta-se que o enquadramento efetuado pelo risco visava eliminar o excesso de alavancagem e adequar as garantias superadas, trazendo a posição do investidor para os limites permitidos pela corretora. - Diante de todo o exposto, e ausência de ato ilícito cometido pelas promovidas, não procede o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Vistos, etc.
MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, em face da Clear Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e outro, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em breve síntese, ser cliente da Clear Corretora, tendo contratado, através do site da referida corretora, a plataforma ProfitChartPro pertencente à empresa Nelogica, possibilitando, assim, a realização de operações no mercado financeiro.
Assere, ainda, que no dia 07/05/2019 teria realizado diversas operações de compra e venda de ações dos minicontratos do índice futuro da Bovespa, no entanto, para sua surpresa, quando do fechamento da ordem da compra supramencionada, apareceu na tela de seu computador a mensagem de que não haveria garantia suficiente para fechar a operação, o que fez com que depositasse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na corretora Clear para possibilitar o fechamento da operação da plataforma ProfitChartPro, sendo que a partir de então ficou acompanhando o mercado financeiro, até que veio a maior surpresa, qual seja, o capital investido na corretora Clear passou a diminuir drasticamente, deixando-o em completo estado de desespero.
Informa, outrossim, que no final daquele fatídico dia, a plataforma ProfitChartPro disponibilizou a informação de que as operações do autor geraram um lucro de R$ 4.884,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais), enquanto que a Corretora Clear apontou, em seu sistema, que o prejuízo do autor foi na ordem de R$ 19.258,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta e oito reais).
Pede, alfim, deferimento da tutela de urgência para a devolução de R$ 19.258,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta e oito reais) que foram indevidamente retirados de sua conta Clear, bem como o depósito do seu lucro diário como consta na plataforma ProfitChartPro, no valor de R$ 17.284,00 (dezessete mil duzentos e oitenta e quatro reais).
No mérito, requer a procedência da ação, condenando-se as rés ao pagamento do montante de R$ 19.258,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, bem como o depósito do lucro diário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, atualizados a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 21015437 a 21015597.
Tutela antecipada indeferida no Id nº 21606567.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Regularmente citado, o promovido XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (na qualidade de incorporadora de CLEAR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A) apresentou contestação no Id nº 24961654.
Preliminarmente, discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
No mérito, argumentou que não há se falar em falhas ou prática de atos ilícitos por parte da XP Investimentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 26946356.
Igualmente, o promovido NELOGICA SISTEMAS DE SOFTWARE LTDA apresentou contestação (Id nº 56741997).
No mérito, sustentou que realizou minuciosa análise nos registros de operação da parte autora, não tendo identificado qualquer espécie de falha na plataforma que viesse a ocasionar os alegados prejuízos.
Impugnação à contestação (Id nº 56741997).
Intimadas as partes para especificação de provas, a promovida NELOGICA SISTEMAS DE SOFTWARE LTDA requereu a oitiva de testemunha, enquanto que a parte autora prescindiu da realização de outras provas.
A parte promovida XP Investimentos não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida NELOGICA SISTEMAS DE SOFTWARE LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente na oitiva de testemunha, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
M É R I T O Inicialmente, cumpre afirmar a incidência do CDC à relação entre as partes e das normas especiais que regem as relações no âmbito do mercado financeiro.
Ainda que aplicado o diploma consumerista, importa destacar que não se trata de pessoa vulnerável, mas de advogado, investidor, de sorte que tinha pleno conhecimento dos riscos das operações.
Quem opera no mercado de investimento, especialmente no caso dos autos, advogado e investidor, tem pleno conhecimento dos riscos das operações e da possibilidade de perda do capital investido.
Não se trata aqui de pessoa leiga, sem qualquer conhecimento das operações realizadas.
Com efeito, apesar da incidência das normas protetivas do consumidor, não vislumbro, in casu, ofensa ao direito de informação ou fornecimento de serviço defeituoso, como alegado pela parte autora.
Na quadra presente, firmo convicção que o pedido é improcedente.
No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, nos supostos danos suportados pelo autor em decorrência da divergência de posição entre a Plataforma ProfitChart Pro (terceirizada pela Corré Nelógica) e o pit de negociação (plataforma interna da XP Investimentos).
Relativamente ao sistema, por definição, Profitchart se trata de uma plataforma em que o investidor alinha a análise gráfica, fluxo e robustez para realização de suas operações.
O uso do Simulador Profitchart não traduz promessa de ganhos ou mesmo treinamento em ambiente real.
Serve para treino e aprimoração das habilidades do investidor, pois busca criar um ambiente semelhante ao de mercado para que se possa testar as operações num ambiente sem risco decorrente das varáveis do mercado real.
No presente caso, a frágil tese autoral divaga na hipótese de que o simulador Profitchart disponibilizado pela empresa ré o induziu a erro, levando a crer que poderia obter elevados ganhos em operações reais, posteriormente realizadas.
Ora, o simulador apenas reproduz o comportamento do objeto a que se busca estudar, servindo, no presente caso, de plataforma educacional de treinamento, de forma que impossível que o simulador antecipe as tendências reais de um mercado.
A projeção de ganhos/prejuízos através do simulador Profitchart não são comparáveis com as operações reais realizadas pelo autor, vez que o primeiro, como o próprio nome diz, apenas simula operações com o intuito de aprendizado para aplicação real no mercado.
A alegada falha no dever de informação e prestação de serviços esbarra na própria narrativa do autor, vez que reconhecidamente teve orientações sobre as operações, assim como treinamento sobre a utilização do sistema, através do simulador.
Nessa esteira de raciocínio, não vislumbro, no caso concreto, falha no dever de informação ou na prestação de serviços pelas promovidas.
Tenta o autor imputar às empresas promovidas falha na prestação de serviços e/ou no dever de informação, olvidando-se, todavia, do risco inerente ao investimento.
Relativamente ao contrato entabulado entre as partes (Termo de Ativação ProfitChart Pro - Termo de Contratação de Software e Outras Avenças), devidamente assinado pelo autor em 18/02/2019, é clara a cláusula que informa que, em caso de divergência entre as informações que constam na Plataforma e no PIT de Negociação, a informação válida e que deve ser considerada é aquela que consta no PIT de Negociação (Cláusula 1.2, (v)).
O Termo de Contratação de Software dispõe, em seu item V, que "no caso de divergências entre as informações que constam na Plataforma e no PIT de Negociação, como por exemplo, posição, status da ordem e resultado, a informação válida e que deve ser considerada é aquela que consta do PIT de Negociação.
A informação que consta na Plataforma deve ser desconsiderada e em caso de dúvidas o investidor poderá entrar em contato com a mesa de operações para confirmar a sua posição atual.
Nenhuma indenização será devida no caso de prejuízos por conta de divergências entre a Plataforma e PIT de Negociação, sendo que caberá ao investidor, antes de efetivar qualquer operação, confirmar as informações diretamente no PIT de Negociação", ou seja, do Termo de Contratação citado, verifica-se que a divergência de informações é uma situação contratualmente prevista, sendo da ciência do autor que, na eventualidade de haver incoerência de informações entre a Plataforma e o Pit, “a informação válida e que deve ser considerada é aquela que consta do PIT de Negociação.
Assim, na esteira do exposto pela promovida XP Investimento, a informação válida e que deve ser considerada pelo investidor é aquela constante do Pit de Negociação, ou seja, da própria corretora, o que não fora feito pelo autor, o que por si só afasta qualquer consideração tecida pelo autor acerca da existência de vício sistêmico.
Não menos, remanesce dos autos que o autor operou na modalidade day trade1, na qual teve sua operação automaticamente encerrada pelo robô no momento que sua garantia foi totalmente consumida, situação essa prevista no Manual de Risco da XP Investimentos (Cláusula 6 e 6.2). É o que se chama de enquadramento compulsório por alavancagem, que consiste em adequar a posição do investidor que está acima dos limites operacionais previstos na cláusula 8.1 do Contrato, mediante procedimentos de liquidação efetuados pelo Risco, igualmente previstos no Manual de Risco.
Aliás, não se pode ignorar o perfil de investimento do autor, o que deve ser levado em consideração, dado ser um perfil de investidor, que, ao menos em tese, detém conhecimentos sofisticados do mercado mobiliário e das formas de operação neste mesmo mercado.
Não há, pois, nos autos, qualquer elemento de prova que aponte para a efetiva existência de defeito no sistema operado pelas rés, o que, convenhamos, diante daquilo que ordinariamente acontece, dadas as máximas de experiência, é muito difícil de acontecer (ou seja, não há verossimilhança nas alegações aduzidas pelo autor CPC, artigo 375).
Assim, os eventos arguidos na inicial referentes ao dia 07/05/2019 foram devidamente esclarecidos, bem como resta cabalmente comprovado que a ré não praticou qualquer ato indevido ou com a intenção de prejudicar o investidor, não havendo se falar em ato ilícito.
Ressalta-se que o enquadramento efetuado pelo risco visava eliminar o excesso de alavancagem e adequar as garantias superadas, trazendo a posição do investidor para os limites permitidos pela corretora.
O simples fato do autor não ter conseguido recuperar suas perdas e não ter controle necessário para administrar suas operações nos sistemas, por si só, não tem o condão de desqualificar as operações.
Em suma, a questão tratada nos autos, ou seja, as operações decorrentes da relação jurídica entre as partes, enfim, se deram em momento de mercado de alta volatilidade, sendo praticamente impossível adivinhar o que iria acontecer no mercado, não socorrendo ao autor as meras alegações de falta de informação ou falha na prestação de serviços.
Há que destacar que qualquer sistema de corretora, para funcionar, depende de uma série de equipamentos, softwares e links de dados que são providos por diferentes fornecedores, o que inclui também o computador do cliente.
Em face dos riscos de falhas em hardwares, softwares e outros serviços de terceiros, as corretoras não têm como garantir e se responsabilizar por alta disponibilidade do meio de operações eletrônicas via internet, o que afasta também a tese de eventuais atrasos de crédito e perda de uma chance.
Ainda, nada há nos autos que comprove a probabilidade de ganhos ou chances concretas do autor na aventada operação.
A indenização por perda de uma chance deve ser corroborada por provas da probabilidade de sucesso e não por meras conjecturas.
Por fim, a troca de mensagens (emails), por si só, não tem o condão de demonstrar o suposto prejuízo do autor ou a possibilidade do lucro mencionado, em razão da liquidação de operação.
Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação.
Contrato de intermediação e custódia celebrado com corretora de valores mobiliários.
Ação de indenização por danos materiais e moral.
Falha na prestação do serviço de informação sobre as regras de operações financeiras pelo cliente-investidor (autor).
Não ocorrência.
Impossibilidade de responsabilização civil da corretora (ré).
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
Não verificada, no caso, falha na prestação dos serviços de prestação de informações sobre regras de realização de operações no mercado de valores mobiliários, não há se falar em responsabilização civil (TJSP; Apelação Cível 1026974-11.2020.8.26.0114; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Administrativo e processual civil.
Agravo interno do recurso especial.
Ação civil pública.
Fundos de investimento.
Violação do dever de informar.
Acórdão recorrido que, à luz das provas dos autos, concluiu pela sua inocorrência e que as oscilações de mercado representam risco inerente ao investimento.
Controvérsia resolvida, pelo Tribunal de origem, à luz das partes.
Revisão.
Impossibilidade.
Súmulas 5 E 7 DO STJ.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1455407/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018).
Diante de todo o exposto, firmo convicção de não ter havido prática de ato ilícito por parte das promovidas, logo não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o autor no pagamento das custas, já recolhidas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1 Day Trade: uma operação de curtíssimo com compra e venda/venda e compra do ativo no mesmo pregão, sendo que o objetivo é ganhar dinheiro na variação do preço de forma rápida, aproveitando as oscilações do mercado.
Nesse tipo de operação, o investidor deve, necessariamente, encerar a posição no mesmo dia em que abriu. -
08/12/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
17/11/2022 07:17
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CLEAR CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI em 31/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2021 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO BEZERRA CAVALCANTI em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 01:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 2020-03-23 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 01:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 23/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 23/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2019 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2019 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2019 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2019 17:00
Audiência conciliação realizada para 12/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/09/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 04:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 20/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:00
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/08/2019 16:57
Recebidos os autos.
-
07/08/2019 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/07/2019 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2019 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2019 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807547-06.2023.8.15.0181
Rizelda de Brito Torres Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 17:52
Processo nº 0841489-40.2019.8.15.2001
Mislene Maria dos Santos
Realia Construtora LTDA
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 20:49
Processo nº 0807665-79.2023.8.15.0181
Maria do Socorro Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 13:21
Processo nº 0807646-73.2023.8.15.0181
Olavo Firmino da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 14:25
Processo nº 0807533-22.2023.8.15.0181
Maria da Luz Cosme da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 11:20