TJPB - 0805490-15.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 06:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 20 de junho de 2025. -
20/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 09:51
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 22:03
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:47
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 05:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/02/2025 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 01:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 21:05
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805490-15.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria do Carmo dos Santos Lima em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando a autora que, apesar de ter quitado um empréstimo rural em 2022, teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de proteção ao crédito, sem ter sido notificada.
Após diversas tentativas infrutíferas de resolver o problema administrativamente, invocou a tutela jurisdicional para obter a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Tutela de urgência indeferida (Id 78815697).
Em contestação (Id 80765690), o réu suscitou preliminares e, no mérito, alegou que a negativação foi legítima, decorrente de inadimplemento, uma vez que a autora não teria cumprido todas as obrigações contratuais, e que o débito existente justifica a negativação.
Na réplica (Id 82567987), a autora manteve seus argumentos iniciais, reiterando que todas as parcelas do empréstimo foram pagas e que a negativação foi indevida.
Oportunizado às partes a produção de outras provas (Id 83537275).
Em resposta, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (Id 83652887 e Id 84172365).
Intimado para informar se emitiu o boleto de Id 77215351, o Banco do Nordeste respondeu que sim (Id 88047163).
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023).
No caso em análise, o impugnante não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois, embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
O cerne da questão é a negativação indevida do nome da autora, após a quitação de um empréstimo.
Em razão disso, busca a autora a declaração de inexistência do débito e uma indenização por danos morais pelo constrangimento causado pela negativação, sem a devida notificação.
A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC.
Consta dos autos que o Banco do Nordeste do Brasil inseriu o nome da autora no cadastro de inadimplentes em 30/11/2022 (Id 77215350), em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 478,50 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), vencida em 15/10/2022 (Id 77215349).
A parte autora, por sua vez, apresentou diversos comprovantes de pagamentos (Id 77215353 e seguintes), que, embora contenham valores divergentes, somados à ausência de comprovação por parte do réu quanto à legitimidade do débito e à notificação prévia, conduzem à conclusão de que a negativação do nome da autora foi indevida, impondo a responsabilização do réu pelos danos causados. É importante destacar que, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, no presente caso, incumbia ao réu, responsável pela negativação e titular do crédito, de comprovar não apenas a existência e regularidade do débito, mas também que a autora foi devidamente notificada sobre a negativação, conforme exige o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o réu não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a regularidade da cobrança e a notificação prévia da autora acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, resta evidente que o Banco do Nordeste do Brasil não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, especialmente no que diz respeito à comprovação da legitimidade da dívida e da observância dos procedimentos legais aplicáveis à negativação, o que reforça a necessidade de sua responsabilização pelos danos ocasionados à autora.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que a negativação indevida gera dano moral presumido, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o dano in re ipsa (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
Dessa forma, comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido, dispensando-se a necessidade de provas adicionais quanto ao sofrimento causado.
No que tange à fixação do valor da indenização, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pautando-se por critérios doutrinário-jurisprudenciais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, o valor arbitrado não deve ensejar enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência da prática ilícita.
Com base nesses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que considero adequado para compensar o sofrimento experimentado e para cumprir o efeito pedagógico da sanção.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria do Carmo dos Santos Lima para declarar a inexistência do débito imputado à autora, anulando a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e condenar o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir da citação (relação contratual).
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, arquive-se, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 05:26
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 04:29
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805490-15.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA.
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Vistos, etc.
INTIME-SE, mais uma vez, a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o boleto juntado aos autos no Id 77215351 foi emitido pelo Banco.
O silêncio importará em anuência.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 00:05
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:12
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805490-15.2023.8.15.0181 [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA.
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo em cinco dias.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/02/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 06:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805490-15.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA.
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o boleto juntado aos autos no Id 77215351 foi emitido pelo Banco.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 03:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805490-15.2023.8.15.0181 [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA.
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA - CPF: *79.***.*85-57 (AUTOR).
-
13/09/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA (*79.***.*85-57).
-
08/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 02:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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