TJPB - 0819830-38.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:41
Determinada diligência
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17/07/2025 22:41
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 22:41
Deferido o pedido de
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14/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:26
Processo Desarquivado
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - ME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ADAILTON DE SOUSA SOARES em 31/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:31
Processo Desarquivado
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18/12/2024 00:52
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819830-38.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - ME, ADAILTON DE SOUSA SOARES DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.), a parte ré foi intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do executado, foi deferido o pedido de penhora de valores, ID 91483238.
Realizado o bloqueio, ID 91483240, a parte promovida alegou que trata-se de execução inferior à 40 salários-mínimos, requerendo o desbloqueio dos valores, ID 97656088.
Manifestação da parte promovente, requerendo a permanência do bloqueio, uma vez que a manutenção da penhora é contrariar a efetividade da jurisdição prestada por esse próprio D.
Juízo, ID 100206452.
DECIDO.
Analisando a planilha do credor, ID 71861516, verifica-se o valor total de R$ 13.793,23 (treze mil setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), inferior à 40 salários-mínimos.
A impenhorabilidade do saldo em caderneta de poupança até 40 salários mínimos se estendem às demais aplicações financeiras e também ao saldo em conta corrente, ressaltando-se que o valor conscrito é bem inferior ao teto da proteção legal, devendo garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
SALDO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários-mínimos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos. 3.
Recurso conhecido e provido.
Impugnação à penhora acolhida e constrição de valores desconstituída. (TJ-DF 07237236920228070000 1657269, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do devedor de ID 97656088, considerando que a dívida é inferior à 40 salários-mínimos.
Segue em anexo ordem de desbloqueio.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, arquive-se.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20033118412555000000028458155 INICIAL - COLISÃO TRASEIRA - ENGAVETAMENTO - Agostinho ME e Adailton Outros Documentos 20033118412795100000028458425 01 - CNPJ_Autor Documento de Identificação 20033118412949400000028458427 02 - Atos_Constitutivos Documento de Identificação 20033118413072200000028458428 03 - Atos_Constitutivos Documento de Identificação 20033118413410800000028458430 04 - Procuração Procuração 20033118413585100000028458431 05 - CERTIDÃO OAB FEV 2020 Documento de Comprovação 20033118413703200000028458432 06 - CNPJ - AGOSTINHO ME Documento de Comprovação 20033118413824400000028458433 07 - CPF - ADAILTON Documento de Comprovação 20033118413933000000028458436 08 - APÓLICE Documento de Comprovação 20033118414052800000028458438 09 - DENATRAN Documento de Comprovação 20033118414166500000028458440 09.1 - DENATRAN Documento de Comprovação 20033118414277000000028458441 10 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA 1 Documento de Comprovação 20033118414380400000028458452 10 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2 Documento de Comprovação 20033118414527000000028458454 11 - AVISO DE SINISTRO Documento de Comprovação 20033118414661900000028458442 12 - ORÇAMENTO Documento de Comprovação 20033118414793700000028458443 13 - NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 20033118414894000000028458444 13.1 - Notas Fiscais Documento de Comprovação 20033118415079200000028458446 14 - TELA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20033118415247100000028458450 COMPROVANTEnxpwhree.vuwGuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20033118415405500000028458451 Certidão Certidão 20040113570364000000028477192 Despacho Despacho 20040115095943500000028477820 Carta Carta 20042715172118100000029005737 Carta Carta 20042715172153400000029005738 Certidão Certidão 20081212062917300000031720636 AR 0819830-38.2020.ADAILTON Aviso de Recebimento 20081212063233900000031720638 Certidão Certidão 20081212073351800000031720641 AR 0819830-38.2020 Aviso de Recebimento 20081212073438400000031720643 Certidão Certidão 20110912044575700000034760750 Despacho Despacho 20110915142732400000034762796 Despacho Despacho 20110915142732400000034762796 Petição Petição 20111710425565900000035058992 Protocolo-314669920-001.1562 - Pet. manifestação acerda do decurso de prazo para apresentar defesa - Outros Documentos 20111710425741200000035058996 Certidão Certidão 20120316060198800000035723261 Despacho Despacho 22022309272890700000051885355 Expediente Expediente 22022309272890700000051885355 Petição Petição 22030312031862700000052182031 Protocolo314669920Petespecificao Outros Documentos 22030312032009300000052182032 Sentença Sentença 22060309360318700000056058259 Expediente Expediente 22060309360318700000056058259 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22061011351628700000056400166 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22071215265447800000057530651 PJ-AGOSTINHO_assin Procuração 22071215265597300000057530654 PJ_AGOSTINHO-CNPJ Documento de Identificação 22071215265668100000057530656 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080810015076100000058449735 Expediente Expediente 22080810015076100000058449735 CHAMAR O FEITO A ORDEM-NULIDADE ABSOLUTA DOS AUTOS Impugnação aos Embargos 22082521221718400000059284876 Sentença Sentença 22120819284890000000063310815 Expediente Expediente 22120819284890000000063310815 Petição Petição 23022811490939700000065705293 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23031308461165100000066257714 Expediente Expediente 23031308473635100000066258725 Petição Petição 23041415311322000000067767098 001.1562 Cumprimento de Sentenca UNICO Outros Documentos 23041415311341100000067767102 DEBIT 001.1562 Outros Documentos 23041415311412100000067767103 decisão embargos Outros Documentos 23041415311484600000067767104 Procuração Outros Documentos 23041415311557600000067767105 Sentença Outros Documentos 23041415311635900000067767106 Transito em julgado Outros Documentos 23041415311718300000067767107 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080109204113500000072411623 Intimação Intimação 23080109210376400000072412776 Intimação Intimação 23080109210376400000072412776 Despacho Despacho 23121313111622600000078558687 Petição Petição 24022715031084400000081101682 Informação Informação 24032508574107200000082442551 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0819830 Documento de Comprovação 24060323540760300000085945165 Decisão Decisão 24060323540980200000085945163 LIBERAÇÃO DE SALÁRIO E POUPANÇA Petição 24073111041549100000091889875 1 ADAILTON- DESBLOQUEIO DE SALÁRIO POUPANÇA Outros Documentos 24073111041651100000091889890 2 CONTAS BLOQUEADAS Outros Documentos 24073111041726900000091889892 3 CONTA SALÁRIO BLOQUEADA Outros Documentos 24073111041795100000091889894 4 POUPANÇA BLOQUEADA Outros Documentos 24073111041860200000091889896 5 COMPROVANTE SALÁRIO DA EMPRESA Outros Documentos 24073111041918200000091889898 6 CONTRACHE ADAILTON Outros Documentos 24073111041979600000091889899 7 PROCURAÇÃO ADAILTON Outros Documentos 24073111042059400000091889902 Decisão Decisão 24090521195318300000093888622 Decisão Decisão 24090521195318300000093888622 Petição Petição 24091215222072400000094247490 -
16/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:42
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 18:42
Determinada diligência
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16/12/2024 18:42
Deferido o pedido de
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08/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819830-38.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - ME, ADAILTON DE SOUSA SOARES DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ( ID 97656088), requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24073111042059400000091889902, Outros Documentos: 24073111041979600000091889899, Outros Documentos: 24073111041918200000091889898, Outros Documentos: 24073111041860200000091889896, Outros Documentos: 24073111041795100000091889894, Outros Documentos: 24073111041726900000091889892, Outros Documentos: 24073111041651100000091889890, Petição: 24073111041549100000091889875, Decisão: 24060323540980200000085945163, Documento de Comprovação: 24060323540760300000085945165] -
05/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:19
Determinada diligência
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31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:54
Determinada diligência
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03/06/2024 23:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:57
Juntada de informação
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27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - ME em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de ADAILTON DE SOUSA SOARES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819830-38.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - ME, ADAILTON DE SOUSA SOARES DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:11
Determinada diligência
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12/12/2023 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - ME em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ADAILTON DE SOUSA SOARES em 19/09/2023 23:59.
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03/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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13/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 11/02/2023
-
28/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BRITO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 21:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:36
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 01:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 00:35
Decorrido prazo de AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:35
Decorrido prazo de ADAILTON DE SOUSA SOARES em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2020 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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