TJPB - 0813667-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:23
Juntada de informação
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19/06/2025 12:24
Decorrido prazo de RENATA MATOS DO O GOMES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:23
Decorrido prazo de RENATA MATOS DO O GOMES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:07
Processo Desarquivado
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30/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de RENATA MATOS DO O GOMES em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813667-18.2015.8.15.2001 AUTOR: RENATA MATOS DO O GOMES REU: CARVALHO & FILHOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em face de concessionária e fabricante de veículo automotor, objetivando a substituição do bem adquirido ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios ocultos constatados no veículo, consistentes em infiltração de água, falhas na vedação e defeitos na caixa de som e na bateria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial para reclamação do vício oculto foi respeitado; (ii) estabelecer se a concessionária possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios apresentados no veículo; (iii) determinar se há direito à substituição do produto e à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se inicia durante o período de garantia contratual, sendo tempestiva a ação ajuizada dentro desse período.
A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, do CDC.
A prova pericial comprova a existência dos vícios ocultos no veículo, os quais não foram sanados no prazo legal, ensejando o direito da consumidora à substituição do produto ou à restituição do valor pago.
O dano material está devidamente comprovado pelos gastos da consumidora com deslocamentos para reparos, devendo ser ressarcido pelas rés.
O dano moral decorre da frustração e do transtorno prolongado enfrentado pela consumidora, sendo cabível a indenização diante da resistência injustificada das rés em solucionar o problema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O prazo decadencial para reclamação de vício oculto inicia-se a partir da constatação do defeito, sendo suspenso durante o período de garantia contratual.
O comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme disposto nos arts. 18 e 25 do CDC.
A não solução do vício no prazo legal autoriza o consumidor a exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago, acrescido de correção monetária e juros.
A existência de vício oculto que comprometa a utilização normal do produto configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 25, § 1º, e 26, II; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 0708239-50.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 04.03.2020; TJ-MG, 50084828420168130313, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 28.04.2023; TJ-GO, 5173036-71.2019.8.09.0174, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 09.03.2023.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RENATA MATOS DO Ó GOMES contra CARVALHO & FILHOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, com o objetivo de obter a substituição do veículo adquirido ou a devolução do valor pago, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de vício oculto apresentado pelo bem adquirido.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A parte autora alega que adquiriu da ré CARVALHO & FILHOS LTDA um veículo Toyota Etios Hatch X AC 1.3 (FLEX), ano/modelo 2014, pelo valor de R$ 34.990,00, conforme comprovado na Nota Fiscal Eletrônica (ID 1698288).
Alega que, poucos dias após a aquisição, o veículo apresentou defeitos, como o mau funcionamento da caixa de som, infiltração de água no interior do veículo, defeito na bateria, que descarregou instantaneamente e falha na vedação contra componentes líquidos, causando infiltrações recorrentes.
A promovente menciona que o veículo foi levado diversas vezes à concessionária, sendo realizados serviços de reparo, os quais não solucionaram definitivamente o problema, resultando em um aumento progressivo das infiltrações e odores de mofo.
Alega que tais falhas comprometem a segurança do veículo, expondo-a a riscos elétricos.
Por fim, a autora requer: Liminarmente, a concessão de veículo reserva sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, a substituição do veículo por outro 0 km de mesma espécie e características ou, alternativamente, a devolução do valor pago.
A condenação das rés ao pagamento de danos morais, a serem arbitrados pelo juízo.
A condenação ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 138,60, referentes às despesas de combustível para deslocamento até a concessionária.
Condenação das rés em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - CARVALHO & FILHOS LTDA A ré CARVALHO & FILHOS LTDA apresentou contestação (ID 3705351), na qual arguiu preliminarmente: Ilegitimidade passiva da necessidade de emenda à inicial – do pedido indeterminado da decadência do suposto direito da agravada E alegou que: Os serviços prestados foram realizados dentro das normas técnicas e dentro do prazo da garantia contratual.
A responsabilidade pelo vício alegado seria da fabricante TOYOTA DO BRASIL LTDA, sendo a concessionária apenas intermediária da relação comercial.
Sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a autora teve pleno suporte técnico e que os problemas foram tratados conforme os padrões da montadora.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - TOYOTA DO BRASIL LTDA A ré TOYOTA DO BRASIL LTDA, em sua contestação (ID 5912305), inicialmente, impugnou a justiça gratuita e, preliminarmente, é necessária a emenda à inicial, por pedido genérico.
Ademais, sustenta que: O veículo está dentro dos padrões de qualidade exigidos pelo mercado.
Os problemas relatados pela autora foram sanados adequadamente dentro das condições de garantia.
Alega ausência de comprovação de danos materiais e morais, impugnando os valores pretendidos pela promovente.
Requer a improcedência da ação com base na ausência de vício de fabricação.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão Liminar (ID 2700725) - Deferimento do pedido de concessão de veículo reserva.
Despacho (ID 77875997) - Determinação de realização de perícia técnica para apurar os alegados vícios ocultos no veículo.
Laudo Pericial (ID 81940673) - Constatou infiltrações no veículo e possíveis falhas na vedação de fábrica. É o relatório.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES A) PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA A primeira promovida alega que “A Promovente, conforme suas próprias alegações, conheceu da suposta infiltração no mês de dezembro de 2014, contudo, entendeu por bem não realizar o conserto do suposto defeito, só comunicando às Promovidas sobre o suposto vício em março de 2015, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial.” A parte promovida dispõe que o art. 26 do CDC, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis, o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação de 90 dias iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou,em caso de vício oculto, da sua constatação.
O prazo decadencial inicia após o término do prazo de garantia.
Veja a jurisprudência: 1.
A garantia contratual oferecida pelo fabricante do veículo, impede, durante a sua vigência, a contagem do prazo decadencial previsto no artigo 26 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , ainda que tenha sido apresentada reclamação perante a revendedora. 2.
Incabível o reconhecimento da decadência para fins de propositura de demanda objetivando a rescisão de contrato de compra e venda do veículo, quando verificado que a demanda foi proposta antes do término do prazo de garantia. (TJ-DF - 07082395020188070001 DF 0708239-50.2018.8.07.0001 -Jurisprudência•Data de publicação: 18/02/2021).
Assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
B) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto, deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
O Código de Processo Civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário, não merece ser acolhido o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CARVALHO & FILHOS LTDA A promovida alegou que “era uma concessionária autorizada pela montadora TOYOTA, para negociar os veículos fabricados por ela em seu estabelecimento” e que a ação é baseada em vícios ocultos, portanto, deveria ser proposta apenas contra a montadora/fabricante TOYOTA.
A preliminar de ilegitimidade não prospera.
Com efeito, o dispositivo legal utilizado para esgrimir a objeção processual não se aplica ao caso concreto, pois versa sobre fato do produto, quando no caso em análise se discute uma situação de vício do produto, conforme disciplinado nos arts. 18 e ss. do Código de Defesa do Consumidor.
O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende.
Nos casos de vícios, o importador continua sendo responsável, mas a lei faculta ao consumidor incluir o comerciante como responsável solidário, pois estão envolvidos na cadeia produtiva e distributiva.
Diferentemente do fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do próprio consumidor ou de terceiros.
Em outras palavras, quando falamos de vício, a lei coloca o importador e o comerciante no mesmo grau de responsabilidade.
E o prazo para reclamar também muda: 30 dias para produto ou serviço não durável, e 90 dias para produtos ou serviços duráveis.
Na situação dos autos, o autor relata um vício do produto e a jurisprudência é remansosa no sentido de reconhecer a solidariedade entre fabricante e comerciante: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO NOVO – DIVERSOS ENCAMINHAMENTOS PARA OFICINA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADAS - VÍCIO NÃO SOLUCIONADO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL – CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELOS IMPROVIDOS. - Deve ser afastada a ilegitimidade de parte arguida por uma das rés, tendo em vista que não há como afastar a legitimidade da concessionária que efetuou a venda do carro, uma vez que o sistema adotado pela legislação consumerista prestigia o reconhecimento da solidariedade entre fabricante e vendedor como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, sendo tal forma mais justa a ser aplicável ao caso.
Preliminar de Ilegitimidade de parte afastada. - O STJ é firme no entendimento de que o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi encaminhado à concessionária com defeitos desde a data que apresentou o sinistro.
Preliminar de decadência afastada - Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor e , segundo o § 3º do art. 18, o consumidor deve fazer uso imediato das opções previstas no § 1º do mesmo artigo, como a restituição imediata da quantia paga -Sentença mantida.
Apelo Improvido. (TJ-MS - AC: 00081711620128120001 MS 0008171-16.2012.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) (GRIFEI) No mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA - LEGITIMIDADE PASSIVA FABRICANTE - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos os fornecedores inseridos na cadeia produtiva. (TJ-MG - AC: 50084828420168130313, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) Em resumo, nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a concessionária e a fornecedora de veículos automotores são solidariamente responsáveis diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de um ou de outro.
Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM levantada nestes autos para declarar, nos termos do art. 17 do CPC, o cumprimento do pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam das promovidas CARVALHO & FILHOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, posto que a norma consumerista estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo.
II.
DO MÉRITO A) DOS DANOS MATERIAIS No mérito, assiste razão à parte promovente.
As provas documentais produzidas autorizam concluir como certo o dano material e o dever do fabricante e, solidariamente, do distribuidor, de repará-lo, nos termos do artigo 18, II, do CDC.
Verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano; (destaquei) III - o abatimento proporcional do preço”.
Assim, tenho que a parte autora procedeu nos termos da lei consumerista, sendo certo que por não haver sanado o vício no prazo da lei, cabe aos promovidos, responsáveis pela fabricação e distribuição do produto, reparar o dano.
No caso em discussão, o defeito apresentado pelo produto adquirido pela parte demandante é fato incontroverso pois, segundo o laudo pericial ID 81940673, resta comprovada a existência do vício reclamado pela promovente desde que adquiriu o veículo.
A despeito de ter provocado administrativamente a empresa ré, responsável pela comercialização do produto (consoante revelam as diversas ordens de serviço), até a presente data a parte demandada não providenciou a substituição, conserto ou devolução do valor pago pelo veículo defeituoso.
Analisando o laudo pericial, ID 81940673, o perito afirma que: “é possível afirmar que tanto a omissão da necessária modificação na vedação da manta plástica da porta após a instalação dos alto-falantes, quanto a insuficiente aderência da cola, contribuem substancialmente para a ocorrência de infiltração no habitáculo do veículo”.
A parte autora narrou ter entrado em contato com a empresa ré informando do defeito, por diversas vezes, o que efetivamente restou comprovado por intermédio das ordens de serviço anexadas à inicial, assim, não há falar em ausência de oportunização do saneamento do vício por parte da promovida. É importante salientar, ainda, que a responsabilidade civil da empresa demandada é de natureza objetiva, aferível sem a demonstração de culpa, bastando a prova do nexo de causalidade com o fato narrado e a inexistência de uma das causas excludentes do art. 12 § 3° da legislação protetiva.
Na contestação sustenta em sua defesa que inexiste danos a indenizar.
Contudo, incumbe à empresa, conforme o ônus da prova estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a culpa exclusiva do autor, diante dos fatos articulados na inicial.
As empresas, entretanto, limitaram-se a argumentar, sem fazer prova, sobre excludente de sua responsabilidade.
Logo, a conclusão óbvia é a da imposição, às promovidas, ao dever de indenizar materialmente a autora consistente na devolução do valor pago pelo produto defeituoso objeto da lide.
B) DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por dano moral, decorrente do constrangimento suportado, devo reconhecer que o simples desconforto não é passível de indenização.
Contudo, a recalcitrância das promovidas, provada documentalmente nestes autos, de certa forma causou a sensação de hipossuficiência à parte autora, apta a configurar o dano indenizável.
Por tais razões, antevejo a omissão das promovidas como descaso, desrespeito e ofensa ao consumidor, razão pela qual reputo como devida sim a indenização por danos morais, vez que a responsabilidade por vício do produto, erigido no CDC e com amplo apoio Constitucional, é objetiva.
Sobre o tema diz nossa jurisprudência.
AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CARRO ZERO.
VÍCIO CONSERTADO NO CURSO DO PROCESSO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Há responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, bem como daqueles que fazem parte da cadeia de consumo como fornecedores, na venda de veículo novo que apresenta vício de qualidade de produto. 2.
O vício do produto, repetidas vezes ocorrido em curto espaço de tempo, e a incompetência da concessionária em solucioná-lo, expondo o consumidor a sucessivas situações de indignação e desassossego, ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, principalmente em se tratando de veículo adquirido zero-quilômetro. 3.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 5173036-71.2019.8.09.0174, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Nesta linha de entendimento, aplicando-se o caráter pedagógico punitivo, e com vistas a impedir atos desta natureza é prudente e justa a condenação no monte de R$ 5.000,00, a ser suportada pelas promovidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR as promovidas, solidariamente, à substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 138,60, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 15/04/2016; c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 15/04/2016.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15072513133634500000001654080 DOC 01 Procuração 15072423263730800000001687102 DOC 02 Outros Documentos 15072423303230300000001687103 DOC 07 Outros Documentos 15072508430309700000001687171 DOC 04 Outros Documentos 15072423504392700000001687115 DOC 05 Outros Documentos 15072423591643000000001687116 DOC 06 Outros Documentos 15072500032747100000001687117 DOC 10 Outros Documentos 15072500075685300000001687118 DOC 08 Outros Documentos 15072500151621800000001687122 DOC 09 Outros Documentos 15072500163967000000001687124 DOC 03 Outros Documentos 15072500233997300000001687126 DOC 11 Outros Documentos 15072500302157300000001687127 RG e CPF Documento de Identificação 15072500343913700000001687128 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 15072508521875500000001687172 documento do veículo Outros Documentos 15072508595167900000001687174 garantia 01 Outros Documentos 15072510274276900000001687213 garantia 02 Outros Documentos 15072509272821100000001687177 garantia 03 Outros Documentos 15072510315202800000001687220 fotos Outros Documentos 15072510480850800000001687235 Video 01 Outros Documentos 15072511211430600000001687278 Video 3 Outros Documentos 15072512420882200000001687298 Video 2 Outros Documentos 15072512174919500000001687287 Video 4 Outros Documentos 15072513023948100000001687303 Petição Petição 15073110065373100000001721773 Despacho Despacho 15081211074773300000001772231 Expediente Expediente 15081211074773300000001772231 Petição Petição 15102316121340400000002260543 Decisão Decisão 16012609103625800000002671721 Mandado Mandado 16040614431690000000003363908 Diligência Diligência 16041518401215600000003459851 Petição de Comunicação de Interposição de Agravo de Instrumento Petição 16050512092325400000003629331 INTERPOSICAO AGRAVO INSTRUMENTO Documento de Comprovação 16050512072209400000003629341 0801998-20 Documento de Comprovação 16050512075864500000003629347 0801998-20 Documento de Comprovação 16050512080173200000003629351 Doc 01 - Procuração-otimizado-1 Procuração 16050512082273200000003629373 Doc 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 16050512084417700000003629394 Contestação Contestação 16050909101085300000003652952 CONTESTACAO_CARVALHO_FILHOS Outros Documentos 16050909040860200000003653016 Doc 01 - Procuração-otimizado-1 Procuração 16050909050495700000003653026 Doc 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 16050909052325800000003653027 NOTAS SERVICOS FISCAIS Documento de Comprovação 16050909094695000000003653103 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 16070113533034700000004198017 Certidão Certidão 16090912241773600000004910392 Ofício nº 1111-2016 TJPB - Ref OFÍCIO 16090912240309700000004910450 Despacho Despacho 16091216245968300000004930894 Certidão Certidão 16091216440902800000004931510 Oficio GJ nº 023-2016 - Ref OFÍCIO 16091216435307400000004931521 Carta Carta 16101413033553400000005269327 Certidão Certidão 16110411545640700000005512762 AR POSITIVO TOYOTA DO BRASIL 0813667-18.2015 Aviso de Recebimento 16110411544345700000005512780 Certidão Certidão 16110411550763500000005512804 Contestação Petição de habilitação nos autos 16112918474492300000005805866 Contestação Memorial 16112918474835500000005805881 Doc. 01 - Procuração e Atos Constitutivos Procuração 16112918474922700000005805885 Doc. 02 - Livrete de Garantia (Etios) Documento de Comprovação 16112918475343300000005805890 Doc. 03 - Manual do Proprietário Documento de Comprovação 16112918475692900000005805893 Doc. 04 - OS Revisão 20.000 km Documento de Comprovação 16112918475843200000005805897 Contestação Petição de habilitação nos autos 16112919002857600000005806055 Contestação Memorial 16112919003210800000005806073 Doc. 01 - Procuração e Atos Constitutivos Procuração 16112919003740300000005806075 Doc. 02 - Livrete de Garantia (Etios) Documento de Comprovação 16112919004221100000005806076 Doc. 03 - Manual do Proprietário Documento de Comprovação 16112919004474600000005806078 Doc. 04 - OS Revisão 20.000 km Documento de Comprovação 16112919004958800000005806082 Expediente Expediente 17022115572633100000006584680 Certidão Certidão 17033016411485700000007070202 Certidão Certidão 17062616004448500000008254843 Ofício TJPB889-2017 - Ref.
AI 0801998-20.2016.8.15.0000 Ofício (Outros) 17062616002953600000008254881 Certidão Certidão 17082115065089600000009096814 DECISÃO AI 0801998-20.2016.8.15.0000 Outros Documentos 17082115063729700000009096840 Despacho Despacho 17101712573233100000010013040 Expediente Expediente 17101712573233100000010013040 Expediente Expediente 17101712573233100000010013040 Petição Petição 17111418093909600000010602081 Petição - Especificação de Provas e Fatos Controvertidos Outros Documentos 17111418084438700000010602119 Petição Petição 17112114230965200000010698319 08136671820158152001 CARVALHO X RENATA PETICAO PRODUCAO PROVAS Outros Documentos 17112114225417300000010698334 Despacho Despacho 18110816371761700000017188762 Mandado Mandado 19021117035531700000018626579 Certidão Certidão 19021218592810500000018662261 Petição Perito (0813667-18.2015) Documento de Comprovação 19021218591420800000018662281 Diligência Diligência 19021312030229300000018672564 RENATA MATOS DO O GOMES Devolução de Mandado 19021312030270200000018672644 Certidão Certidão 19021817453843300000018768815 Perícia - Renata Gomes x Cavalcanti Primo Documento de Comprovação 19021817452506700000018768843 Expediente Expediente 19021818095669300000018769940 Petição Petição 19032119274656300000019437216 Petição indicação de assistente técnico e quesitos Outros Documentos 19032119274830000000019437247 Doc. 01 - Ato da Presidência n. 06-2019 Outros Documentos 19032119275136000000019437253 Doc. 02 - Parecer e Rol de Quesitos Outros Documentos 19032119275286200000019437255 Doc. 03 - Comprovante de Depósito (Honorários Periciais) Outros Documentos 19032119275446400000019437260 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19032516273435400000019497257 Despacho Despacho 19042310200740400000020126185 Mandado Mandado 19042414061911900000020196358 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19050210442481500000020315837 Certidão Certidão 19052315281519700000020814750 Petição Petição 19071909014488000000003627517 Despacho Despacho 19091614470599400000023653354 Mandado Mandado 19091615413490000000023682829 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19100808222821800000024283909 0813667-18.2015.8.15.2001 Intimação Perito Fisher Bekembawer Medeiros Jardim Devolução de Mandado 19100808222831800000024283910 Certidão Certidão 19102211540126900000024670462 Despacho Despacho 19111410372650900000025324200 Mandado Mandado 19111417400016800000025355561 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19112811270041500000025699296 Intimação de Pedro Valentim Dantas Júnior Devolução de Mandado 19112811270288400000025699307 Despacho Despacho 19111410372650900000025324200 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 19120820550828600000025943487 Honorários RENATA MATOS DO O GOMES Documento de Comprovação 19120820550929100000025943488 Certidão Certidão 19121709574943000000026177234 Certidão Certidão 20042813133393600000029035232 OUVIDORIA - 0813667-18.2015 Documento de Comprovação 20042813133719200000029035233 Despacho Despacho 20051715521377200000029505905 Despacho Despacho 20051715521377200000029505905 Comunicações Comunicações 20060816594368200000030095276 2020_06_03_CARVALHO_E_FILHOS_X_RENATA_MATOS_AUTOS_0813667-18.2015.8.15.2001_PEDIDO_JG Outros Documentos 20060816594501900000030095283 DOC_01_BALANÇO PATRIMONIAL 2016 Documento de Comprovação 20060816594623800000030095284 DOC_02_DEMONSTRATIVO EXERCICIO 2016 Documento de Comprovação 20060816594716800000030095285 DOC_03_TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO SPED CONTABIL Documento de Comprovação 20060816594802400000030095288 DOC_04_CARVALHO & FILHOS_TERMO DE ENCERRAMENTO E QUITAÇÃO Documento de Comprovação 20060816594884000000030095289 Certidão Certidão 20061715225226400000030342849 Petição Petição 20072819591582100000031349022 Petição - Renata Matos (rev) VF Outros Documentos 20072819591747800000031349024 pedido de despacho Petição 21040814022738700000039541376 Despacho Despacho 22053021213207600000039856623 Expediente Expediente 22053021213207600000039856623 resposta ao despacho Petição 22060507140793500000056146575 CLS Informação 22060709235148100000056221148 Despacho Despacho 22082216580203900000059082137 Expediente Expediente 22082216580203900000059082137 Expediente Expediente 22082216580203900000059082137 Expediente Expediente 22082216580203900000059082137 Expediente Expediente 22082216580203900000059082137 Quesitos ao perito Petição 22091313263484600000059966091 Resposta Resposta 22091517492455200000060089922 Petição Petição 22092013180180300000060254347 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110522060901500000062002013 Despacho Despacho 22110815455725600000062094492 Mandado Mandado 23012611443056300000064513894 Diligência Diligência 23022418421995600000065591432 PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR Devolução de Mandado 23022418422049500000065591434 cls Informação 23041010591758100000067486866 Decisão Decisão 23071318181976800000071638348 Decisão Decisão 23071318181976800000071638348 Resposta Resposta 23071915440488900000071897126 Petição Petição 23073117155359600000072388067 Doc. 01 - site CONFEA Documento de Comprovação 23073117155479800000072388069 Cls Informação 23080211230097300000072487736 Decisão Decisão 23082017502680600000073334513 Mandado Mandado 23082107052340500000073379062 Decisão Decisão 23082017502680600000073334513 Diligência Diligência 23082414011102300000073617468 Proposta de honorários Petição 23082816120473200000073761746 2023_08_31_CARVALHO_X_RENATA_0813667-18.2015.8.15.2001_MANIFESTAÇÃO_PERÍCIA Resposta 23090117003214200000074033360 Petição Petição 23091316193046400000074488139 Petição Petição 23092620044447700000075095022 Doc. 1 - Comprovante Deposito Documento de Comprovação 23092620044533400000075095023 Marcação de perícia Documento de Comprovação 23092912422625500000075260102 Marcação de perícia (revisão) Documento de Comprovação 23092912470294300000075260120 Marcação de perícia (REVISÃO) Documento de Comprovação 23092912470360800000075261627 LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 23110913355488800000077094443 Decisão Decisão 23111923005708400000077472284 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112409343318500000077747923 Liberação de honorários Petição 23112710063384300000077823033 certidão Informação 23121209244242100000078512926 Cls Informação 23121209255160100000078512933 Decisão Decisão 23121313191972800000078538923 24_01_16_CARVALHO_X_RENATA_0813667-18.2015.8.15.2001_RESPOSTA_LAUDO Resposta 24020113440823100000079949521 Manifestação ao Laudo Petição 24020611530303600000080187917 Decisão Decisão 24052320120637200000085500777 Decisão Decisão 24052320120637200000085500777 24_06_18_CARVALHO_X_RENATA_0813667-18.2015.8.15.2001_COMUNICA_AGRAVO_INSTRUMENTO Comprovação de Interposição de Agravo 24061815393471000000086719809 24_06_18_CARVALHO_X_RENATA_0814822-30.2024.8.15.0000_AGRAVO_INSTRUMENTO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24061815393553500000086719811 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24062515413600000000087008491 0814822-30.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24062515413600000000087008492 Cls Informação 24080315135623100000092059829 Decisão Decisão 24081422212296800000092567413 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24082022443492300000092983519 cls Informação 24082209391107400000093080895 Cls p/ sentença Informação 24082209414350600000093080907 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24093015520000000000095151134 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2024-09-30T155130.192 Comunicações 24093015520000000000095151136 24_10_24_CARVALHO_X_RENATA_0813667-18.2015.8.15.2001_MAN_JUNTADA_COMPROVANTE Petição 24102517571238400000096523342 DOC_01_GUIA_COMPROVANTE_HON_PERICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102517571302200000096523344 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24102517571302200000096523344, Petição: 24102517571238400000096523342, Comunicações: 24093015520000000000095151136, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24093015520000000000095151134, Comprovação de Interposição de Agravo: 24061815393471000000086719809, Petição: 24020611530303600000080187917, Resposta: 24020113440823100000079949521, Petição: 23112710063384300000077823033, Documento de Comprovação: 23110913355488800000077094443, Documento de Comprovação: 23092912470294300000075260120] -
27/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:32
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 12:32
Determinada diligência
-
27/01/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:41
Juntada de informação
-
22/08/2024 09:39
Juntada de informação
-
20/08/2024 22:44
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 22:21
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 22:21
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 22:21
Determinada diligência
-
03/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 15:13
Juntada de informação
-
25/06/2024 15:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/05/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813667-18.2015.8.15.2001 AUTOR: RENATA MATOS DO O GOMES REU: CARVALHO & FILHOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte promovida CARVALHO & FILHOS LTDA requereu justiça gratuita, conforme ID 78633074, todavia não juntou qualquer documentação para embasar o seu pedido, deixando de pagar a parte dos 50% dos honorários periciais que lhe cabia.
Assim entendem os tribunais: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma,haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT–AI 25633/2013–Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas–DJe 18.06.2013–p. 169) (grifamos).” 6500521105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Indeferimento do pedido de parcelamento ante a falta de previsão legal e comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2146879-73.2022.8.26.0000; Ac. 15826003; São José dos Campos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken; Julg. 05/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5546).
Isto posto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovia, por não ter demonstrado insuficiência de recursos, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020611530303600000080187917, Resposta: 24020113440823100000079949521, Decisão: 23121313191972800000078538923, Informação: 23121209255160100000078512933, Informação: 23121209244242100000078512926, Petição: 23112710063384300000077823033, Alvará de Levantamento: 23112409343318500000077747923, Decisão: 23111923005708400000077472284, Documento de Comprovação: 23110913355488800000077094443, Documento de Comprovação: 23092912470360800000075261627] -
23/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:12
Determinada diligência
-
23/05/2024 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARVALHO & FILHOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (REU).
-
20/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de RENATA MATOS DO O GOMES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:44
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813667-18.2015.8.15.2001 AUTOR: RENATA MATOS DO O GOMES REU: CARVALHO & FILHOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA DECISÃO Intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121209255160100000078512933, Informação: 23121209244242100000078512926, Petição: 23112710063384300000077823033, Alvará de Levantamento: 23112409343318500000077747923, Decisão: 23111923005708400000077472284, Documento de Comprovação: 23110913355488800000077094443, Documento de Comprovação: 23092912470360800000075261627, Documento de Comprovação: 23092912470294300000075260120, Documento de Comprovação: 23092912422625500000075260102, Documento de Comprovação: 23092620044533400000075095023] -
13/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:19
Determinada diligência
-
12/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:25
Juntada de informação
-
12/12/2023 09:24
Juntada de informação
-
27/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:34
Juntada de Alvará
-
19/11/2023 23:00
Determinada diligência
-
19/11/2023 23:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/11/2023 23:00
Deferido o pedido de
-
18/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de RENATA MATOS DO O GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:50
Determinada diligência
-
20/08/2023 17:50
Nomeado perito
-
10/08/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATA MATOS DO O GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:23
Juntada de informação
-
31/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:18
Determinada diligência
-
13/07/2023 18:18
Nomeado perito
-
10/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:59
Juntada de informação
-
18/03/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:23
Juntada de informação
-
05/06/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:05
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 02:58
Decorrido prazo de RENATA MATOS DO O GOMES em 05/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 10:37
Nomeado perito
-
22/10/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 02:55
Decorrido prazo de RENATA MATOS DO O GOMES em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 04:30
Decorrido prazo de RENATA MATOS DO O GOMES em 21/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 16:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2019 02:23
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 02:03
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 19/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 02:37
Decorrido prazo de IURI SOUSA DO O em 23/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2017 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA FILHO em 14/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 00:26
Decorrido prazo de IURI SOUSA DO O em 28/03/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2016 11:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2016 16:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 12:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2016 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2016 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/01/2016 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2015 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2015 14:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 00:11
Decorrido prazo de IURI SOUSA DO O em 03/09/2015 23:59:59.
-
12/08/2015 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2015 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 10:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2015 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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