TJPB - 0865990-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de AMILSON MAURICIO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 03:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865990-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: AMILSON MAURICIO DA SILVA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tanto o autor quanto a promovida opuseram embargos declaratórios em desfavor da sentença proferida no ID nº 104730467, aquele sob o fundamento de que teria havido omissão acerca da responsabilidade objetiva do demandado, que seria suficiente à caracterização dos danos morais; já esta afirma ter existido obscuridade no tocante ao termo inicial dos juros de mora da condenação.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, vindo-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material.
Da análise dos autos, percebe-se que a sentença objeto destes embargos julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para declarar a nulidade de cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para furto simples, bem como para condenar a promovida ao pagamento do valor do celular furtado, deduzindo-se o montante referente à franquia.
A sentença afastou os danos morais por considerar que a negativa de cobertura, ainda mais baseada em cláusula contratual, seria mero aborrecimento, insuscetível de indenização.
Perceba-se, portanto, que não há omissão no tocante aos danos morais, mas tão somente inconformismo do autor pelo não acolhimento de seu pedido.
Ademais, em seus embargos, o autor até confunde o objeto do pedido da indenização.
Ora, o objeto da ação é a negativa de cobertura securitária por falta de maiores informações ao autor no ato da contratação, e não o furto em si ocorrido dentro do Carrefour.
Diante disso, observa-se a inexistência do vício apontado pela parte autora, não sendo esta a via adequada para se rediscutir o mérito da sentença.
No mesmo sentido, a parte promovida discorda do termo inicial fixado para a incidência dos juros de mora sobre o valor a ser pago, o que também não configura vício, mas inconformismo com o julgado, que deve ser discutido em via recursal própria.
Assim, não evidenciada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há outro caminho senão a REJEIÇÃO de ambos os declaratórios e consequente manutenção da sentença tal qual fora prolatada.
P.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/12/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865990-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: AMILSON MAURICIO DA SILVA REU: ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR.
CONTRATO DE SEGURO.
FURTO DO APARELHO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FUNDAMENTO DE EVENTO CARACTERIZADO COMO FURTO SIMPLES.
APÓLICE QUE PERMITE REPARAÇÃO APENAS EM HIPÓTESE DE FURTO QUALIFICADO.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
AMILSON MAURICIO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da ASSURANT SEGURADORA S.A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
O demandante ajuizou a presente demanda judicial, pleiteando o pagamento do valor do bem segurado, qual seja, o celular Motorola smartphone Moto Edge 20 128 GB PTO, o qual foi furtado dentro do estabelecimento comercial Carrefour Lagoa.
Alega que a empresa demandada negou o pagamento, com a justificativa de que o fato foi decorrente de um evento não coberto na apólice.
Por fim, requereu a indenização por danos materiais no valor correspondente ao bem segurado, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id n° 82705021 ao 82725404.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 82708631).
Devidamente citada e intimada, a empresa ré apresentou contestação (Id n° 83561520), defendendo que foi registrado Boletim de Ocorrência com a tipificação legal do narrado como “furto”, que não possui cobertura contratual.
Sendo assim, afirma que é incabível a restituição do valor referente ao bem segurado, bem como a indenização por danos morais.
Embora intimada, a parte promovente não impugnou a contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, apenas a parte promovida se manifestou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 84099689). É o relatório.
Decido.
Consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
MÉRITO Em se tratando de discussão envolvendo contrato de seguro, é inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 2º, §único do CDC.
Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, à vista da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Restou incontroversa nos autos a existência da contratação do seguro pelo autor (Id n° 82705026), tendo como bem segurado o aparelho de telefonia celular indicado na inicial, o qual foi objeto de furto.
A controvérsia reside, portanto, na obrigação da parte ré de indenizar os danos que o autor alega ter experimentado ante a negativa de cobertura do seguro contratado.
Outrossim, é certo que houve negativa da seguradora ré quanto ao pagamento da indenização securitária pretendida pelo autor (Id n° 82705025), ao argumento de que o evento ocorrido caracterizou-se como furto simples, o qual estava expressamente excluído das coberturas previstas na apólice, que contemplavam apenas a ocorrência de roubo ou furto qualificado de bens e, quanto a este, unicamente nos casos de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa.
Ocorre que, ainda que as coberturas e os riscos excluídos tenham constado expressamente da apólice (Id n° 82705026), trata-se de condição abusiva aquela que restringe o pagamento da indenização apenas para casos de furto ou roubo qualificado, pois é desarrazoado exigir do consumidor, em razão da hipossuficiência que lhe é característica, conhecimento jurídico específico, no sentido da diferenciação das diversas espécies de crime contra o patrimônio, por se tratar de distinção de natureza técnico-penal, o que implica na inobservância do dever de informar previsto no artigo 6º, inciso III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se que, apesar de haver um parágrafo exemplificando casos que não serão cobertos pelo referido seguro (como os aparelhos subtraídos de mochilas, bolsas, malas e bolsos, bem como os deixados ou esquecidos sobre mesas, balcões etc.), é sabido que quem contrata seguro para cobertura de roubo, furto ou qualquer outro tipo de delito, o faz com a intenção de garantir seu patrimônio contra os mais variados delitos passíveis de ocorrerem no cotidiano, e não apenas contra aqueles previstos no certificado de seguro.
Ao se excluir determinadas hipóteses, ainda mais em se tratando de contrato de adesão, o consumidor é colocado em situação de maior vulnerabilidade, sendo restringidos direitos e obrigações da seguradora que são inerentes à natureza das relações de consumo, o que não se pode admitir.
Cria-se, enfim, um subterfúgio que diminui consideravelmente o alcance da cobertura, em especial porque se trata de aparelho de telefone celular, com maior índice de sinistros oriundos de furtos simples, sem que o consumidor tenha condições de atentar-se para este "detalhe" quando da contratação, o que lhe cria desvantagem exagerada, em violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO -RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA LIMITATIVA - OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor.
III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Precedente da eg.
Quarta Turma.(...) V - Recurso especial provido. (STJ - REsp. n.º 1.293.006- SP, 3ª Turma,Min.
Rel.
Massami Uyeda). (grifei) No mesmo sentido, vejamos as jurisprudências: Apelação Cível.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de parcial provimento.
Recurso da autora.
Seguro de aparelho celular.
Furto.
Negativa de indenização sob a alegação de ausência de cobertura por furto simples.
Seguro com cobertura para furto qualificado, roubo e quebra acidental.
Abusividade da cláusula que faz diferenciação entre furto simples e qualificado.
Indenização devida, nos termos já apontados na sentença.
Ausência, porém, de danos morais indenizáveis em razão da negativa.
Desvio do tempo produtivo ademais, não comprovado.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com correção de ofício. (TJSP; Apelação Cível 1013778-30.2022.8.26.0590; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2023; Data de Registro: 08/12/2023). (grifei) AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - APARELHO CELULAR - CONTRATO DE SEGURO - FURTO - COBERTURA NEGATIVA - SEGURADORA - FUNDAMENTO - EVENTO CARACTERIZADO COMO FURTO SIMPLES - APÓLICE QUE PERMITE REPARAÇÃO APENAS EM HIPÓTESE DE FURTO QUALIFICADO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE A DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TIPOS PENAIS, EM LINGUAGEM CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III E 46, DO CDC - CLÁUSULA ABUSIVA - RECONHECIMENTO (ART. 51, IV) - PRECEDENTES - DEVER DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
FRANQUIA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESCONTO - ADMISSIBILIDADE.
APELO DA CORRÉ ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1002305-87.2020.8.26.0664 – Des.
Rel.
TAVARES DE ALMEIDA - São Paulo, 23 de setembro de 2020).
Portanto, é medida que se impõe, a declaração de abusividade da cláusula que exclui a cobertura por furto simples, bem como, a condenação da empresa ré no pagamento da indenização requerida pelo autor, com base no valor do bem segurado, indicado na nota fiscal sob Id n° 82725404, devendo ser descontado o valor da franquia contratualmente prevista, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor indenizatório.
Por conseguinte, da narrativa dos autos constata-se hipótese de meros aborrecimentos, insuscetíveis de indenização por dano moral, na medida em que, a recusa quanto à liquidação do sinistro, só por si, foi situação jurídico-factual insuficiente ao estabelecimento de vínculo causal eficiente e determinante da incidência da disposição contida no artigo 186 do Código Civil.
Com efeito, tudo não passou de um simples percalço transitório, sem maiores consequências objetivamente avaliáveis no plano da moral, até porque, em que pese os dissabores suportados pelo autor, os acontecimentos não lhe acarretaram consequências mais perniciosas.
Assim é que, meros dissabores e aborrecimentos do dia a dia apresentam-se como situações comuns a que todos estão sujeitos, como consequências naturais da vida cotidiana, não possuindo o condão de ensejar a caracterização de dano moral, hipótese adstrita às situações em que há efetiva ofensa aos direitos personalíssimos.
Para que seja configurado o dano moral, o ato ilícito deve ser capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, ofendendo-a de maneira relevante, o que não se verificou no caso em tela.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos materiais e morais.
Compra de aparelho celular e contratação de "seguro celular".
Furto do bem segurado.
Recusa de pagamento da indenização securitária sob o argumento de que o contrato não possui cobertura para furto simples, somente para roubo ou furto qualificado.
Responsabilidade solidária das rés, a fornecedora do produto e a seguradora, na medida em que o seguro foi contratado no estabelecimento da primeira, a par de que o próprio contrato de seguro contém a logomarca daquela empresa.
Verossimilhança da alegação do autor, no sentido de não haver assinado o contrato de seguro, tampouco recebido cópia física do mesmo.
Violação do direito de informação garantido na Lei nº 8.078, de 1990.
Dever de o fornecedor prestar informações claras e precisas das cláusulas limitativas do seguro, no momento da contratação, não somente após a celebração do contrato.
Dano material comprovado, cabendo às rés, solidariamente, restituir a quantia paga pelo produto, ou fornecer um novo aparelho celular igual ou similar ao sinistrado, conforme previsto no contrato.
Dano moral não configurado, havendo, na espécie, mero inadimplemento contratual.
Descabimento do pedido relativo à devolução do prêmio.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 03665458820118190001 RJ 0366545-88.2011.8.19.0001, Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 29/05/2012, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/07/2012 10:30) (grifei) Desta forma, entendo incabível a indenização por danos morais pleiteada pelo promovente.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para condenar a parte promovida, a pagar ao autor, a importância desembolsada na compra do aparelho celular, com base no documento sob o Id n° 82725404, já descontado o valor da franquia, sobre a qual deve incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% a.m. desde a data registrada no Boletim de ocorrência.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovente.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo a promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e a promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para o promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Joao pessoa, 03 de dezembro de 2024.
Juiz de direito -
04/12/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de AMILSON MAURICIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/12/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 14:25
Determinada a citação de ASSURANT SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REU)
-
27/11/2023 14:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMILSON MAURICIO DA SILVA - CPF: *51.***.*07-15 (AUTOR)
-
27/11/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 06:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 06:43
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 06:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803706-26.2023.8.15.0141
Maria Aparecida Dantas Bezerra
Redecard S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 10:11
Processo nº 0835230-97.2017.8.15.2001
Maria de La Salete Lopes de Matos Pereir...
Guillaume da Cunha
Advogado: Rogerio Magnus Varela Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2017 13:53
Processo nº 0855409-52.2017.8.15.2001
Natalicio Lembeck
Eurobrasil Empreendimentos S.A
Advogado: Ozni Pereira de Oliveira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2020 14:02
Processo nº 0855409-52.2017.8.15.2001
Deyse Schlickmann
Banco Bradesco SA
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2017 16:08
Processo nº 0800810-21.2021.8.15.2003
Keylla Gomes de Mendonca
Francisco Egidio de Mendonca Guimaraes
Advogado: Heriberto Pedrosa Ramos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2021 13:38