TJPB - 0807309-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BERNARDO ALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807309-90.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ MARCELO BERNARDO ALVES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos consignados, desde o ano de 2017, provenientes de um cartão de crédito consignado nunca contratado, ou seja, o promovente não reconhece a referida contratação e que nunca fez uso do cartão.
Liminarmente, requer a concessão da tutela para que a promovia seja impedida de realizar novos descontos consignados.
Pugna pela procedência total dos pedidos: ratificação da tutela, cancelamento do contrato de cartão consignado realizado de forma fraudulenta, bem como a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu salário no total de R$ 13.776,00, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a abstenção do réu de inserir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o promovido não apresentou contestação, motivo pelo qual, foi decretada a sua revelia e, em busca da verdade real, fora determinada a intimação da instituição financeira demandada para apresentar o contrato, objeto desta demanda, bem como toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Intimado, o promovido apresentou o contrato e contestação.
O promovente impugnou à contestação – ID: 68472199.
Intimado para se manifestar sobre o contrato apresentado pelo banco promovido, o autor insurgiu-se contra a assinatura aposta no documento, sustentando que não é sua.
Deferida a prova pericial, requerida pelos litigantes, com ônus para o promovido.
O laudo pericial concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal do autor (ID: 85555765).
Após o laudo de exame pericial, a parte autora pugnou pela total procedência da demanda (ID: 86928953), e a parte ré pugnou pelo julgamento totalmente improcedente, além da condenação do autor em litigância de má-fé (ID: 87152247). É o relatório.
DECIDO.
Urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
Sem dúvidas, a relação jurídica posta em liça é de consumo e houve a inversão do ônus da prova, atribuindo ao promovido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Diante da inconteste extemporaneidade da peça de defesa apresentada pelo demandado, deixo de apreciá-la, no entanto, os documentos apresentados, especialmente, o contrato, deve e merece ser analisado para o deslinde do mérito, visando uma prestação jurisdicional justa e efetiva, lastreada na verdade real.
Os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte da autora de um cartão de crédito consignado celebrado originariamente com o Banco Pan, capaz de justificar os descontos consignados, discutidos nesta demanda.
O autor nega a referida contratação, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
Pois bem.
O contrato foi submetido à perícia grafotécnica e o laudo pericial conclui que as assinaturas correspondem à firma do autor, ou seja, a perícia atesta que a assinatura, ao contrário do que o promovente defende, partiram do seu punho e são autênticas – ver lado de ID: 85555765.
As alegações do autor no sentido de que a perícia grafotécnica deve ser realizada em documentos originais, para, somente assim, se descartar ou não montagem e/ou transplante de assinatura, seus argumentos não merecem prosperar, pois o fato da perícia ter sido realizada sobre cópia de documento não a invalida, tendo em vista não haver qualquer vedação legal para que análises periciais grafotécnicas sejam realizadas em cópias dos documentos originais, exceto quando existir limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados, o que, se assim o fosse, teria sido informado pelo próprio profissional nomeado para realização do encargo, perito este que é de confiança do juízo e que certamente se manifestaria caso houvesse a existência de qualquer prejuízo quanto à aferição da veracidade da assinatura no contrato não autêntico juntado pelo réu, inclusive porque foi intimado para tal desiderato e, através da petição de ID: 82834922 - Pág. 1, informou que o documento de identificação padrão do autor (ID: 54473743) não apresentava condições gráficas de análise para realização do trabalho técnico.
Ato contínuo, o autor foi intimado, a pedido do perito e, de pronto, juntou documento pessoal em condições viáveis para a realização da perícia – ver petição de ID: 85075415 - Pág. 2 e documento pessoal de ID: 85075417 - Pág. 1.
De outro norte, as faturas do cartão que foram apresentadas pelo promovido comprovam que o autor realizou saque no dia 20/09/2016 – ver fatura de ID: 67703902 - Pág. 68.
Referido documento não fora impugnado pelo promovente que, não trouxe nenhuma documentação capaz de desconstituir o saque efetivado.
Assim, resta constatada a existência da relação jurídica entre as partes, estampada no contrato de cartão de crédito consignado, , existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado e fez saque se beneficiando do numerário, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C e, com isso, se desincumbiu do seu ônus probatório.
Infelizmente, a questão abordada, trata-se de lide temerária, onde o autor busca o lucro fácil ou enriquecimento sem causa, o que deve ser censurado pelo órgão jurisdicional.
Dessarte, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos de forma legal, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPRAS A JUSTIFICAR COBRANÇAS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE SAQUE AUTORIZADO E TRANSFERIDO AO BENEFICIÁRIO VIA “TED”.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. - Improcede o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes provas de que o consumidor se utilizou de crédito disponível, mediante saque autorizado, em seu cartão de crédito com reserva de margem consignável. - A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de atingir finalidade ilícita e causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. (TJ-PB - AC: 08089548720218152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível – 31/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR – PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Revelando o apelo a pretensão do autor de que seja declarada a ilegalidade dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, com arbitramento de reparação por danos materiais e morais, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II – O réu demonstrou a liberação dos valores decorrentes dos contratos de empréstimo em favor do autor.
A prova pericial, por sua vez, atestou a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos correlatos, igualmente apresentados em juízo.
Logo, o apelante se beneficiou com as quantias, motivo pelo qual descabe falar em inexistência das contratações, não podendo se valer da própria torpeza para obtenção de vantagem indevida.
Se recebeu os valores contratados, através de contratos efetivamente entabulados, não faz jus à reparação material e moral.(TJ-MS - AC: 08021518920168120015 Miranda, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 11/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) Apelação.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Débitos exigíveis.
A documentação apresentada pelo banco réu comprova a relação jurídica e as contratações; bem como, a prova pericial realizada, atesta seguramente a autenticidade da assinatura da autora lançada nos contratos.
Cobrança que revela exercício regular de direito por parte do credor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10301384220208260224 Guarulhos, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 18/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) As provas apresentadas pelo promovida, aliadas ao laudo pericial evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, impondo-se, por conseguinte a improcedência dos pedidos.
Quanto à litigância de má-fé, ainda que improcedente os pedidos, eis que devidamente comprovada a relação jurídica, até o momento, não vislumbro o dolo específico do autor, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, tendo feito uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 09 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:32
Juntada de comunicações
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15/02/2024 10:54
Juntada de Ofício
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15/02/2024 08:02
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
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14/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BERNARDO ALVES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ID 82834922 - Petição (3º Interessado- PERITO), aceite da perícia e solicitou a intimação da parte autora para juntada do Documento de Identificação Pessoal (RG, Título de Eleitor, CTPS e/ou Reservista) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi.
ID 78324526 - Decisão: Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do C.P.C). -
13/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:23
Determinada diligência
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28/08/2023 19:23
Nomeado perito
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15/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2023 23:59.
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14/03/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
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04/12/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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22/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:04
Decretada a revelia
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22/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BERNARDO ALVES em 22/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 14:59
Declarada incompetência
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15/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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