TJPB - 0001599-69.2010.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:34
Baixa Definitiva
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06/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GENI RUFINO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GENI RUFINO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VANDA RUFINO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GOMES DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:09
Conhecido o recurso de VERA CRUZ SEGURADORA S/A (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 22:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:56
Determinada a distribuição do feito
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27/03/2024 06:42
Conclusos para despacho
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27/03/2024 06:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 06:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2024 07:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:20
Juntada de decisão
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0001599-69.2010.8.15.0441 AUTOR: ESPÓLIO DE GENI RUFINO DOS SANTOS, KARLA KALYNA MARIA DOS SANTOS, AILTON RUFINO DOS SANTOS SEGUNDO REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque é impossível de ser cumprida tendo em vista que não há como aplicar Correção Monetária da data do sinistro (03/10/1990) moeda CRUZEIRO aos valores datados de 2023 (época da sentença), MOEDA REAL. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
11/07/2022 18:49
Baixa Definitiva
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11/07/2022 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2022 13:42
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GOMES DE BRITO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GENI RUFINO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GENI RUFINO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de VANDA RUFINO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GOMES DE BRITO em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GENI RUFINO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GENI RUFINO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de VANDA RUFINO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:46
Não conhecido o recurso de GENI RUFINO DOS SANTOS (APELADO)
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28/03/2022 07:10
Conclusos para despacho
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28/03/2022 07:10
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:29
Recebidos os autos
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22/03/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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