TJPB - 0800144-22.2022.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 05:25
Baixa Definitiva
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13/02/2025 05:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 05:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARILIA PAULA BATISTA CIPRIANO PIRES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE AIRTON PIRES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARILIA PAULA BATISTA CIPRIANO PIRES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE AIRTON PIRES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:21
Juntada de Petição de cota
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22/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:42
Conhecido o recurso de JOSE AIRTON PIRES DE SOUZA - CPF: *12.***.*63-20 (APELADO) e provido
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0800144-22.2022.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE AIRTON PIRES DE SOUZA, MARILIA PAULA BATISTA CIPRIANO PIRES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa c/c tutela de urgência de protesto contra alienação antecipada de bens promovida pelo Ministério Público em face de JOSÉ AIRTON PIRES DE SOUSA, ex-Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe e MARÍLIA PAULA BATISTA CIPRIANO PIRES, ambos qualificados na exordial, sob o argumento da ocorrência de nepotismo na Administração Pública Municipal, entre os anos de 2013 a 2020.
Notificados para apresentar defesa prévia, os réus permaneceram inertes.
Determinada a indisponibilidade de bens dos réus (Id. 58989129).
Citados, apenas o primeiro réu apresentou contestação (Id. 59834696).
Argui, em preliminar, a aplicação do princípio da irretroatividade de lei nova mais severa no direito administrativo sancionador, em razão do entendimento anterior do STF que afastava a súmula vinculante nº 13 a cargos públicos de natureza política, e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo, excepcionando os casos em que ficasse demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
Agravo de instrumento interposto pelo primeiro réu (Id. 60530601).
Decisão do TJPB, suspendendo os efeitos da decisão liminar (Id. 60530609).
Impugnação apresentada (Id.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de agosto de 2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas MADALENA BARBOSA EVANGELISTA, RONDINELLI GONÇALVES NÓBREGA e ERIC DE SÁ DUTRA e interrogados os réus (Id. 777749954).
Alegações finais apresentadas (Id. 82539522 e 83137650) Decido.
Da preliminar arguida pelo primeiro réu: aplicação do princípio da irretroatividade de lei nova mais severa no Direito Administrativo Sancionador.
Argumenta que a Lei 14.230/2021, sancionada no dia 25 de outubro de 2021, trouxe mudanças substanciais na sistemática da Lei de Improbidade Administrativa, tanto nas normas procedimentais, quanto nas normas materiais.
Isso se justifica pelo fato de que a LIA, enquanto produto do poder punitivo estatal, integra o chamado “Direito Administrativo Sancionador”, devendo submeter-se ao mesmo núcleo básico de direitos individuais consagrados na Constituição Federal que fundamentam o Direito Penal, apresentando-se portanto, como uma verdadeira barreira de proteção do cidadão em face do ius puniendi estatal.
Para análise da retroatividade, ou não, da lei nº Lei 14.230/2021 faz-se necessário esclarecer a natureza jurídica dos cargos públicos ocupados pela segunda demandada, se são de natureza política, ou não, para fins de caracterização do nepotismo apontado na exordial. É incontroverso que o requerido JOSÉ AIRTON PIRES DE SOUSA, na qualidade de Chefe do Executivo, nomeou MARILIA PAULA BATISTA CIPRIANO PIRES, sua cunhada, para os cargos de Chefe do Setor do Intercâmbio Cultural, Chefe do Departamento do Controle Externo e Chefe do Departamento de Tombamento Histórico Interc.
Cultural da Prefeitura Municipal (ano 2013); chefe do Setor do Intercâmbio cultural (anos 2014, 2015, 2016 e 2017); inspetor de disciplina (ano 2018); chefe do departamento de supervisão escolar e orientação pedagógica (ano 2019); secretário escolar ano 2020).
Conforme dito pelo promovido, a jurisprudência do STF excepcionou a regra de nepotismo sumulada, garantindo a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos.
Conforme evidencia o STF, Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de “agentes administrativos”.
Na lição de Hely Lopes Meireles, quanto ao Poder Executivo, na categoria dos agentes políticos encontram-se os chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos [Ministros, Secretários de Estado e de Município] (MEIRELES, in Direito Administrativo Brasileiro, 2005, p. 78).
Observa-se, no caso dos autos, que os cargos assumidos pela segunda demandada se caracterizam como cargo de direção ou chefia, sendo assim, caracterizado como cargo de natureza eminentemente administrativa e não como cargo político.
Assim, a discussão da irretroatividade ou não da LIA não possui utilidade jurídica no presente feito.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito.
O cerne da questão é a existência ou não de prática de nepotismo na nomeação da segunda demandada aos cargos de Chefe do Setor do Intercâmbio Cultural, Chefe do Departamento do Controle Externo e Chefe do Departamento de Tombamento Histórico Interc.
Cultural da Prefeitura Municipal (ano 2013); chefe do Setor do Intercâmbio cultural (anos 2014, 2015, 2016 e 2017); inspetor de disciplina (ano 2018); chefe do departamento de supervisão escolar e orientação pedagógica (ano 2019); secretário escolar ano 2020), efetuada por JOSÉ AIRTON PIRES DE SOUSA, à época, Prefeito Constitucional do município de São João do Rio do Peixe.
Sobre a matéria do “nepotismo”, o Conselho Nacional de Justiça publicou norma vedando a prática do chamado “nepotismo” no âmbito do Poder Judiciário nacional, em todas as suas instâncias.
Esta proibição, à época, por conseguinte, dizia respeito exclusivamente aos agentes públicos do Poder Judiciário, visto que o Colendo Conselho não possuía (como não possui) competência normativa sobre os demais poderes.
Todavia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal normatizou a abrangência constitucional da dita proibição, vindo a expedir súmula vinculante sobre o tema, estendendo a proibição aos demais poderes constituídos do Estado, conforme segue redação da Súmula Vinculante n. 13: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
De logo, em termos práticos, a conclusão a que se chega é a de que esta súmula deve ser tomada por um parâmetro jurisdicional com força, eficácia e validade em todo território nacional, assim como as leis.
Em suma, dispõe a Súmula Vinculante n. 13 do STF que viola a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica.
Por sua vez, o Código Civil em vigor, acerca das relações de parentesco, preconiza: “Art. 1591.
São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1592.
São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1593.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1594.
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1595.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
Assim, conjugando a Súmula Vinculante n. 13 do STF com os dispositivos supracitados do Código Civil, temos que as pessoas elencadas na inicial estão em situação de “nepotismo”, porquanto parentes em 2º grau em linha reta, consanguíneo e afim, do então Prefeito Constitucional de São João do Rio do Peixe.
Quanto às teses defensivas, estas sustentam, em síntese, que não há dolo na conduta do gestor porquanto os ditos servidores efetivamente exerceram as suas funções, não havendo prejuízo ao erário municipal.
Porém, a existência de dano ao patrimônio público não é requisito à configuração do denominado “nepotismo”, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado e a rigor da literalidade da própria Súmula Vinculante n. 13. É que as nomeações de parentes para cargos em comissão não apenas afrontam o princípio magno da moralidade administrativa, como também a dispositivo expresso da Constituição Estadual, que veda a prática de nepotismo nos limites por ela traçados (§7º do art. 27).
Na prática do nepotismo, a má-fé, o dolo consubstanciado em tirar proveito para si ou para outrem do agente público à custa do Ente Estatal, via de regra, é inerente à conduta, pois configura-se no emprego de atos de favoritismo visando benesses não conjugados na Lei ou contrários a princípios elementares da boa administração.
Ainda, independem da comprovação do dano material as condutas tipificadas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), uma vez que repercutem em prejuízos de ordem moral ao Poder Público, que ofendem sua imagem enquanto fomentador das práticas da boa administração conceito implícito na gestão pública, implicando na respeitabilidade e credibilidade do Ente Estatal perante seus administrados.
Conforme já salientado, este é mesmo o entendimento praticado na jurisprudência pátria, a saber: “CIVIL.
IMPROBIDADE.
LEI Nº 8429/92.
LEI Nº 8.112/90.
CARGO EM COMISSÃO.
GERÊNCIA GERAL DA ANVISA.
COMPANHEIROS.
NEPOTISMO CONFIGURADO. 1.
Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 2.
Os cargos em comissão dispostos na administração pública são de livre nomeação, pautados pela confiança.
O art. 117, inciso VIII, da Lei n. º 8.112/90 (diploma legal aplicado aos servidores públicos civis da união, das autarquias e das Fundações Públicas Federais, ocupantes de cargo público de caráter efetivo ou em comissão) dispõe que é vedado ao servidor manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. 3.
Ainda que não haja lesão ao erário, já que as quantias recebidas foram a contraprestação do serviço prestado, tal constatação é irrelevante, pois que a acusada obteve acesso a cargo comissionado em razão da influência direta de seu companheiro, que era responsável pela seleção, o que afronta os princípio da moralidade e da finalidade. 4.
Apelação parcialmente provida”. (TRF 01ª R.; AC 0021058-35.2007.4.01.3400; Terceira Turma; Rel.
Juiz Tourinho Neto; Julg. 25/03/2013; DJF1 12/04/2013; Pág. 1196) – grifo nosso. “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.
Desnecessidade de efetivo dano para configurar ato de improbidade atentatório aos princípios da administração pública.
Dolo genérico em detrimento do dolo específico.
Condenação mantida.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (Súmula vinculante n. 13 do supremo tribunal de justiça). "Conforme jurisprudência do STJ, a prova inequívoca do prejuízo ao erário deve estar presente na configuração do tipo do art. 10 da Lei n. º 8.429/1992.
Todavia, a prova desse prejuízo é desnecessária nos casos de violação dos preceitos que disciplinam o desempenho das atividades da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). " (apelação cível n. 2008.003633-9, de santa Cecília, Rel.
Des.
Jaime ramos, j.
Em 15.07.2010). "Conquanto fluido o conceito, é inequívoco que para caracterização da improbidade administrativa não é exigível conduta revestida de dolo específico; 'o dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade". (RESP n. 765.212, Min.
Herman benjamin). (apelação cível n. 2009.076404-6, de ituporanga, Rel.
Des.
Newton trisotto, j.
Em 16.11.2010). (TJ-SC; AC 2011.048430-3; Tangará; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Subst.
Júlio César Knoll; Julg. 12/04/2013; DJSC 19/04/2013; Pág. 223) – grifei.
Quanto à alegação de que se trataria de cargo político, não alcançado pela regra do nepotismo, igualmente não merece acolhida, porquanto o cargo de Chefe do Setor do Intercâmbio Cultural, Chefe do Departamento do Controle Externo e Chefe do Departamento de Tombamento Histórico Interc.
Cultural da Prefeitura Municipal (ano 2013); chefe do Setor do Intercâmbio cultural (anos 2014, 2015, 2016 e 2017); inspetor de disciplina (ano 2018); chefe do departamento de supervisão escolar e orientação pedagógica (ano 2019); secretário escolar ano 2020), em verdade se trata de cargo em comissão e, não, político.
Somado a isto, as testemunhas ouvidas em Juízo, esclarecem a natureza da prestação de serviços da segunda demandada.
Tratou-se de atividades administrativas: ora cuidava de crianças na creche, ora prestava serviços na área da cultura, sempre ocupando cargos de natureza administrativa.
Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO DA SOBRINHA DO VICE-PREFEITO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE TESOUREIRA MUNICIPAL.
CARGO DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível 329456-00000724- 70.2012.8.17.1380, Rel.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA CONDENAR OS PROMOVIDOS, já qualificados, incurso nas penas do art. 12, III, da Lei n. 8429/92, impondo-lhe as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil no importe de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelos réus enquanto Prefeito Constitucional do Município de São João do Rio do Peixe/PB e secretário escolar ano 2020), respectivamente, a ser revertida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei n. 7347/1985.
Custas pelos réus.
Incabível condenação em honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Uma vez transitado em julgado, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, bem como ao cartório da Zona Eleitoral correspondente, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada.
Ainda, oficie-se ao Município de São João do Rio do Peixe/PB requisitando, em dez dias, cópia do último contracheque do réu enquanto Prefeito da cidade.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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