TJPB - 0859556-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859556-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859556-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:45
Juntada de cálculos
-
07/05/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859556-53.2019.8.15.2001 [Acessão] EXEQUENTE: RICARDO DE ARAGAO COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado efetuou o pagamento da dívida, nos termos do valor oferecido pelo liquidante, R$ 220.613,00, consoante Id 87236735.
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a liberação da quantia depositada pelo Executado, em favor do autor, cujos dados bancários informados no Id 87378788.
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, TRANSFIRAM-SE a quantia depositada (Id.84118001) em favor do autor e advogado, nos termos informados no Id 87378788.
Com o decurso do prazo desta decisão, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo, intimando o Réu para o seu efetivo depósito.
Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/04/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859556-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87236734, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/08/2021 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2021 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2021 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/12/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 11:28
Declarada incompetência
-
03/12/2020 23:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 22:37
Juntada de Petição de carta
-
10/06/2020 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 07:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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