TJPB - 0800513-42.2019.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800513-42.2019.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: EULALIA DE ARAUJO DANTAS Endereço: Rua Pio Suassuna, 88, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: R.
Dr.
Antônio Carneiro, 198-264, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EULALIA DE ARAUJO DANTAS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Em suma, o exequente postulou o pagamento da quantia total de R$ 9.484,02 (nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos).
A seu turno, o promovido alegou excesso de execução e informou que o valor devido seria de R$ 8.809,89 (oito mil oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos).
Então, afirmou existir um excesso de R$ 674,13 (seiscentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
Instada a se manifestar, a parte autora concordou com os valores indicados pelo executado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Apresentados os cálculos pelo executado, a parte exequente concordou com eles.
Assim sendo, deve a impugnação ser acolhida.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em de R$ 8.809,89 (oito mil oitocentos e nove reais e oitenta e nove centavos).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não sendo também caso de litigância de má-fé.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores. 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores relativos à RPV, proceda nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Expeça-se o precatório e, após, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes.
A expedição de precatório constitui ato executório contra a Fazenda Pública e, por si só, não autoriza a extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, pois representa mera potencialidade de adimplemento do crédito executado.
A execução somente poderá ser extinta após a efetiva quitação da ordem de pagamento.
Assim sendo, arquive-se o feito.
Havendo notícia do não pagamento, desarquivem-se os autos e retornem conclusos para decisão.
Havendo notícia do pagamento, desarquivem-se a retornem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
24/03/2023 10:59
Baixa Definitiva
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24/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2023 10:56
Juntada de Decisão
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18/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 07:24
Conclusos para despacho
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17/06/2022 07:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 00:06
Decorrido prazo de EULALIA DE ARAUJO DANTAS em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:05
Decorrido prazo de EULALIA DE ARAUJO DANTAS em 16/06/2022 23:59.
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09/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de EULALIA DE ARAUJO DANTAS em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de EULALIA DE ARAUJO DANTAS em 11/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:42
Recurso Extraordinário não admitido
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23/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
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23/02/2022 09:46
Juntada de Petição de cota
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16/02/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:06
Decorrido prazo de EULALIA DE ARAUJO DANTAS em 15/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 16/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/11/2021 00:02
Decorrido prazo de EULALIA DE ARAUJO DANTAS em 24/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 19:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2021 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:32
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
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30/04/2021 10:02
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 07:45
Conclusos para despacho
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10/03/2021 07:45
Juntada de Certidão
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10/03/2021 07:45
Juntada de Certidão
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10/03/2021 07:26
Recebidos os autos
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10/03/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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