TJPB - 0826888-29.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:22
Juntada de informação
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15/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JEORGE HORA AMADO SEGUNDO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:13
Juntada de Petição de informação
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20/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826888-29.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: JEORGE HORA AMADO SEGUNDO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inteligência do art. 1.022 do Código Processual Civil.
Omissão alegada por ambas as partes.
Inexistência.
Rediscussão da matéria.
Rejeição dos embargos. - Os embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida pelo juízo, mas tão somente para corrigir omissão, contradição e obscuridade no julgado, além de eventual erro material.
Vistos.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração contra a sentença proferida no ID nº 83607606.
A parte autora alega omissão, dizendo que este Juízo não teria se manifestado sobre alegada comprovação de capacidade econômica do promovido ao conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.
O réu, por sua vez, alega que não houve manifestação sobre as parcelas pagas do financiamento.
Ambos apresentaram contrarrazões e vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material.
Da análise dos autos, percebe-se que a sentença ora combatida julgou os pedidos autorais procedentes para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido em favor da parte autora, credora fiduciária, e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, concedendo, entretanto, os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte.
Pois bem.
A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo se falar nas supostas omissões apontadas pelas partes, que, na verdade, buscam rediscutir a matéria, obtendo reforma do decisum através da via inadequada.
A começar pelos embargos apresentados pela parte autora, observa-se que a rejeição da impugnação à justiça gratuita por ela apresentada se deu exatamente pela falta de provas de melhores condições financeiras do demandado, uma vez que a agora embargante não havia apresentado provas suficientes aptas ao afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física (art. 99, § 3º, CPC).
Ora, a impugnação se deu com mera alegação de que o promovido teria condições, só tendo a parte autora apresentado documentos nesse sentido nos embargos.
A omissão, então, se deu na própria impugnação, não na sentença, que decidiu e fundamentou com base no que havia sido juntado aos autos até então.
Também não há se falar na suposta omissão apontada pelo promovido, que alega que não houve manifestação acerca das 08 parcelas pagas do financiamento objeto da lide.
Ora, se o débito apontado na inicial teve início a partir da nona parcela, é óbvio que levou em consideração as 08 parcelas adimplidas pelo demandado.
Manifestação expressa sobre as parcelas pagas em nada interferiria no julgado, não afastando a mora nem o direito de a parte autora tomar para si o bem objeto de alienação fiduciária.
Assim, ambos os embargos refletem na verdade o inconformismo diante da sentença e não a necessidade de suprir omissões, devendo-se destacar, por oportuno, que os embargos declaratórios não são o meio adequado para a rediscussão da matéria decidida em sentença.
Pelo exposto, não evidenciada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há outro caminho senão a REJEIÇÃO dos aclaratórios e consequente manutenção da sentença tal qual fora prolatada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica - 
                                            
18/03/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:00
Juntada de informação
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31/01/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0826888-29.2019.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449, TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000, CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741 REU: JEORGE HORA AMADO SEGUNDO Advogado do(a) REU: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo promovido.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826888-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
22/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826888-29.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: JEORGE HORA AMADO SEGUNDO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Notificação enviada para o endereço constante do contrato.
Recebimento por terceiro.
Irrelevância.
Validade da notificação.
Liminar deferida.
Juros capitalizados.
Previsão contratual.
Possibilidade.
Mora caracterizada.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
RECONVENÇÃO.
Método de amortização devidamente previsto no contrato.
Inexistência de irregularidades que justifiquem o ressarcimento em dobro de valores.
Improcedência.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem, após diversas tentativas frustradas, sido apreendido em posse de terceiro, que afirmou ter comprado o veículo junto ao réu.
O demandado apresentou contestação com pedido reconvencional, suscitando a ausência de pressuposto válido e regular do processo ante o recebimento da notificação extrajudicial por terceiro, o que afastaria a constituição em mora.
Aponta, ainda, irregularidade quanto a cobrança de juros pela falta de previsão da forma de cobrança, pedindo a aplicação de juros simples.
Pugna pelo afastamento da urgência por se tratar de bem de pequena monta e, por fim, o ressarcimento em dobro do que teria pago a maior indevidamente.
Com relação à purgação da mora, pede o réu/reconvinte para pagar somente o valor vencido, com o depósito do restante “posteriormente”.
O autor apresentou réplica e defesa aos argumentos da reconvenção, impugnando a concessão de justiça gratuita, rebatendo os demais pontos e pedindo a procedência da ação de busca e apreensão.
Pedido de substituição da garantia por seguro não foi aceito pela parte autora.
Após a apreensão do veículo e decurso do prazo para pagamento do saldo devedor, o réu limitou-se a pedir a designação de audiência, não tendo a parte autora concordado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de novas provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Defiro, de logo, o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido/reconvinte, uma vez que a parte autora/reconvinda não apresentou elementos aptos ao afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física.
Pois bem.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina e o promovido sequer nega a ausência de pagamento das parcelas, mas aponta possíveis irregularidades no contrato que seriam passíveis de afastar a mora.
Em sua defesa, o promovido aponta as seguintes possíveis abusividades: AR de notificação extrajudicial para constituição em mora assinado por terceiro, o que descaracterizaria a constituição em mora e juros cobrados na forma capitalizada sem previsão contratual, pedindo a aplicação de juros simples.
Quanto à notificação, não assiste razão ao demandado, uma vez que não se exige assinatura do próprio destinatário, nos exatos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/65, que regulamenta a matéria.
Basta que seja enviada para o endereço apresentado pelo consumidor no contrato formulado entre as partes, como bem reafirmou o STJ ao julgar o Tema 1132, formulando a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, considerando que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, e ainda que foi efetivamente recebida, não há se falar em falha na constituição em mora.
Ponto outro, também não procede o intento do demandado de descaracterizar a urgência em razão de o bem ser de “pequena monta”, como chama.
Ora, a urgência da medida se confirmou quando do cumprimento da liminar, uma vez que o veículo já havia sido vendido para terceiro.
Por fim, quanto à capitalização de juros, sustenta a ré que não teria havido pactuação expressa, pugnando pela aplicação de juros simples, uma vez que esses seriam mais benéficos ao consumidor.
Uma simples leitura do contrato objeto da lide evitaria tal argumento, uma vez que a forma de cobrança de juros é claramente especificada na cláusula segunda (ID nº 21564134).
Ainda que assim não fosse, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que basta que os juros anuais sejam superiores ao duodécuplo dos mensais para caracterizar a cobrança de juros compostos, o que já seria suficiente para validar tal forma de cobrança.
Inexistindo as regularidades apontadas, e não verificado o prazo legal para pagamento do saldo devedor total, não há como acolher a pretensão da parte promovida, impondo-se o julgamento pela procedência da busca e apreensão e improcedência da reconvenção.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, condenando o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/12/2023 13:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JEORGE HORA AMADO SEGUNDO em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:53
Deferido o pedido de
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29/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:29
Juntada de informação
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18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JEORGE HORA AMADO SEGUNDO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:37
Determinada diligência
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05/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:30
Juntada de informação
 - 
                                            
11/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 14:59
Determinada diligência
 - 
                                            
15/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2023 08:55
Juntada de informação
 - 
                                            
11/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2022 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
03/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2022 20:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2022 09:54
Deferido o pedido de
 - 
                                            
18/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2022 14:51
Juntada de informação
 - 
                                            
10/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/03/2022 17:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2022 08:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2021 16:57
Juntada de Petição de reconvenção
 - 
                                            
09/09/2021 08:58
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2021 21:20
Outras Decisões
 - 
                                            
09/04/2021 07:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2021 07:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2021 15:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2021 11:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/02/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2019 16:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2019 13:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
06/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2019 15:44
Declarada incompetência
 - 
                                            
29/05/2019 16:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2019 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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