TJPB - 0803700-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de DAVI KURTI MARQUES CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803700-65.2023.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: D.
K.
M.
C.
REQUERIDO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA de partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas, ajuizada pelas razões aduzidas a seguir.
Na exordial, narra a parte promovente que obteve aprovação em vestibular de Institução de Ensino Superior.
Aduz, ainda, que foi recusada a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu como pedido de tutela provisória de urgência que a promovida realize a inscrição da autora no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 12/02/2023.
Com a inicial, vieram os documentos.
Tutela provisória deferida (ID 68374437).
O promovido, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De logo, decreto a revelia da parte promovida, uma vez que, mesmo regularmente citada, deixou de apresentar Contestação no prazo legal.
Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a presente sentença considerará as provas constantes nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tanto pela desnecessidade na produção de outras provas quanto pela revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o Autor pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 12/02/2023.
Ao que se vê dos autos, o Autor foi impedido de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor de 18 anos de idade.
Porém, a suplicante foi emancipada por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Tem-se que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a promovente demonstrara, com a aprovação no vestibular da FPB, para o curso de Educação Física, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão porque lhe assiste o direito de matricula-se no Exame Supletivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA- EXAME SUPLETIVO- APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR- MENOR- REALIZAÇÃO DE PROVA- POSSIBILIDADE. 1 - Não obstante a redação do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, preveja a idade mínima de 18 anos para a realização de exame supletivo de ensino médio, não se pode confundir texto de lei com norma jurídica, servindo aquele como parâmetro interpretativo para a construção desta, que deve ser extraída do sistema jurídico de forma holística. 2 - A norma que prevê idade mínima de 18 anos para a realização do exame aludido é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Entretanto, não impede que, diante de aprovação em concurso vestibular, aquele que ainda não atingiu a maioridade possa antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito nas provas respectivas, tendo em vista que a norma referida deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição). (TJMG- Reexame Necessário-Cv 1.0439.14.003584-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016) APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO PROUNI PARA VAGA NO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com habilitação para vaga no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Paraíba, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074730620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-05-2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela outrora deferida e reconhecendo o direito do promovente a inscrição no Exame Supletivo em questão, com realização das provas.
Custas isentas.
Ausente pretensão resistida devido a revelia da promovida, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/07/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:38
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVI KURTI MARQUES CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803700-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de DAVI KURTI MARQUES CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803700-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:58
Determinada diligência
-
30/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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06/05/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DAVI KURTI MARQUES CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DAVI KURTI MARQUES CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D. K. M. C. (*71.***.*68-03).
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27/01/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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