TJPB - 0831765-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:39
Juntada de Alvará
-
20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO HEITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:23
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831765-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PEDRO HEITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A, ROSICLER APARECIDA MAGIOLO - SP118608 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos descritos no projeto.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:00
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 13:00
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:59
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2024 19:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831765-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PEDRO HEITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ROSICLER APARECIDA MAGIOLO - SP118608 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831765-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PEDRO HEITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ROSICLER APARECIDA MAGIOLO - SP118608 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO HEITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831765-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PEDRO HEITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ROSICLER APARECIDA MAGIOLO - SP118608 DESPACHO A parte executada fora devidamente intimada para pagar o débito, deixando escoar o prazo sem a comprovação do pagamento.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2024 01:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831765-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PEDRO HEITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ROSICLER APARECIDA MAGIOLO - SP118608 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831765-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: PEDRO HEITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ROSICLER APARECIDA MAGIOLO - SP118608 DESPACHO Tendo sido apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:06
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831765-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PEDRO HEITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 REU: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado do(a) REU: ROSICLER APARECIDA MAGIOLO - SP118608 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que somente recebeu os produtos de alto valor, após o ajuizamento da ação (quatro meses após a data aprazada), ou seja, a empresa ré não cuidou de atender aos reclamos do cliente, mesmo tendo conhecimento de que os produtos não tinham sido entregues.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, excluo da parte dispositiva o trecho "para cada autor", porquanto, no polo ativo, somente existe um demandante.
Por fim, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/12/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 08:17
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSICLER APARECIDA MAGIOLO em 18/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2023 14:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:16
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 21:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/08/2023 21:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858761-42.2022.8.15.2001
Francisco Raimundo Holanda Vasconcelos
Cicero Alexandre da Paz
Advogado: Jorge Aurelio de Curtis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2022 15:38
Processo nº 0821817-17.2017.8.15.2001
Francisco Coelho dos Santos
Bv Financeira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2017 09:53
Processo nº 0805568-59.2021.8.15.0381
Severino Jose Emidio Junior
Municipio de Itabaiana
Advogado: Ananias Lucena de Araujo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2021 17:46
Processo nº 0802129-59.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao de Cassia Lima da Sil...
Wanderson Heitor Vicente da Silva
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 17:09
Processo nº 0865043-62.2023.8.15.2001
Suely de Fatima Braga de Farias
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 17:28