TJPB - 0835985-97.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835985-97.2023.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: JOAO MANOEL DE OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a contratação de seguro.
Apesar de não ter realizado essa contratação, descontos foram feitos em sua conta bancária junto ao réu.
Pretende a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Gratuidade processual deferida ao autor.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis prazo de resposta. É o que importa relatar até aqui.
Nos termos do art. 355, I e II do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas e quando o réu for revel e estiverem presentes os efeitos do art. 344 do CPC. É a hipótese dos autos.
Cabia à promovida ter apresentado instrumento contratual ou, no mínimo, explicação objetiva e direcionada ao caso concreto de como se deu a avença que resultou nos descontos impugnado.
Não o fazendo e nem apresentando qualquer justificativa para isso, fez precluir tal oportunidade. É um clássico caso de inversão do ônus da prova, onde deveria a demandada apresentar provas de que aconteceu a contratação negada de maneira a legitimar as cobranças impugnadas.
Não procedendo dessa forma, tornou imperioso o reconhecimento acerca da ilegitimidade das cobranças realizadas em conta bancário do autor com a identificação “SABEMI SEGURADO./RS*-174”, que se iniciaram em setembro de 2018.
Não havendo contratação, os valores cobrados devem ser devolvidos e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois inexiste erro justificável diante de cobrança sem o menor indício de contratação de respectivo produto/serviço.
Por outro lado, não vejo a situação como exemplo daquelas que geram dano moral in re ipsa.
Para a configuração do dever de reparar moralmente o consumidor que teve descontos indevidos em conta bancária, os valores suprimidos devem ser de tal monta que se possa presumir o prejuízo relacionado à sua sobrevivência, em razão da perda financeira e do poder aquisitivo, o que entendo que não é o caso.
Diante do contexto circunstancial que emerge dos autos, não se chega a essa conclusão.
Também não houve demonstração de consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, não havendo que se falar no dever de reparar por prejuízos extrapatrimoniais.
Observo, também, que os descontos se iniciaram há 05 anos, considerando a data de distribuição da presente ação.
Ou seja, só esse decurso de tempo para que a parte procurasse o Judiciário objetivando resolver a situação é porque não a incomodou, resultou em prejuízo ou repercutiu a ponto de legitimar ressarcimento pecuniário a título de indenização por danos morais.
Ou seja, o simples tempo já decorrido desde os descontos impugnados até a iniciativa efetiva e comprovada de se buscar solução para a situação já aponta no sentido de que não houve repercussão necessária a justificar reparação pecuniária por dano extrapatrimonial.
Veja -se que os descontos se iniciaram em setembro de 2018 e a presente ação foi distribuída apenas em novembro de 2023.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a devolução em dobro dos débitos realizados em conta bancária do promovente junto e iniciados em setembro de 2018, sob a rubrica SABEMI SEGURADO./RS*-174.
Deve haver correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Custas meio a meio e 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado de cada parte, observando-se, entretanto, em relação ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, após o recolhimento das custas pelo vencido, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento de interessado.
Campina Grande (PB), 14 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*22-87 (AUTOR).
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06/11/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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