TJPB - 0009469-39.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 05:12
Baixa Definitiva
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12/02/2025 05:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 05:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CABO DELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CABO DELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:51
Prejudicado o recurso
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10/12/2024 20:51
Declarada incompetência
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25/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0009469-39.2013.8.15.2001 [Reintegração de Posse, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CABO DELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA - ME(07.***.***/0001-59); davi tavares viana(*49.***.*16-09); JOAO HENRIQUE CAMINHA DE SOUZA NETO(*96.***.*33-31); LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA(*72.***.*08-26); COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP(09.***.***/0001-46); JEOFTON COSTA MELO(*23.***.*30-60); JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO(*91.***.*79-75); JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA(*02.***.*43-65); DAYSE HELENA BRILHANTE PIRES(*64.***.*89-37); JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET(*67.***.*02-04); Vistos etc.
Cuida-se de uma Ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por CABO DELO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA em desfavor do réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, ambos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados constituídos.
Narra o promovente em sua exordial que firmou com a demandada um contrato de locação com vigência ajustada entre as datas de 09.08.2009 a 09.08.2019 renovável com opção de compra.
Alega que enviou à promovida uma correspondência com intenção de liquidar o saldo remanescente, contudo, não recebeu resposta.
Ao revés, sem qualquer notificação prévia alega que sofreu esbulho da ré na data de 28.11.2012.
Desse modo, requer a procedência dos pedidos e a antecipação dos efeitos da tutela através de medida liminar.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos no juízo da Fazenda Pública, declarou-se a incompetência e os autos foram remetidos a uma das varas cíveis da capital (ID 16210481 – pág. 45).
Determinada a emenda da inicial para alterar o valor da causa e complementar às custas do processo.
Devidamente citada a promovida ofereceu contestação (ID 16210498 – págs. 01 a 10) onde afirmou que o demandante descumpriu as cláusulas contratuais o que enseja a resolução do contrato.
Seguiu aduzindo que a promovente abandonou o imóvel, trazendo relatório de vistoria, demonstrando foto do terreno e uma suposta placa de “vende-se” que teria sido posta pelo demandante enquanto estava na posse do bem.
Ao final, pugnou pela condenação do requerente por litigância de má fé.
Anexou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
Sobreveio decisão (ID 16210498 – págs. 81 a 85) determinando a reintegração da posse em favor da autora.
Ato contínuo, o mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido (ID 16210498 – págs. 92/94).
Intimadas as partes para indicar outras provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado e a parte autora informou que teria interesse na produção de prova oral em audiência.
Audiência de conciliação realizada, sendo inexitosa, tendo sido deferida a produção das provas pugnadas pelas partes (ID 16210502– pág. 12).
Na decisão ID 64289449 foi rejeitada a alegação de incompetência do juízo cível da capital.
Instrução realizada (ID 66156211) sendo reconhecida a competência do juízo cível, rejeitando-se a alegação da ré que suscitou possível conflito de competência com o juízo fazendário.
No mesmo ato, encerrou-se a audiência com deferimento de juntada de documentos pelas partes.
Encerrada a fase probatória (ID 68351849).
Julgamento convertido em diligência para intimar a ré sobre alegação de descumprimento da liminar (ID 83554055).
Determinada intimação das partes para em 10 dias falar sobre a possível ocorrência da perda do objeto (ID 85939488).
Decorrido o prazo, a parte requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento, restando indeferido o pleito de efeito suspensivo na esfera recursal (ID 87426690).
Então vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que o requerimento da promovida para que fosse proferido despacho saneador resta indeferido.
Não é obrigatório o despacho saneador, razão pela qual a sua ausência não significa a nulidade do processo.
Frise-se que a ausência de despacho saneador somente importa na nulidade absoluta quando houver prejuízo para uma das partes, o que não se observa no caso em exame, considerando que o pedido de produção de provas complementares feito por ambas as partes, foi devidamente atendido.
Passo a examinar o mérito.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Cumpre esclarecer que a ação reintegratória de posse tem, por fim específico, recuperar a coisa, se o possuidor direto a perdeu de forma violenta, clandestina ou precária.
Além disso, a ação pressupõe ato praticado por terceiro que importa, para o possuidor, perda da posse contra a sua vontade.
Com efeito, o artigo 561, do Código de Processo Civil, elenca os requisitos essenciais e cumulativos a serem comprovados pelo autor, quais sejam: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação e do esbulho; a perda da posse.
Tais requisitos são essenciais ao exame de fundo da presente ação, uma vez que permite verificar sobre o cabimento ou não da demanda interposta, posto que, para ser acolhido o pedido de reintegração de posse, cumpre a vítima do esbulho, demonstrar, sob o enfoque único da posse, todos os requisitos essenciais à tutela possessória.
Examinando a narrativa constante nos autos e coligadas as provas, extrai-se que o requerente comprovou a existência da sua posse baseado no contrato de aluguel firmado com o promovido.
Disse, para tanto, que sua posse foi esbulhada em 28.11.2012, contudo, sem trazer maiores detalhes do ocorrido.
Por outro lado, a promovida em sua contestação afirmou ter a promovente abandonado o imóvel, afirma que tentou notificar a demandante da intenção de rescindir o contrato, porém ninguém recebeu a correspondência no endereço mencionado.
Acerca de tal alegação, o promovente admitiu em sua impugnação (ID 16210498 – pág. 29) que passou por um momento de reestruturação e por isso o imóvel ficou sem movimento, o que ensejou afixar no bem uma placa de “vende-se” convergindo com a afirmação da ré em sua defesa.
Desse modo, tenho para comigo que a alegação da promovente que teve sua posse turbada ou esbulhada não foi devidamente comprovada, já que outrora afirma que deixou o imóvel sem qualquer atividade, em outras palavras, abandonado.
O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus.
As fotografias colacionadas pela promovida em seu laudo de vistoria (ID 16210498 – pág. 17 a 19) demonstram que o imóvel está vazio, sem qualquer maquinário, com placa de “vende-se”, e ainda, com sinais de abandono.
Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo com o disposto no artigo 373, I do CPC.
Ainda que por outra ótica, observa-se que o prazo do contrato de aluguel havido entre as partes teve seu termo final na data de 09.08.2019, inexistindo neste momento qualquer relação jurídica entre as partes que possa sustentar o pedido de reintegração de posse.
Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revoga-se a medida liminar de reintegração de posse concedida no ID 16210498 – págs. 81 a 85.
Condeno a promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa (CPC, art. 85, §2 º), sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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