TJPB - 0802447-42.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/07/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
12/06/2024 07:37
Conhecido o recurso de AROLDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*18-61 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/06/2024 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0802447-42.2023.8.15.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] RECORRENTE: AROLDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 98, 99 § 3º e artigo 1.010, § 3º todos do Código de Processo Civil. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 10/06/2024 a 17/06/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
10/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 07:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 07:29
Distribuído por sorteio
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº : 0802447-42.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por AROLDO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em resumo, que, apesar de ter efetuado o pagamento da(s) fatura(s) do cartão de crédito de sua titularidade, o réu não identificou a quitação.
Afirma que assinou Termo de Confissão desta dívida, contudo, não reconhece.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia diz respeito à legitimidade ou não de dívida, o que se resolve mediante análise de documentos já colacionados, precisamente quanto a quitação de faturas de cartão de crédito.
Dessa forma, os depoimentos de funcionários do Banco réu ou a transcrição de seus áudios sem que haja concretamente razões que o justifiquem, são despiciendos à solução do imbróglio, notadamente diante dos documentos já juntados, que se mostram suficientemente aptos a firmar o convencimento do julgador.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do magistrado, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Nesse sentido, revela-se desnecessária a dilação probatória, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais.
Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, diante da natureza da lide e por estarem os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
PRELIMINAR(ES) Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Na hipótese, o(a) promovente declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
Contudo, qualifica-se como servidor público e não apresenta nenhuma comprovação de rendimentos, de modo que não há como, a princípio, presumir a veracidade de suas alegações.
Paralelamente, consigne-se que o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, que estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos.
Desse modo, a cobrança somente dar-se-á em caso de manejo de eventual recurso.
Portanto, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá na hipótese do processamento de eventual recurso, oportunidade em que a parte autora deverá juntar comprovação de hipossuficiência, mediante juntada de última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, ou, alternativamente, recolher as custas processuais devidas.
Logo, posterga-se a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
MÉRITO A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor se insurge quanto ao “Termo de Confissão de Dívida”, no valor de R$ 1.052,84, firmado perante o banco réu, ao qual teria assentido por equívoco.
Examinando-se os autos, vê-se que a dívida em combate se assenta em débito oriundo da utilização de cartão de crédito pelo promovente, cujas faturas não teriam sido solvidas integralmente.
Conquanto afirme o pagamento rigoroso das faturas, o histórico de lançamentos e os comprovantes de pagamentos juntados demonstram que não houve a quitação integral dos débitos, o que acarretou automaticamente o financiamento de saldo devedor, com incidência de encargos da mora.
Sobre a sistemática dos cartões de crédito, quanto ao crédito rotativo, estabelece a Resolução n. 4.549, de 26 de janeiro de 2017, em seu art. 1º: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.” Conforme a legislação em vigor, é possível que o banco demandado promova o parcelamento do saldo devedor, nos termos do que preceitua o art. 2º, da já mencionada Resolução: “Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.” Logo, a legislação vigente permite ao banco réu que lance o parcelamento automático da fatura, uma vez constatada a ausência de pagamento integral, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Como é assente, o termo de confissão de dívida configura novação da obrigação, extinguindo a dívida anteriormente existente, substituindo-a pelo novo valor avençado, nos termos do art. 360, I, do Código Civil[1].
Na hipótese, o termo de confissão se refere ao débito oriundo do inadimplemento de faturas, revestindo-se, portanto, de legitimidade.
Desse modo, no caso concreto, a conduta do banco encontra amparo legal e ocorre no legítimo exercício do direito do credor em alcançar a satisfação de seu crédito.
Portanto, a dívida decorrente do financiamento do crédito mediante parcelamento ao consumidor é legítima, afastando-se o pedido de declaração de inexistência do débito, assim como não há justificativas que amparem a restituição em dobro.
Também não se verifica nenhum fato ilícito a ser atribuído ao(à) réu(ré), nem qualquer defeito na prestação de serviços por ele(a) prestados, que se circunscreveu ao estabelecido no contrato firmado entre as partes, cujos termos são comuns às tratativas comerciais pertinentes, devidamente autorizadas pela legislação.
Por isso, rejeita-se o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE COM BAIXA.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito [1] “Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803586-49.2022.8.15.0001
Rodrigo de Assis Dantas
Br Advisors Agente Autonomo de Investime...
Advogado: Bruno Mendonca Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 09:36
Processo nº 0849940-83.2021.8.15.2001
Edson Batista da Silva
System Eletronicos Comercio de Informati...
Advogado: Diego Filadelfo Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2021 19:53
Processo nº 0833386-88.2023.8.15.0001
Maria Jose Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Geane da Costa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 10:44
Processo nº 0801072-40.2022.8.15.0061
Gustavo Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2022 09:13
Processo nº 0801519-28.2022.8.15.0061
Luis Fernandes da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 00:35