TJPB - 0801832-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE MOURA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801832-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Expeçam-se dois alvarás, da seguinte forma: - Um no valor de R$ 848,72, em favor do autor; - Outro no valor de R$ 318,26, em favor de seu advogado, englobando tanto os honorários sucumbenciais quanto os periciais.
Expedidos os alvarás, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que já houve o recolhimento das custas finais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:02
Juntada de informação
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20/09/2024 15:22
Juntada de Alvará
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20/09/2024 15:21
Juntada de Alvará
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19/09/2024 16:24
Deferido o pedido de
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19/09/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:04
Juntada de informação
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19/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0801832-86.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOUZA DE MOURA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do depósito realizado pela parte promovida (ID 84442735), a título de liquidação de sentença, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 8 de março de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
08/03/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:07
Juntada de informação
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07/03/2024 14:16
Juntada de Alvará
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21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE MOURA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801832-86.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE SOUZA DE MOURA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EVENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
DEBILIDADE CONSTATADA.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À PERDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, promovida por JOSE SOUZA DE MOURA, devidamente qualificado, contra COMPREV VIDA PREVIDENCIA S/A, também qualificada.
Narra a inicial, em suma, ter o autor sofrido acidente automobilístico em 27/08/2019, sofrendo debilidade permanente por fratura do 3º quirodáctilo direito, de modo que, ao requerer administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, não obteve êxito sob fundamento de ausência de sequela permanente.
Diante de tais argumentos, pleiteia o pagamento da indenização de seguro obrigatório DPVAT.
Apresentada contestação, id. 56624087, foi arguida preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, rebateu os argumentos e pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada impugnação à contestação, id. 57931239, apenas para requerer perícia.
Foi realizada perícia médica, sendo constatada a existência de lesão parcial incompleta média no 3º dedo da mão direita em razão do acidente automobilístico sofrido, conforme se observa do laudo ao id. 81388420.
Sem manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR.
Da inépcia da inicial.
Sustenta a parte promovida que o RG do autor está ilegível.
Em que pese a tese de defesa, o verso do documento, onde constam seus dados, está plenamente legível, bem como o autor também anexou seu CPF.
Assim, sendo suficiente a documentação para identificação do autor, afastada esta preliminar.
MÉRITO.
A promovente pleiteia o recebimento indenização de seguro obrigatório, decorrente de acidente de trânsito, argumentando que não obteve êxito nas vias administrativas.
A perícia médica realizada ao id. 81388420 assevera que do acidente resultou lesão parcial incompleta média (50%) do terceiro dedo direito.
Consta do laudo que resultou déficit com limitação da mobilidade do 3º dedo da mão direita.
Vale mencionar que, apesar de o registro de ocorrência policial ter sido realizado após certo tempo, o laudo do atendimento no hospital deixa claro que o autor foi vítima de acidente por queda, bem como a própria seguradora indeferiu o pedido administrativo por ausência de sequela e não pelo nexo de causalidade.
Desta forma, entendo ser devida a indenização.
Com efeito, considera-se que nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os dedos da mão”, a indenização por seguro DPVAT será devida na quantia de 25% do valor total da indenização, no entanto, a lesão foi parcial incompleta, graduada como média (50%), o que corresponde a R$ 675,00 segundo a tabela legal.
Portanto, impõe-se o pagamento da indenização referente à lesão em tela de acordo com a tabela legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, condeno a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 675,00 ao autor, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do sinistro e juros moratórios de 1% a.m. a contar data da citação válida da promovida.
Intime-se a Seguradora Líder para depositar o valor dos honorários periciais conforme convênio firmado com o TJPB, no prazo de 15 dias.
Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para liberação dos honorários periciais, com os devidos acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 07:58
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
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28/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE SOUZA DE MOURA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:44
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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11/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/03/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:09
Determinada diligência
-
11/01/2023 15:09
Nomeado perito
-
22/12/2022 00:04
Conclusos para decisão
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20/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 02:14
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 23:37
Juntada de diligência
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11/03/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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