TJPB - 0868732-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:06
Juntada de diligência
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10/07/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868732-17.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANTONIO DE OLIVEIRA BRITO SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA E-MAIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A mora do devedor pode ser comprovada por simples notificação extrajudicial, concretizada através do envio de carta registrada com aviso de recebimento, prescindido que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.
A notificação, segundo o STJ, para ser válida via endereço eletrônico deve ocorrer a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) o endereço eletrônico do consumidor deve estar expressamente informado no contrato; b) deve haver cláusula que autorize a notificação extrajudicial do devedor pelo endereço eletrônico informado na avença; e c) a comprovação do recebimento da notificação deve estar demonstrada nos autos.
O ordenamento jurídico exige a prova de que o devedor seja efetivamente notificado e tenha ciência da sua constituição em mora, circunstância não verificada nos autos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ANTONIO DE OLIVEIRA BRITO, visando a apreensão de veículo financiado em razão do inadimplemento contratual.
A parte autora sustenta que o requerido celebrou Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/Cédula de Crédito Bancário nº 581877730, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações.
Afirma que o contrato previa o financiamento para aquisição do veículo VW - Volkswagen Voyage Trend 1.6 MI, ano/modelo 2011, cor prata, placa GVU4J46, chassi 9BWDB45U3CT054416, Renavam 000334030463.
Esclarece que o contrato estabelecia 40 parcelas no valor de R$ 1.132,38 cada, com a primeira parcela vencendo em 21/09/2023.
Afirma que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas a partir da data do vencimento da primeira prestação, sendo constituído em mora através de notificação extrajudicial.
O saldo devedor atualizado do contrato totaliza R$ 28.630,77.
A parte autora sustenta que, diante da inadimplência do requerido, há previsão legal para a busca e apreensão do bem, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, que estabelece o direito do credor fiduciário de reaver o bem objeto da alienação fiduciária em caso de inadimplemento do devedor.
Com base nos fundamentos apresentados, requereu a concessão de liminar para a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo; citação do requerido para que, querendo, pague a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar; conteste a ação no prazo de 15 dias; consolidação da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário caso não haja pagamento no prazo estipulado; condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Após de efetiva a apreensão do veículo, o réu apresentou contestação aduzindo, em suma, que não foi devidamente notificado da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial enviada não teria cumprido os requisitos formais exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que os encargos cobrados pelo credor são abusivos e excessivos, requerendo a revisão do contrato para excluir encargos indevidos, principalmente juros capitalizados e multa moratória acima do permitido.
Alega que enfrenta dificuldades financeiras, sendo aposentado e percebendo renda fixa pelo INSS, o que impossibilita o pagamento integral da dívida no prazo estipulado.
Argumenta que a parte autora não demonstrou boa-fé objetiva, pois não teria oportunizado alternativas para negociação da dívida antes do ajuizamento da ação.
Diante disso, requereu a revogação da medida liminar de busca e apreensão; a revisão do contrato, afastando encargos considerados abusivos; o deferimento de prazo razoável para a quitação do débito antes da consolidação da propriedade do veículo pelo credor; a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A parte autora apresentou réplica, sustentando a regularidade da notificação extrajudicial, anexando documentos comprobatórios do envio e recebimento; a legalidade dos encargos cobrados, destacando que as cláusulas contratuais foram previamente aceitas pelo requerido; a necessidade de manutenção da liminar, considerando a inadimplência do requerido e a irreversibilidade da posse do veículo pelo devedor.
Reitera o pedido de procedência da ação, com a manutenção da medida liminar e a busca e apreensão do veículo.
Foi determinada a restituição do veículo ao Promovido, em cumprimento ao que foi decidido no agravo de instrumento tombado sob número 0824006-10.2024.8.15.0000.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
Pois bem.
Sabe-se que os artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº. 911/69, prescrevem os requisitos essenciais para a busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, vejamos: “Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sobre o tema, inclusive, foi editada a Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Quanto a notificação eletrônica, o STJ já se posicionou a respeito, onde para ser válida essa modalidade de notificação via endereço eletrônico deve ocorrer a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) o endereço eletrônico do consumidor deve estar expressamente informado no contrato; b) deve haver cláusula que autorize a notificação extrajudicial do devedor pelo endereço eletrônico informado na avença; e c) a comprovação do recebimento da notificação deve estar demonstrada nos autos.
Vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1908082 - SC (2021/0166574-3) (...) In casu, infere-se dos documentos acostados aos autos de origem ao doc 4 que a notificação do agravante foi enviada por e-mail.
Não obstante a possibilidade de notificação por outro meio que não seja a carta registrada, entende esta Câmara que há possibilidade de notificação via e-mail desde que ocorra a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) o endereço eletrônico do consumidor deve estar expressamente informado no contrato; b) deve haver cláusula que autorize a notificação extrajudicial do devedor pelo endereço eletrônico informado na avença; e c) a comprovação do recebimento da notificação deve estar demonstrada nos autos. (...) Desta forma, porque como dito inicialmente a comprovação da constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, dá-se provimento ao recurso para afastar a constituição em mora do devedor"(fls. 99/100 e-STJ). (...) Já as razões do recurso especial se limitam a defender a possibilidade de notificação extrajudicial mediante utilização de correio eletrônico (e-mail), meio que o Tribunal não negou a validade, desde que cumpridos determinados requisitos. (...) (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 09/08/2021).
No caso em análise, a instituição financeira agravante não comprovou o recebimento da notificação.
Assim, não se mostra válida a notificação encaminhada por 'e-mail', pois a lei exige comprovação de recebimento pelo destinatário ou terceiro, sendo a interpretação restritiva e que pressupõe o meio físico.
Nesse sentido, é a jurisprudência, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA E-MAIL.
MORA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
A mora do devedor pode ser comprovada por simples notificação extrajudicial, concretizada através do envio de carta registrada com aviso de recebimento, prescindido que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.
Quanto a notificação eletrônica, o STJ já se posicionou, recentemente, a respeito, onde para ser válida essa modalidade de notificação via endereço eletrônico deve ocorrer a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) o endereço eletrônico do consumidor deve estar expressamente informado no contrato; b) deve haver cláusula que autorize a notificação extrajudicial do devedor pelo endereço eletrônico informado na avença; e c) a comprovação do recebimento da notificação deve estar demonstrada nos autos.
O ordenamento jurídico exige a prova de que o devedor seja efetivamente notificado e tenha ciência da sua constituição em mora, circunstância não verificada nos autos.
Assim, não se mostra válida a notificação encaminhada endereço diverso do existente no contrato”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800807-26.2023.8 .15.9010, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível - TJ-PB - 21/05/2024) Temos ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser liminarmente concedida, ante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor - É assente na jurisprudência que a notificação do devedor deve ser enviada ao endereço expresso no contrato.
Uma vez enviada por correio eletrônico, inexistente prova da constituição em mora - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido”. (TJ-AM - AC: 06585481720198040001 AM 0658548-17.2019.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) E ainda: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Na ação de busca e apreensão regulada pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8008910-64.2020.8.05.0000.1.Ag em Agravo de Instrumento, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Agravante, o BANCO RCI BRASIL S.A e como Agravada, ANA CARINE AMORIM DOS SANTOS CERQUEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador”, (TJ-BA - AGV: 80089106420208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) E mais: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.726.367/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018)”.
Na espécie, revela que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto de comprovar a regular constituição em mora do réu.
Desse modo, deve ser indeferido o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, confirmando a decisão que revogou a liminar, para determinar a devolução do bem à parte ré, no prazo de 05 dias e, no caso da impossibilidade da restituição, a devolução em valor equivalente ao preço de mercado, apurado pela tabela FIPE, mais multa no importe de 50% do valor financiado, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Contudo, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Contudo, não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito em substituição -
16/06/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 11:37
Determinada diligência
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12/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:43
Juntada de diligência
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12/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:09
Determinada diligência
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11/11/2024 12:09
Outras Decisões
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11/11/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868732-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do Autor por seus Nobres Advogados, para ciência e cumprimento imediato da R.
Decisão prolatada nos presentes autos cujo teor transcrevo abaixo: "Vistos, etc.
Considerando a decisão de segundo grau de id 102341739, DETERMINO: I-A devolução do veículo, com ordem de liberação direcionada ao pátio de leilões Coliseum, para que o bem não seja alienado ou transferido a terceiros até ulterior decisão deste Juízo.
II- A intimação do réu e de seu procurador via aplicativo de mensagens WhatsApp para ciência desta decisão, de forma a viabilizar o cumprimento da ordem judicial de retirada do veículo pelo autor ou por pessoa devidamente autorizada, conforme requerido no id 102448106 .
Determino ainda que o cumprimento desta decisão seja efetuado com urgência, levando em consideração o risco de perecimento do direito, dada a possibilidade de venda iminente do bem.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência"! João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:14
Outras Decisões
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04/11/2024 12:14
Determinada diligência
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22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 07:54
Juntada de diligência
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21/10/2024 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868732-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868732-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte dando-o ciência de que solicitei o mandado à CEMAN conforme print anexo aos autos.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:26
Juntada de diligência
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20/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0868732-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os documentos que instruíram a inicial, não se vê a comprovação da constituição em mora do devedor.
Isso porque a notificação extrajudicial destinada ao devedor foi enviada via e-mail registrado (ID 83363494).
Nos termos do Art. 2º, §2º do Decreto - Lei nº 911/1969, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a notificação extrajudicial destinada ao devedor via e-mail registrado está em flagrante desacordo com os preceitos acima transcritos, bem como com o entendimento jurisprudência pátrio, o qual prevê que, para fins de constituição do devedor em mora, a notificação pode ser realizada inclusive por meio de carta registrada com aviso de recebimento, cujo recibo de entrega sequer precisa ser assinado pelo destinatário, não havendo previsão legal de que esta seja realizada por e-mail.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser liminarmente concedida, ante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor - É assente na jurisprudência que a notificação do devedor deve ser enviada ao endereço expresso no contrato.
Uma vez enviada por correio eletrônico, inexistente prova da constituição em mora - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-AM - AC: 06585481720198040001 AM 0658548-17.2019.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
IMPOSSIBILIDADE DE SABER SE HOUVE OU NÃO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA REGULARMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (SÚM. 72, STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC - AC: 03011489420178240175 Meleiro 0301148-94.2017.8.24.0175, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DEC.
LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL REGISTRADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA IMPRESCINDÍVEL PARA A BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0003135-93.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.02.2021) Desse modo, com fito na cooperação processual, INTIME-SE a pare autora para, em 15 (quinze) dias úteis, suprir o vício apontado acima.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
11/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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