TJPB - 0848631-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0848631-27.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GLEIDSON CLEMENTINO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O processo deve ser suspenso em razão do falecimento do devedor anunciado pelo exequente.
Cabe ao credor diligenciar a localização de herdeiros ou possível ingresso de inventário do "de cujus".
Essa providência preliminar pertence ao interessado credor, não sendo o Judiciário o primeiro responsável para regularizar o referido polo, como pretende o exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido do id.112647658 e SUSPENDO o presente feito, nos termos do art.313, inciso I, do CPC.
Cabe o exequente cumprir o disposto no inciso I, § 2º, do referido dispositivo processual no prazo máximo de 06 meses.
Intime-se; JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 11:15
Indeferido o pedido de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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14/06/2025 11:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:20
Juntada de informação
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15/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:23
Determinada diligência
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14/05/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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02/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GLEIDSON CLEMENTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0848631-27.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GLEIDSON CLEMENTINO DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
PRECEDENTES DO STJ: "O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de extinção prolatada nestes autos, vide ID nº 103841246.
Alega a embargante (ID nº 104358159) que a sentença não observou a jurisprudência sobre o tema da morte do devedor antes do ajuizamento da ação.
Entende o embargante que cabe ao juiz da causa dar oportunidade para emendar a inicial e o credor apontar a parte legítima para figurar no polo passivo.
Requer-se, portanto, a alteração da sentença para que se determine o prosseguimento do feito, concedendo prazo para emenda.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que, ao analisar a exordial, verificou-se que o devedor já havia falecido antes do ajuizamento da ação executiva.
Sobre a questão, segue a jurisprudência mais coerente: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura.
Tendo ocorrido o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, deve ser extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva."(TRF-4 - AG: 50295019520194040000 5029501-95.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, TERCEIRA TURMA) Assim, não há que se falar em omissão ou falta de aplicação da orientação legal e jurisprudencial no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Inclusive, a sentença atacada também se lastreou em precedente do STJ.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.104358159.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 01:17
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848631-27.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GLEIDSON CLEMENTINO DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, § 3º, DO CPC. - O juiz não resolverá o mérito quando, ocorre o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida. - Ocorrendo o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em redirecionamento para os herdeiros, visto que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedente do STJ. - Matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/15.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de GLEIDSON CLEMENTINO DA SILVA.
Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento, sobreveio informação nos autos de que o executado faleceu (id. 100974684).
Intimado o exequente para se manifestar sobre a diligência infrutífera, aquele requereu a suspensão da execução pelo prazo de 20 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão da execução para habilitação de herdeiros do executado.
Analisando os autos, verifica-se que o executado faleceu (id. 100974684) e, em consulta realizada no site da Receita Federal do Brasil, cujo extrato segue anexo, verifica-se que o óbito ocorreu em 2018.
Assim, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2021 em face de pessoa falecida desde 2018.
A existência da pessoa natural termina com a morte, logo a pessoa falecida não tem capacidade de ser parte.
No caso dos autos também não há que se falar em substituição do polo passivo, isso porque a executada não faleceu no curso do processo, sendo proposta a demanda após o óbito da parte.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. [...] 5.
O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.722.159/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, e § 3º, do CPC/2015.
Custas recolhidas.
P .
I .C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:16
Indeferido o pedido de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:16
Juntada de informação
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0848631-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:15
Determinada diligência
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16/09/2024 17:15
Deferido o pedido de
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12/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:09
Juntada de informação
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07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0848631-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/08/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0848631-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, ID 90676181, e requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
04/06/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0848631-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
17/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848631-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:42
Decorrido prazo de GLEIDSON CLEMENTINO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:54
Juntada de informação
-
08/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
15/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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