TJPB - 0834712-39.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:59
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 09:58
Juntada de Alvará
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28/04/2025 08:54
Juntada de Alvará
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28/04/2025 08:53
Juntada de Alvará
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24/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:05
Determinada diligência
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24/04/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/04/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:06
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:20
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:23
Determinada diligência
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24/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 07:49
Juntada de Alvará
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02/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:05
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 10:05
Deferido o pedido de
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02/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834712-39.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834712-39.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 100460475.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias para cumprimento da diligência.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:16
Deferido o pedido de
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:55
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834712-39.2019.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
ALEGAÇÃO DE NÃO RATEAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, BEM COMO DO PRAZO EXÍGUOPARA PAGAMENTO.
OMISSÃO RECONHECIDA EM PARTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - “Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte promovida/embargante dentre aquele rol disposto na norma processual”.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra a decisão de ID 97471386, sob a alegação de omissões: a) por não ter sido rateado os honorários periciais entre as partes, tendo em vista que foi requerido por ambas as partes. b) do prazo exíguo para pagamento dos honorários. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissões na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Passo a analisar as omissões apontadas pelo embargante: Alegou o embargante omissão pelo fato de que os honorários pericias de ID 97457267 e homologado no ID 97471386 não foi rateado entre as partes.
Ocorre que, compulsando os autos, vê-se que foi concedida a gratuidade judiciária à parte autora.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a intimação da parte executada para recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido".(TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) No segundo tópico, apontou omissão sob argumento de que o prazo concedido para pagamento dos honorários foi exíguo, haja vista as medidas de caráter administrativo envolvidas para o pagamento.
No caso em comento, em se tratando de instituição financeira, onde existe todo trâmite administrativo para cumprir com a obrigação, acolho o referido ponto embargado e concedo o prazo de 15(quinze) dias para pagamento. À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo, parcialmente, a omissão de prazo exíguo para pagamento dos honorários periciais, determino o recolhimento, pela parte executada, em 15(quinze) dias.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 23 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834712-39.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder os embargos de ID 98041535, eis que o de ID 98040220 foi tornado sem efeito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834712-39.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97457267, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:56
Outras Decisões
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29/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 18:23
Conclusos para despacho
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27/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:52
Determinada diligência
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24/07/2024 22:52
Nomeado perito
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23/07/2024 21:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2024 13:34
Juntada de cálculos
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19/06/2024 20:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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11/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834712-39.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de homologar o cálculo da contadoria, intime-se o demandado, para em 10 dias informar o valor total do débito do autor devidamente atualizado até o momento com as cominações devidas, a f m de haver a compensação.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:41
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834712-39.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da petição e extrato, anexo, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:10
Determinada diligência
-
26/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834712-39.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para dizer sobre os calculos da contadoria de ID 83407979, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
15/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:10
Determinada diligência
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15/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2023 10:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/12/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
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03/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 23:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:47
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:47
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2021 03:07
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 21/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:57
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 21/01/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
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23/09/2020 02:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2020 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 17:02
Conclusos para despacho
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27/08/2020 17:01
Transitado em Julgado em 27/08/2020
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20/07/2020 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2020 01:06
Decorrido prazo de IVANILDO COUTO DE ARAUJO em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 23:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 2020-03-19 23:59:59)
-
20/03/2020 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2020 02:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/01/2020 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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