TJPB - 0858852-45.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA10 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Espólio de Edineide Silva dos Santos. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0858852-45.2016.8.15.2001 AUTOR: JOSE FIRMINO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE EDINEIDE SILVA DOS SANTOS.
REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRADITÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
ASSURANT SEGURADORA S.A, réu da ação acima epigrafada, opôs embargos de declaração à sentença prolatada nos autos, aduzindo que houve contradição do julgado sob o fundamento de que não cabia condenação solidária, pois a seguradora havia realizado o pagamento do seguro à financeira.
Após manifestação da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 02:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 02:56
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de Espólio de Edineide Silva dos Santos. em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de Espólio de Edineide Silva dos Santos. em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858852-45.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração do id. 84360989.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0858852-45.2016.8.15.2001 AUTOR: JOSE FIRMINO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE EDINEIDE SILVA DOS SANTOS.
REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DA CONTRATANTE.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
COBRANÇAS REALIZADAS EM NOME DA DE CUJUS.
NEGATIVAÇÃO POST MORTEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INOCORRÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Estando o contrato de financiamento bancário coberto por seguro prestamista, e em caso de falecimento do contratante, o espólio e os herdeiros fazem jus à quitação das parcelas em aberto, nos limites contratuais. - As cobranças e, principalmente, a negativação de pessoa falecida por dívida inexistente gera, para o espólio e para os herdeiros, dano moral indenizável. - A simples cobrança indevida, sem que tenha havido qualquer pagamento a maior, não enseja, por si só, a repetição de indébito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo ESPÓLIO DE EDINEIDE SILVA DOS SANTOS e JOSÉ FIRMINO DOS SANTOS em face de HSBC BANK BRASIL S.A. e ASSURANT SEGURADORA S/A.
Alegaram os autores, em apertada síntese, que a de cujus assinou, em 23/04/2010, contrato de financiamento bancário para aquisição de um veículo, com seguro prestamista.
Após o seu falecimento, os autores buscaram os demandados com o fito de verem quitadas as parcelas em aberto, fazendo uso, assim, da indenização securitária contratada.
Relataram que, apesar de a seguradora informar que já teria realizado a quitação junto à financeira, as cobranças se perpetuaram, situação que culminou no protesto do nome da extinta em Cartórios de Registro e no SERASA.
Assim, pleitearam a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, pugnaram pela declaração de quitação do contrato de financiamento, a baixa do gravame que perdura sobre o veículo e a condenação dos demandados à repetição do indébito, referente às cobranças recebidas, além de indenização por danos morais.
Justiça gratuita concedida (id 12055146).
Em contestação (id 17811594), a segunda demandada sustentou sua ausência de responsabilidade pelos prejuízos elencados na inicial, porque já havia realizado o pagamento, à instituição financeira demandada, do valor referente ao saldo remanescente do contrato discutido, ocorrendo a sua quitação.
Assim, eventual desídia do banco seria alheia à seguradora.
Requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Audiência de conciliação infrutífera (id 17866458).
O primeiro demandado, por sua vez, apresentou defesa (id 18226559).
Preliminarmente, levantou a hipótese de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela não juntada do comprovante de quitação do contrato de financiamento.
No mérito, aduziu que a parte promovente não pode tentar se eximir do dever de pagamento das mensalidades sem que tenha demonstrado a liquidação do contrato.
Além disto, os autores não buscaram administrativamente o banco, de modo que a situação fática somente foi conhecida pelo primeiro réu após a propositura da demanda.
Pediu pela improcedência.
Impugnação às contestações (id 22469604), em que houve a correção do polo ativo, sem objeções, e a rechaça às teses alegadas nas defesas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento protegido por seguro prestamista, em face do falecimento da contratante, além da baixa do gravame, da repetição do indébito e da indenização pelos danos morais decorrentes da negativação post mortem.
A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, levantada pelo primeiro réu, não merece guarida.
A uma, porque o mencionado comprovante de quitação do financiamento não constitui prova indispensável, mas seria, se fosse o caso, prova do alegado pela parte.
A duas, porque este é justamente o cerne da demanda: o esforço dos autores no sentido de verem quitado o contrato firmado pela extinta.
O citado documento é, portanto, de produção impossível para a parte promovente, já que ele representa o resultado buscado pelos autores com a propositura da presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
No mérito, razão assiste em parte aos autores.
Resta incontroversa a existência do negócio jurídico que serve de pano de fundo para a presente demanda, qual seja, o contrato de financiamento bancário, firmado entre a de cujus e o primeiro réu, devidamente coberto por seguro prestamista (id 5840744) contratado junto à segunda demandada.
O fato é confirmado em ambas as contestações.
Também não se discute nos autos a ocorrência do óbito da contratante, ocorrido em 05/12/2010, conforme certidão de óbito (id 5840750, página 3).
Vê-se que a seguradora demandada reconheceu, em sua defesa, que os autores atenderam a todas as exigências documentais listadas para a obtenção da indenização (consistente na quitação das parcelas em aberto do financiamento bancário contratado pela de cujus. É o que se pode extrair da insistência na alegação de que houve o pagamento da indenização securitária à financeira – o que restou comprovado nos autos.
O primeiro demandado, em uma defesa genérica, sustentou a tese da impossibilidade de a parte autora se imiscuir das obrigações contratuais fixadas, posto que há parcelas vencidas e não pagas do dito financiamento.
Ocorre que o cerne da questão tratada nos autos é exatamente a comprovada ocorrência de sinistro que ensejou o pagamento da indenização pela seguradora, do qual decorreu a quitação do financiamento contratado.
A instituição financeira demandada informa, ainda, que somente com a propositura da demanda tomou ciência da dificuldade enfrentada pela parte consumidora, já que ela não teria buscado a resolução do problema pelas vias administrativas.
No entanto, resta demonstrado cabalmente que os autores buscaram a ré administrativamente, não apenas pela juntada dos protocolos das ligações para a demandada, constantes na inicial (sobre os quais não se tem qualquer impugnação nos autos), mas também pelo chamamento da empresa ao deslinde do imbróglio no Procon (id 5840748, páginas 1 a 4).
O fato é que os autores faziam jus à quitação das parcelas em aberto, nos limites do seguro contratado, e os demandados, cientes disto, quedaram-se inertes quanto reconhecimento deste direito, o que se afigura como falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inércia dos demandados, no entanto, se limitou à referida quitação, mas não se estendeu às indevidas cobranças perpetradas em nome de pessoa já sabidamente falecida, culminando na negativação do nome da de cujus.
A falha na prestação de serviços por si só não haveria de gerar tal dano moral, visto que a resolução do imbróglio faz parte dos contratempos cotidianos do qual está sujeito o homem médio.
Contudo, a negativação indevida post mortem gera o dever de indenizar, devido ao ferimento da honra e da memória de pessoa falecida.
Neste sentido: APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS “POST MORTEM" – Bancários – Autora alega inscrição indevida do nome de sua mãe, falecida, junto aos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa do réu – Débitos posteriores à data do óbito - Sentença de procedência – Insurgência recursal do réu – Preliminar de ilegitimidade ativa – Afastada – Mérito - Conjunto probatório suficiente a embasar o pedido inicial – Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada – Réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus - Art. 373, II do CPC – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC:10009647620228260269 Itapetininga, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 16/10/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL POST MORTEM.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DE CUJUS COM BASE EM CONTRATO CELEBRADO APÓS A DATA DO FALECIMENTO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS FILHOS PARA REQUERERA REPARAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO MORTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA PRECEDENTE AJUIZADA PELA VIÚVA COM MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE PEDIDO COM BASE EM ÚNICO ATO ILÍCITO À MEMÓRIA DO MORTO, CUJA REPARAÇÃO JÁ FOI PROMOVIDA. – PRETENSÃO DOS FILHOS IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC:10060294420198260047 SP 1006029-44.2019.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 01/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020).
No caso dos autos, embora a negativação tenha sido realizada pelo primeiro promovido, entendo pela responsabilidade solidária da seguradora, segunda demandada. É que a esta, integrante da cadeia de consumo que era, cabia, na condição de seguradora – e, portanto, pagadora à instituição financeira, da indenização após a ocorrência do sinistro, a intervenção para que, no mundo dos fatos, o pagamento por ela realizado tivesse como consequência a quitação do contrato.
O silêncio da seguradora, no concernente a este ponto, foi fator importante para que os prejuízos extrapatrimoniais ocorressem.
Quanto ao valor da indenização, impende observar que a condenação, além do caráter compensatório que possui, cumpra, da mesma forma, as funções punitiva e pedagógica esperadas, servindo como lenitivo para que não haja reincidência do ofensor.
Neste diapasão, o quantum deverá ser o suficiente para que não gere o enriquecimento seu causa, mas não pode ser ínfimo ao ponto de não causar o almejado aprendizado ao ofensor.
Entende-se, portanto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado ao ressarcimento pelos danos suportados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, este não prospera.
Nos termos parágrafo único do art. 42, CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como se denota da leitura da norma, a repetição de indébito, consistente na devolução, em dobro, daquilo que o consumidor pagou indevidamente, exige exatamente o pagamento indevido.
A mera cobrança, sem comprovação mínima de pagamento de qualquer quantia, não enseja nenhuma devolução aos autores, seja ela simples ou em dobro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: 1- DECLARO quitado o contrato de financiamento havido entre EDINEIDE SILVA DOS SANTOS e HSBC BANK BRASIL, objeto da presente demanda. 2- CONDENO solidariamente os demandados ao pagamento, aos autores, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 240 do CPC). 3- CONDENO o primeiro demandado, HSBC BANK BRASIL S.A., ainda, à obrigação de fazer, consistente na realização da baixa no gravame do veículo financiado, no prazo de 15 dias, contados a partir desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Em razão da sucumbência recíproca e nos termos do art. 86 do CPC, arcará cada parte com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para os réus e 30% (trinta por cento) para os autores, observada a inexigibilidade dessa verba, imposta pela gratuidade judiciária concedida aos últimos (CPC, art. 98, §3º).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/12/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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15/09/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 03:09
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 14/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/09/2019 15:53
Conclusos para julgamento
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11/09/2019 15:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2019 15:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2019 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 12/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 16:03
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 12:11
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2018 12:11
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2018 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/11/2018 13:43
Audiência conciliação realizada para 19/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/11/2018 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2018 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2018 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2018 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2018 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 31/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 10:05
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2018 16:53
Recebidos os autos.
-
14/08/2018 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/01/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
24/11/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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