TJPB - 0802304-63.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:00
Determinada diligência
-
03/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:02
Determinada diligência
-
18/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:53
Determinada diligência
-
16/06/2025 19:53
Determinado o arquivamento
-
11/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 22:33
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 22:33
Determinada diligência
-
17/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 09:20
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 11:05
Determinada diligência
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO DO DESPACHO JUDICIAL QUE SEGUE TRANSCRITO : Vistos, etc.
Diante da certidão do cartório, intime-se a parte exequente para manifestar-se, informando os dados bancários corretos para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de 05 dias, após, com a resposta, cumpra-se. -
29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 02:30
Determinada diligência
-
25/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:35
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:44
Juntada de Informações
-
24/07/2024 09:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Informações
-
19/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
19/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de NATALIA MAGALHAES CUPULO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BERNARDO MAGALHAES CUPOLO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:31
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes por seu(a)s advogado(a)s das da Sentença judicial de embargos de id. 90085474 -
21/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:22
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 12:22
Determinada diligência
-
20/05/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 0802304-63.2017.8.15.2001 [Alimentos] EXEQUENTE: NATALIA MAGALHAES CUPULO, B.
M.
C.
EXECUTADO: ALEXANDRE CUPOLO SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO EXECUTADO - PAGAMENTO DO DÉBITO – ARTIGO 924, II, do CPC – EXTINÇÃO - ARQUIVAMENTO. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por NATALIA MAGALHÃES CUPOLO e BERNARDO MAGALHÃES CUPOLO, representados por sua genitora, JULIANA CLAUDIA BRANDÃO MAGALHÃES devidamente qualificados e legalmente constituídos, em face de ALEXANDRE CUPOLO, igualmente qualificado e representado nos autos.
Deferida provisoriamente a justiça gratuita e determinada a intimação do executado (ID 7272052).
Petitório pelo executado (ID 88241499), comunicando o pagamento integral do débito alimentar, fazendo juntada do comprovante de pagamento via DJO, no valor de R$ 16.186,01 (dezesseis mil, cento e oitenta seis reais e um centavos), conforme ID 88241505.
Posteriormente, o causídico da parte exequente, atravessou petitório, pugnando pelo levantamento imediato dos valores por meio de Alvarás Individuais de transferência (ID 88325173), anexou o contrato de honorários realizado entre este e a Sra.
Juliana Claudia Brandão Magalhães (ID 88325176), no percentual contratado de 20% (vinte por cento) sobre eventual proveito econômico da causa, a título de honorários requerendo a expedição de alvará em seu nome do valor do crédito no percentual acima mencionado, da seguinte forma: a importância de R$ 12.948,80 (doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) a ser creditada na conta bancária da exequente, e o valor de R$ 3.237,20 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos), referente aos honorários advocatício no percentual contratado. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por NATALIA MAGALHÃES CUPOLO e BERNARDO MAGALHÃES CUPOLO, em face de ALEXANDRE CUPOLO, cujo objeto trata da cobrança de prestação alimentar vencida.
Verifica-se dos autos que após a intimação do executado, o mesmo, quitou o débito alimentício na integralidade, conforme noticiado pelo mesmo, e ratificado pela exequente, estando, portanto, adimplente com a obrigação alimentar, pugnando ao final, pela extinção do presente processo e a expedição de alvará judicial.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Desse modo, uma vez cumprida a obrigação pretendida nesta ação executória, impõe-se o arquivamento.
Por outro modo, determino que faça constar expressamente no alvará que o Banco do Brasil antes de liberar o valor depositado, qual seja R$ 16.186,01 (dezesseis mil, cento e oitenta seis reais e um centavos), se realmente corresponde a este processo, em que são partes JULIANA CLAUDIA BRANDÃO MAGALHÃES e ALEXANDRE CUPOLO, cujos beneficiários são os menores NATALIA MAGALHÃES CUPOLO e BERNARDO MAGALHÃES CUPOLO, para, só assim, o efetivo cumprimento desta ordem.
De outra banda, no que tange ao pedido do causídico da parte autora de alvará para levantamento do percentual em 20% (vinte por cento) que se referem a honorários decorrente de contrato celebrado entre este e a Sra.
Juliana Claudia Brandão Magalhães, genitora dos menores, deixo de atender, tendo em vista não constar no referido contrato, de prestação de serviço, autorização da parte contratante, para que fossem diretamente descontado no crédito do exequente.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, Julgo extinta a execução com base no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente Alvará, para levantamento da importância de R$ 16.186,01 (dezesseis mil, cento e oitenta seis reais e um centavos) para a exequente, e acréscimos legais, se houver, observados os termos desta sentença.
Faça constar expressamente ao Banco do Brasil que, antes da liberação do valor observe se realmente corresponde a este processo, cujo credor é parte nestes autos, conforme nominado.
Tudo para que produza os seus efeitos legais.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Certifique-se de imediato, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 17:53
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 17:46
Determinada diligência
-
30/04/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUPOLO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA POR SEU ADVOGADO DO DESPACHO JUDICIAL QUE SEGUE TRANSCRITO : Vistos, etc.
Diante da atualização do débito alimentar pela parte exequente, que seja intimado o executado para proceder com o pagamento da dívida, no prazo de 05 dias. -
14/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:00
Determinada diligência
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 17:29
Determinada diligência
-
08/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de NATALIA MAGALHAES CUPULO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BERNARDO MAGALHAES CUPOLO em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO DO DESPACHO JUDICIAL QUE SEGUE TRANSCRITO : Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido formulado no Id 8322412 (dilação de prazo), concedendo-se para tanto o prazo de 10 dias.
Intime-se. -
14/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:58
Determinada diligência
-
13/12/2023 11:58
Deferido em parte o pedido de NATALIA MAGALHAES CUPULO - CPF: *32.***.*85-01 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 00:01
Determinada diligência
-
10/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:35
Determinada diligência
-
05/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/09/2023 23:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
31/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:31
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
02/05/2023 21:59
Determinada diligência
-
02/05/2023 21:59
Outras Decisões
-
02/02/2023 21:07
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 01/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:29
Determinado o arquivamento
-
05/12/2022 13:29
Determinada diligência
-
06/11/2022 22:59
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:57
Juntada de informação
-
23/03/2022 15:10
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:57
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:11
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2021 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 10:03
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
27/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 23:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:37
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 22:09
Juntada de diligência
-
18/06/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 00:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2021 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
27/04/2021 10:27
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:55
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
03/03/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2020 16:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
21/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:22
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 16:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
01/06/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2020 14:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
28/05/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:26
Juntada de Carta precatória
-
26/02/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:37
Audiência conciliação designada para 04/06/2020 14:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
21/02/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 22:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 04:30
Decorrido prazo de NATALIA MAGALHAES CUPULO em 25/03/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 22:38
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 01:22
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 12/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 18:00
Conclusos para julgamento
-
02/10/2018 07:55
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2018 09:14
Juntada de carta precatória
-
05/06/2018 15:19
Audiência conciliação realizada para 05/06/2018 14:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
05/06/2018 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 01:35
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 09/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2018 15:53
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2018 11:01
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 13:24
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 14:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
13/03/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 11:06
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2017 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 10:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2017 11:04
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2017 01:08
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 21/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 17:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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