TJPB - 0802252-11.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2024 05:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2024 17:07
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802252-11.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES Endereço: Rua Conrado Severino, 349, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: AC Brejo dos Santos_**, 112, Rua Apolonio Pereira, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES, em face do MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que tomou posse através de concurso público no cargo de Técnica de Vacinas, contudo o promovido não lhe pagou os terços constitucionais das férias gozadas nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Afirma ter gozado as férias, mas não ter recebido o pagamento do terço.
Requereu a condenação do promovido no pagamento dos referidos valores.
Juntou documentos comprobatórios da concessão das férias e a ficha financeira (ID Num. 73885548 e Num. 73886103).
Devidamente citado, o município apresentou contestação (ID Num. 79854567), onde impugnou a gratuidade da justiça, bem como sustentou que houve o pagamento do terço de férias gozadas pelo servidor no período descrito na exordial.
Então, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID Num. 80319274). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Este processo tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é gratuito.
Logo, é de se rejeitar esta preliminar.
Do mérito A parte autora alega que, apesar de ter gozado das férias referente ao período compreendido entre 2018 e 2021, o promovido não lhe pagou os terços constitucionais. É mais do que sabido que constitui um direito de todo e qualquer trabalhador, seja submetido às regras da consolidação das leis do trabalho, seja submetido a regras estatutárias próprias (servidores públicos), gozar das férias respectivas e receber o terço constitucional.
Este gozo, porém, não constitui uma imposição legal do empregador, no caso dos autos a Administração Pública, demandando, obviamente, o requerimento do servidor público após o preenchimento dos requisitos legais (cumprimento do período aquisitivo), sendo de se registrar que o pedido de gozo de férias se condiciona também à necessidade do serviço. É dizer: as férias constituem um direito do servidor, porém, devem se adequar, também, aos interesses do serviço e da Administração Pública, demandando, assim, para o seu gozo, o pedido do servidor público e a correspondente autorização do ente público.
O direito às férias anuais e à percepção do terço de férias vem previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Na forma como se vê dos autos, há prova de que ao autor foram concedidas férias relativas ao exercício de 2019 (ID Num. 73885548 - Pág. 2), 2020 (ID Num. 73885548 - Pág. 1) e 2021 (Num. 73885548 - Pág. 53).
Com relação às férias do ano de 2018, é de se observar que não consta comprovante indicando a concessão de férias desse exercício.
Contudo, há dois documentos comprovando a concessão de férias do ano de 2017.
Analisando e interpretando os referidos documentos, concluo que a concessão do ID Num. 73885548 - Pág. 1, que faz referência à concessão de férias de 2017 é, em verdade, de 2018, haja vista as férias de 2017 terem sido concedidas no mês de junho do ano de 2018.
Há de se destacar que não houve impugnação específica quanto a esse documento na contestação.
Portanto, há prova de que o autor demonstrou ter havido a concessão de férias de todo o período aquisitivo requerido na inicial.
Compulsando detidamente as fichas financeiras dos anos de 2018 a 2021, notadamente nos meses subsequentes à concessão das férias, não se nota qualquer pagamento relativo ao terço constitucional.
As alegações do promovido de que efetuou o pagamento dos terços pretendidos pela autora não passam de meras suposições, não tendo juntado aos autos qualquer prova nesse sentido.
Então, é de se reconhecer que o autor faz jus ao recebimento dos terços constitucionais referentes apenas ao período de 2018 a 2021.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o município promovido a proceder o pagamento do terço constitucional de férias da autora, referentes às férias concedidas do exercício de 2018, 2019, 2020 e 2021 tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a da data da concessão das férias.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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