TJPB - 0868285-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868285-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 08:07
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:00
Juntada de Informações
-
14/03/2025 10:50
Juntada de Alvará
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14/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:25
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0868285-29.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] MONITÓRIA (40) EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL(*88.***.*52-04); BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA(02.***.***/0001-79); GUSTAVO FREIRE DA FONSECA(*51.***.*63-34); HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA(01.***.***/0001-99); OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR(*73.***.*50-49);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BIOSAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A.
Narra a autora ter vendido a demandada materiais cirúrgicos para o paciente André Araújo de Souza, conforme Nota Fiscal de nº 000.040.585, no valor de R$ 87.940,00 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta reais) e até a data da distribuição não recebeu o respectivo valor.
Foram enviadas duas correspondências com aviso de recebimento (AR), sendo a primeira juntada em 13/03/2024 e a outra em 11/04/2024 (Id. 87096443 e 88641830).
A autora peticionou requerendo a decretação da revelia (Id. 88952479).
A demandada, em 29/04/2024, interpôs embargos à monitória, aduzindo que só veio ser realmente citada em 27/03/2024 cuja juntada do AR se deu em 11/04/2024, sendo esse o termo inicial do prazo.
Levantou as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação.
No mérito, aduz, em síntese, que foi mera intermediária entre o plano de saúde e o fornecedor de materiais cirúrgicos, devendo a dívida ser cobrada daquele último (plano de saúde) (Id. 89618858).
Nas contrarrazões aos embargos, a autora, novamente, pleiteia o reconhecimento da revelia, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 91267879).
O demandado fez o depósito judicial do valor do montante incontroverso de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), informando que esse valor foi recebido do plano de saúde devedor para repasse ao promovente (Id.92620261). É o relatório.
Decido. 1.DA REVELIA Quando a intimação é realizada pelo correio, o início do prazo para o oferecimento dos embargos monitórios é dia seguinte da juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos.
No caso em análise, foram juntados dois AR’s, devendo o prazo ser contado a partir do último, em observância aos princípios da boa-fé, contraditório e ampla defesa, devendo ser esse último considerado para fins de contagem do prazo para oposição dos embargos à monitória.
Ainda que fossem intempestivos, a revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Dessa forma, recebo os embargos à monitória por serem tempestivos. 2.DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o demandado que a petição inicial é inépcia pois não veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Entretanto, a nota fiscal anexada aos autos é documento idôneo a deflagrar a ação monitória (Id. 83266359).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.DA CARÊNCIA DA AÇÃO Aduz o autor carência da ação pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, novamente, fazendo menção a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Observa-se que a ação é monitória e não executiva.
Desta forma não se exigem os requisitos de títulos executivos extrajudiciais.
Quanto a ausência de documentação, o pedido tem como causa de pedir a falta de pagamento da nota fiscal inserida no Id. 83266359.
Rejeito, também, essa preliminar. 4.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade, no caso concreto, é questão que se confunde com o mérito, porquanto diz respeito a responsabilidade ou não de arcar com o pagamento dos materiais cirúrgicos pleiteados e será analisada na sentença. 5.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando a nota fiscal que embasa a presente ação monitória (Id. 83266359), no campo “DADOS ADICIONAIS”, observei que se refere aos materiais utilizados na cirurgia do paciente André Araújo de Souza, Convênio; Bradesco.
Todavia, o embargante se referiu ao paciente Terence Hendrus em seus embargos, o que provavelmente foi um equívoco.
Diante do exposto, intimem-se o demandado para esclarecer esse ponto e, no mesmo ato, para que as partes informem se há mais alguma prova a ser produzida.
Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868285-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para apresentar manifestação, querendo, em 15 dias aos Embargos à Monitória apresentada nos autos.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868285-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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