TJPB - 0807570-49.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de JACIEL GOMES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807570-49.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JACIEL GOMES DE SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JACIEL GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos extratos bancários completos demonstrando todos os descontos mencionados na inicial.
A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a documentação, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos extratos bancários completos demonstrando todos os descontos mencionados na inicial, vez que a inicial relata que os descontos vem ocorrendo há, pelo menos, 05 (cinco) anos e os documentos juntados aos autos não demonstram todos os descontos impugnados, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:51
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 05:34
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JACIEL GOMES DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 05:35
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 05:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIEL GOMES DE SOUSA - CPF: *61.***.*09-74 (AUTOR).
-
07/11/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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