TJPB - 0860934-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LIMA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:47
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 04:22
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860934-05.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDIA RODRIGUES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
LIDIA RODRIGUES LIMA , devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nos autos em face de BANCO DO BRASIL S/A igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Consta dos autos, decisão concedendo desconto e parcelamento das custas processuais,ocasião na qual se determinou o pagamento da primeira parcela (ID 81449144).
Para cumprir tal determinação, a promovente requereu a dilação de prazo, tendo seu pleito sido deferido ao ID 83602995.
Devidamente intimada, a promovente não cumpriu a determinação deste Juízo acerca das custas processuais, consoante certificado ao ID 85223614. É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860934-05.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDIA RODRIGUES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
LIDIA RODRIGUES LIMA , devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nos autos em face de BANCO DO BRASIL S/A igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Consta dos autos, decisão concedendo desconto e parcelamento das custas processuais,ocasião na qual se determinou o pagamento da primeira parcela (ID 81449144).
Para cumprir tal determinação, a promovente requereu a dilação de prazo, tendo seu pleito sido deferido ao ID 83602995.
Devidamente intimada, a promovente não cumpriu a determinação deste Juízo acerca das custas processuais, consoante certificado ao ID 85223614. É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/02/2024 09:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/02/2024 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2024 19:37
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:37
Juntada de
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LIMA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860934-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, CONCEDO ao autor o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da determinação deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:29
Determinada diligência
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03/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIA RODRIGUES LIMA (*06.***.*16-20).
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31/10/2023 15:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a LIDIA RODRIGUES LIMA - CPF: *06.***.*16-20 (AUTOR)
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30/10/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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