TJPB - 0802200-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTE LESSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de JEAN PHILIPE CELERINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
31/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias.
Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em que, no seu curso, o autor JEAN PHILIPE CELERINO DA SILVA, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Determinada a intimação da parte autora, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a escrivania. É o breve relatório[3].
Decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência.
Sem razão, porém, esses doutos julgados, pois o juiz pode agir de ofício em todos os casos do art. 267, como se infere da melhor hermenêutica empregada à disposição.
Nesse sentido há também vários acórdãos, v.g.: RT 473/116 e 585/140.
Por outro lado, o art. 485, inciso VI, do CPC, é expresso: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária.
Assenta-se o interesse de agir no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.
Portanto, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200.
Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[5]). -
29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:30
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 21:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JEAN PHILIPE CELERINO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:10
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa - Paraíba - 6ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTE AUTORA - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0802200-55.2023.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763), movida por JEAN PHILIPE CELERINO DA SILVA em face de LUANA CAVALCANTE LESSA.
Pelo presente fica INTIMADO(A) JEAN PHILIPE CELERINO DA SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, cumprindo e/ou requerendo, caso haja conveniência pela continuidade do processo, as medidas necessárias de direito sem as quais o feito não pode prosseguir pela ausência de pressuposto processual, sob pena de preclusão e de consequente extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. -
29/05/2024 08:31
Expedição de Edital.
-
28/05/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 21:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:26
Determinada diligência
-
16/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:03
Determinada diligência
-
25/03/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JEAN PHILIPE CELERINO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, através do(a) seu/sua advogado(a), por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[1]), para impugnar a contestação de ID 85423992, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (NCPC, arts. 350 e 351[2]). -
27/02/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 21:47
Determinada diligência
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de JEAN PHILIPE CELERINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição de ID Num. 82653226 e a nova documentação com a peça acostada (CPC, art. 437, 1º), a parte adversa que a produziu, na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), facultando adotar-se qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC, sob pena de preclusão. -
15/12/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 07:56
Determinada diligência
-
08/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2023 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2023 09:31
Juntada de informação
-
06/10/2023 20:18
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de JEAN PHILIPE CELERINO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:49
Juntada de comunicações
-
27/06/2023 13:18
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN PHILIPE CELERINO DA SILVA - CPF: *56.***.*19-79 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/03/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801774-17.2023.8.15.0201
Maria do Carmo Pereira Monteiro
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 11:55
Processo nº 0869974-11.2023.8.15.2001
Bruno Cavalcante Gomes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 08:38
Processo nº 0800119-23.2018.8.15.0221
Maria Nogueira Silva
Marcos Nogueira da Silva
Advogado: Messias Delfino Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2018 10:02
Processo nº 0831005-92.2021.8.15.2001
Reserva Jardim America
Breno Ramos da Silva
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2021 17:23
Processo nº 0870166-41.2023.8.15.2001
Paulo Ricardo Araujo da Silva
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Advogado: Lucas de Assis Cordeiro de Abreu Ximenes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 18:16