TJPB - 0801774-17.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801774-17.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.491,36 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme decidido no título executivo judicial.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 113085594), arguindo, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos da exequente desrespeitam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto: (a) à data final dos descontos, (b) ao índice de correção monetária aplicável e (c) ao termo inicial dos juros de mora.
A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos deduzidos pelo banco, defendendo a correção dos valores apresentados. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o título executivo judicial, alterado parcialmente em grau recursal, fixou expressamente os seguintes parâmetros: Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; Correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada desconto (art. 389, parágrafo único, do CC); Juros de mora com base na Taxa SELIC, a partir da citação; Autorização para compensação de valores já creditados na conta da parte autora.
No que se refere à alegação de que os descontos cessaram em abril de 2024, e não em abril de 2025 como considerado pela exequente, verifica-se, de fato, pelo cumprimento de ordem judicial acostado pelo executado, que os lançamentos foram suspensos em data anterior.
Portanto, assiste razão ao impugnante quanto à limitação temporal dos descontos.
Por outro lado, tem-se que os cálculos apresentados pela exequente desconsideraram a determinação expressa da aplicação da Taxa SELIC como juros de mora e utilizaram indexador diverso (INPC), o que, à luz da coisa julgada, impõe correção.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e homologo o valor apresentado pelo executado, no montante de R$ 3.193,41 (três mil, cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos), como sendo o valor efetivamente devido a título de cumprimento de sentença, já incluídos os honorários advocatícios de 10%.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás para levantamento, em favor do autor da quantia incontroversa, qual seja, R$ 3.193,41 Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 18 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/03/2025 22:03
Baixa Definitiva
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13/03/2025 22:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 21:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801774-17.2023.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista de Ingá Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria do Carmo Pereira Monteiro Advogado: Patrícia Araújo Nunes OAB/PB 11.523 e Rayssa Domingos Brasil OAB/PB 20.736 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo.
Devolução em dobro e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de serviço bancário e condenou a instituição financeira a restituir de forma simples os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à devolução em dobro, foi acolhido o pedido da apelante, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO Maria do Carmo Pereira Monteiro interpôs apelação desafiando sentença (Id. 32037704) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 32037707), pleiteando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id. 32037712.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Pois bem.
Avulta dos autos que a apelante demandou a empresa ré questionando os descontos referentes a um contrato de empréstimo pessoal em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Inicialmente, destaco que ficou constatada a irregularidade da contratação, visto que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de provar que o serviço fora contratado de forma legal, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da parte demandada, cabendo, assim, a restituição do indébito.
Assim, como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
No presente caso descabe se cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes.
Todavia, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar a instituição financeira devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro em 05% (cinco por cento) os honorários devidos pela parte demandada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado digitalmente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
11/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:35
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *19.***.*36-28 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:43
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801774-17.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para tomar ciência acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 101516908) e dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 8 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801774-17.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
INGÁ, 22 de agosto de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801774-17.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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