TJPB - 0834942-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LOCATELLI DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS TOSCANO FRANCA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834942-76.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY REU: VANESSA CRISTINA LOCATELLI DE SOUZA, ESPÓLIO DE MARCOS TOSCANO FRANCA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em face de ESPÓLIO DE MARCOS TOSCANO DE FRANCA, objetivando o pagamento dos aluguéis vencidos.
Em petição acostada no Id. 81073826, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Intimado para se manifestar, o promovido concordou com o pedido de desistência (Id. 81873824).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB, data e assinaturas digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/12/2023 10:55
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:09
Conclusos para despacho
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04/11/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:29
Determinada diligência
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26/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS TOSCANO FRANCA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:30
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA LOCATELLI DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 00:53
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/07/2022 18:50
Recebidos os autos.
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05/07/2022 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/07/2022 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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