TJPB - 0828463-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 22:46
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:46
Decorrido prazo de DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 20:06
Conclusos para despacho
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27/04/2025 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828463-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES em face de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS que, inicialmente, tramitou no 8º Juizado Especial Cível desta capital.
No evento de id 81795553, a juíza leiga, em seu projeto de decisão, entendeu que, por existir o processo nº 0827594-70.2023.8.15.2001, em tramitação nesta 14ª Vara Cível, com identidade das partes e da causa de pedir, haveria conexão entre os dois processos, julgando ser necessária a remessa dos autos a este juízo.
Na decisão de id. 81860824, a magistrada homologou a decisão.
Foram redistribuídos os autos e vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo a lei nº 9.099/1995, estabelece um procedimento célere, simples e informal, destinado a causas de menor complexidade, de valor que não ultrapasse 40 salários mínimos (art. 3º, I).
A Justiça Comum, por sua vez, adota um rito processual ordinário, mais formal e complexo, adequado a demandas de maior vulto ou complexidade, ou maior valor.
A existência de conexão entre ações que tramitam em ritos distintos não implica, automaticamente, a reunião dos processos, especialmente quando há flagrante incompatibilidade de ritos.
O art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, dá o entendimento de que a reunião de ações conexas, para decisão conjunta, será determinada apenas se for possível a compatibilização dos procedimentos, o que, in casu, não ocorre.
Além disso, o Enunciado nº 68 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) estabelece que "Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995".
Tal entendimento visa justamente a preservar a peculiaridade e a eficiência do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, evitando que a celeridade, princípio basilar desse sistema, seja prejudicada.
A jurisprudência é clara: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECONHECIDA CONEXÃO COM AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO COMUM.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA OUTRA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA.
JUÍZO COMUM PREVENTO.
ART. 59 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA DO ART. 51 DA LEI 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Destaque-se da sentença a ser mantida: “Ademais, anoto que a 7ª Vara Cível de Maringá-PR é o Juízo competente para analisar as lides, eis que prevento nos termos do art. 59, do CPC, vez que a ação nº 0005973-63.2020.8.16.0017 foi proposta no dia 11.03.2020, enquanto que o presente processo foi distribuído na data de 12.03.2020.
De outro norte, denota-se que não há que se falar em remessa dos presentes autos à 7ª Vara Cível, eis que, no âmbito da Lei nº 9.099/95, somente é possível a reunião de ações conexas que sejam de competência dos Juizados (Enunciados nº 68 e 73, do FONAJE), o que não é o caso dos autos.
Nestes termos, diante da conexão e impossibilidade de remessa dos autos ao Juízo Comum, impera a extinção da lide, sem a resolução de mérito, restando facultado a parte requerente ingressar com nova ação, desta vez perante o Juízo competente, ou seja, a 7ª Vara Cível de Maringá-PR, com dependência à ação nº 0005973-63.2020.8.16.0017” Precedente: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE APARTAMENTO EM EDIFÍCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA QUANTO A PISCINA AQUECIDA.
TEMA QUE TAMBÉM É DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.
CONEXÃO RECONHECIDA, NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0085771-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.06.2020) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004595-69.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - RI: 00045956920208160018 Maringá 0004595-69.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) (GRIFEI) Diante da incompatibilidade dos ritos e da regra expressa de que não há conexão entre demandas tramitando em Juizados Especiais e na Justiça Comum, a remessa dos autos a esta vara mostra-se inadequada.
Assim sendo, devem estes autos retornarem ao 8º Juizado Especial Cível.
Por fim, em razão da incompatibilidade de ritos e da existência de demanda anterior entre as mesmas partes e causa de pedir na Justiça Comum, no presente caso, há razões suficientes para a extinção deste processo sem resolução do mérito, no âmbito do próprio Juizado Especial de origem, se assim entendido pela ilustre juíza daquela unidade jurisdicional.
Neste caso, fica facultado ao autor, se entender conveniente, ajuizar nova demanda na Justiça Comum, por dependência ao processo já existente na 14ª Vara Cível, observando-se, assim, o princípio da economia processual.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao 8º Juizado Especial Cível, onde a eminente colega poderá, discordando, suscitar o conflito de competência.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/10/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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09/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828463-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES Advogado do(a) AUTOR: HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA - PB20138 Promovido(a): REU: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS Advogado do(a) REU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D DECISÃO Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828463-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES Advogado do(a) AUTOR: HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA - PB20138 Promovido(a): REU: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS Advogado do(a) REU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PB20068-D DECISÃO Vistos, etc.
Homologo a decisão da Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/12/2023 08:40
Outras Decisões
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30/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2023 07:15
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 20:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2023 20:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/09/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:17
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/09/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:35
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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