TJPB - 0800339-74.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:58
Baixa Definitiva
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20/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DYHEGO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:30
Conhecido o recurso de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/08/2024 12:21
Recebidos os autos.
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27/08/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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27/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de cota
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08/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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07/07/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença prolatada no ID 85636883. "3.
DISPOSITIVO.
Ex positis, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1.
DETERMINAR à promovida que emita o diploma de conclusão de curso referente à graduação superior em farmácia que o autor integralizou as horas (id 53053701), para o que CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, a fim de emprestar eficácia imediata à obrigação de fazer aqui estabelecida, a ser cumprida no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.2.
CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
Condeno a demandada, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas finais, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800339-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em petição de ID 66105577, ao indicar provas que ainda desejava especificar, requereu a realização de diligência junto à GEAGE, para fins de compeli-la a realizar o procedimento denominado "Visto Confere". 2.
Na sequência, requrereu a parte autora a juntada de cópia do Certificado de Conclusão de Ensino Médio contendo o referido "Visto Confere" (ID 67741897 e 67742499), confirmando que o procedimento fora realizado pela GEAGE, requerendo, ao final, pela dispensa de realização da diligência pleiteada no ID 66105577. 3.
Em audiência de Instrução e Julgamento (ID 78177826), foi concedido o prazo para que a ré se manifestasse sobre a referida petição e novo documento, o que foi realizado por meio da petição da promovida de ID 78482258, restanto, assim, encerrada a fase de instrução processual. 4.
Desta feita, conclusos para julgamento antecipado de mérito, de acordo com a respectiva ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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