TJPB - 0824814-17.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:17
Outras Decisões
-
01/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824814-17.2021.8.15.0001 AUTOR: SABRINA SOUZA BARBOSA REU: CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Ao Id 75047476 fora determinada a inversão do ônus da prova.
Dispõe o referido inciso VIII, que constitui direito do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Portanto, no caso em comento, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora é hipossuficiente tecnicamente para alcançar a prova dos fatos constitutivos de seu direito, atribuindo a ré o ônus de comprovar a inexistência de erro na prestação do serviço.
Cumpre frisar que, acerca da inversão do ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece no âmbito da Segunda Seção do colendo STJ que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de “obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova” (Resp nº 816.524-MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).
A inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova; não a obriga ao pagamento dos honorários do perito quando não foi ela quem a requereu.
No entanto, caso a ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor.
Intime-se o réu para informar se deseja realizar a perícia, depositando em Juízo o valor arbitrado pelo profissional nomeado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, cumpra-se conforme Id 75047476.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:06
Outras Decisões
-
11/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:47
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 12:42
Juntada de Mandado
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO DE SOUSA VICTOR em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 09:27
Nomeado perito
-
17/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 13:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/12/2022 05:30
Decorrido prazo de CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUCOES LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 18:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 08:23
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA BARBOSA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:24
Decorrido prazo de CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA BARBOSA em 20/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 04:40
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA BARBOSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 15:31
Juntada de diligência
-
01/02/2022 07:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/02/2022 07:32
Juntada de diligência
-
31/01/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 08:24
Juntada de diligência
-
19/01/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2021 01:14
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA BARBOSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 22:22
Juntada de diligência
-
01/11/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:23
Decorrido prazo de SABRINA SOUZA BARBOSA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 19:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SABRINA SOUZA BARBOSA (*96.***.*47-79).
-
24/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806819-28.2023.8.15.2003
Litormed Comercio de Produtos Medicos Lt...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Laercio Freire Ataide Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 14:05
Processo nº 0857718-36.2023.8.15.2001
Laura Sophia Oliveira Santos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 12:35
Processo nº 0866879-70.2023.8.15.2001
Roseane da Silva Eleuterio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lidiani Martins Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 17:11
Processo nº 0802195-11.2022.8.15.0211
Maria Ferrais de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 08:05
Processo nº 0802195-11.2022.8.15.0211
Maria Ferrais de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2022 15:35