TJPB - 0833360-46.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRA DE LUCENA PRONK em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833360-46.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SANDRA DE LUCENA PRONK SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. em face do(a) EXECUTADO: SANDRA DE LUCENA PRONK.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 84547268). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Segue minuta de desbloqueio veicular, via sistema RENAJUD.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 14:13
Homologada a Transação
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:03
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833360-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SANDRA DE LUCENA PRONK em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:54
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:18
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:26
Determinada diligência
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01/10/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:16
Juntada de comunicações
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18/08/2022 09:43
Determinada diligência
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18/08/2022 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 16:00
Determinada diligência
-
11/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/04/2022 01:44
Decorrido prazo de SANDRA DE LUCENA PRONK em 08/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 11:59
Determinada diligência
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12/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:11
Homologada a Transação
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14/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:49
Juntada de comunicações
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21/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2021 21:18
Outras Decisões
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15/06/2021 21:18
Determinada diligência
-
15/06/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:40
Conclusos para despacho
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23/03/2021 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
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28/10/2020 01:14
Decorrido prazo de SANDRA DE LUCENA PRONK em 27/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 13:58
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2020 18:19
Mandado devolvido para redistribuição
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15/09/2020 18:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2020 17:17
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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