TJPB - 0800822-31.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de THIAGO IMBELLONI DE BRITO MULATINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800822-31.2022.8.15.0441 [Duplicata] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
CONTUMÁCIA DA PARTE PROMOVENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inagural, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial.
O autor não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte.
Nos termos da certidão cartorária e/ou do sistema PJE, o promovente manteve-se inerte, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra.
Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, do NCPC.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde, 14 de dezembro de 2023.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
18/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:28
Indeferida a petição inicial
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11/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:43
Decorrido prazo de THIAGO IMBELLONI DE BRITO MULATINHO em 29/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 06:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/05/2023 15:11
Juntada de devolução de mandado
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18/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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25/09/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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