TJPB - 0831879-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 00:42 Decorrido prazo de MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 09:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/09/2024 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 09:54 Transitado em Julgado em 22/09/2024 
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                                            22/09/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 00:08 Publicado Sentença em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831879-09.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA EMBARGADO: RAYANNA MOTA DE MENEZES SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 RENÚNCIA DE MANDATO ADVOCATÍCIO.
 
 NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS DO EMBARGANTE.
 
 PARA A CONSTITUIÇÃO DE NOVO(A) DEFENSOR(A).
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 INEXITOSA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA CAUSA.
 
 INÉRCIA VERIFICADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ART. 485, III C/C ART. 274, § ÚNICO, AMBOS DO NCPC. -Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo da causa. -É dever da parte manter atualizado o seu endereço nos autos, para fins de intimação pessoal.
 
 VISTOS.
 
 MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA ajuizou Embargos à Execução em desfavor da Exequente, RAYANNA MOTA DE MENEZES, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
 
 O feito seguiu a sua tramitação normal, no entanto foi informada a renúncia do advogado constituído da Embargante, por meio de comunicação “Whatsapp”, consoante “print” inserido no Id 87954599.
 
 No intuito de intimar pessoalmente a Requerente para constituir novo(a) patrono(a), restou fracassada a tentativa, uma vez que não mais residia no local indicado na exordial.
 
 Conforme atestou a competente Oficiala de Justiça, constante no Id 91108023. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A tentativa de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito restou frustrada em razão da mudança de endereço da Embargante, conforme anotado no Id 91108023.
 
 Reflexivamente, o art. 274, § único, do NCPC dispõe que se presumem validas as intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, cabendo as partes comunicarem eventual mudança. “Art. 274. (...).
 
 Parágrafo único.
 
 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)”.
 
 Assim, diante da desídia da parte em fornecer condições para a solução ideal do litígio, deixando de informar o seu novo endereço ao juízo da causa, pode-se concluir da desistência da requerente em prosseguir com o feito, de modo que a extinção do processo é medida de rigor.
 
 ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III c/c do art. 274, § único, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas, por ser o Demandante beneficiário da justiça gratuita (Id 75035785).
 
 CERTIFIQUE-SE o teor desta Decisão no feito Executivo, em apenso, Proc. 0839332-89.2022.8.15.2001.
 
 Transitado em julgado, ARQUIVEM os autos, dando-se baixa junto ao Sistema.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
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                                            15/09/2024 09:50 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            12/09/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 02:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2024 02:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/05/2024 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2024 16:35 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            06/02/2024 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:13 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831879-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte embargante para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do embargado (ID 78411114).
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont.
 
 Juíza de Direito em Substituição.
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                                            14/12/2023 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 05:25 Decorrido prazo de MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 03:36 Decorrido prazo de MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 00:07 Publicado Despacho em 01/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            28/07/2023 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 14:10 Juntada de informação 
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                                            21/06/2023 09:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARYETA EDUARDA MARTINS DE SOUZA - CPF: *75.***.*00-81 (EMBARGANTE). 
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                                            21/06/2023 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 13:02 Juntada de informação 
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                                            13/06/2023 22:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 06:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/06/2023 06:36 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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