TJPB - 0839164-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839164-92.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 20:43
Juntada de cálculos
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 08:36
Juntada de Alvará
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25/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839164-92.2019.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS, regularmente representado por ALEXANDRE HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, nos termos do petitório inicial.
No ID 87365201, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 87365201 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 157.000,00), observando-se a gratuidade judiciária parcial concedida ao autor e o recolhimento inicial feito por este (ID 23148742).
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
EXPEÇA-SE alvará para o perito foi nomeado e apresentou laudo nestes autos. 2.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 157.000,00, com rateio entre as partes.
Da parte cabível ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária parcial, deduza-se o recolhimento já efetuado (ID 23148742) e intime-se para recolhimento de eventual diferença a pagar; da parte cabível ao promovido, intime-se para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/03/2024 10:58
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 10:58
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2024 10:58
Homologada a Transação
-
20/03/2024 06:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839164-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do laudo periciall ID.81479315.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Queiroga Barros Filho em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Queiroga Barros Filho em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 07:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2023 22:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:06
Nomeado perito
-
29/11/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 01:25
Decorrido prazo de Pablo Vinicius Brito de Souza em 09/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 19:47
Juntada de diligência
-
16/11/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:06
Nomeado perito
-
02/11/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 01:27
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 17/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 22:47
Juntada de devolução de mandado
-
09/08/2021 20:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:56
Nomeado perito
-
02/08/2021 23:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2021 02:22
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2020 02:08
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2020 20:31
Outras Decisões
-
02/10/2020 00:44
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2020 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2020 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 01:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 01:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 18:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 14:05
Recebidos os autos.
-
30/10/2019 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/10/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:10
Outras Decisões
-
29/07/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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