TJPB - 0808466-45.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:22
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:10
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:20
Publicado Certidão automática NUMOPEDE em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Corregedoria-Geral da Justiça CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Datado e assinado eletronicamente.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba institui o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Os processos abaixo são semelhantes por conterem a(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo.
Processo Classe Judicial Assunto Principal Orgão Julgador Data de Autuação Situação Sigilo 08084664520158152001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Empreitada 11ª Vara Cível da Capital 16/06/2015 06:06:38 ATIVO Não 08078913720158152001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prestação de Serviços 6ª Vara Cível da Capital 11/06/2015 06:06:40 NAO ATIVO Não Os processos abaixo são semelhantes por conterem o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
Processo Classe Judicial Assunto Principal Orgão Julgador Data de Autuação Situação Sigilo 08084664520158152001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Empreitada 11ª Vara Cível da Capital 16/06/2015 06:06:38 ATIVO Não As tabelas acima são informativas e para todos os casos, é necessária a análise processual. -
26/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/09/2024 09:33
Determinada diligência
-
08/07/2024 01:37
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 01:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808466-45.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTAL CONSTRUTORA LTDA- ME, devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, a embargante alegou que o despacho é omissa, visto que deixou de se manifestar sobre a devolução dos valores dispendidos a título do pagamento das custas da reconvenção.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O pronunciamento judicial de ID 80304868, se trata de mero despacho na forma do artigo 203, § 3º do Código de Processo Civil vigente, o qual visa única e exclusivamente impulsionar o processo e, em razão disso, não cabe recurso na forma do artigo 1.001 do Código da legislação retro citada.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso Trago, nesse aspecto, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero : 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (...).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos. 1.
Irrecorribilidade.
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer.
Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 84808121.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/02/2024 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808466-45.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808466-45.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento das custas da reconvenção, tenho por desconsiderar a referida peça.
Intime-se o demandado.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/07/2023 14:09
Determinada diligência
-
18/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE LEITAO SOBRINHO em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (REU).
-
12/04/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:14
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
25/12/2022 05:09
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:38
Determinada diligência
-
29/11/2022 06:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 22:54
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
-
06/09/2022 08:53
Outras Decisões
-
05/09/2022 10:15
Classe retificada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/04/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 08:28
Outras Decisões
-
07/10/2020 16:00
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:52
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:50
Decorrido prazo de ALCIDES BARRETO BRITO NETO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2020 05:15
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 20:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/03/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2016 15:04
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/01/2016 07:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2015 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2015 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 13:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 08:04
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2015 00:07
Decorrido prazo de ALCIDES BARRETO BRITO NETO em 13/07/2015 23:59:59.
-
01/07/2015 18:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2015 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2015 17:22
Declarada incompetência
-
17/06/2015 14:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2015 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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