TJPB - 0805812-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:42
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805812-98.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVANDRO JUSTINO DA SILVA RÉUS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados (ID's: 121247898 e 121329955).
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará, contudo, não apresentou o contrato de honorários firmado com a parte autora.
Assim, INTIME a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários firmado entre o advogado e a parte autora, a fim de justificar o destaque dos honorários contratuais (informados na petição de ID: 121329955).
Após, conclusos os autos para deliberações.
DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SerasaJUD e, em seguida, arquivar o processo; 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:22
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 21:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. -
29/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 16:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; -
26/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/11/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 05:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:13
Determinada diligência
-
02/10/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:43
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 11/03/2024 08:32.
-
11/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:40
Revogada decisão anterior datada de 15/12/2023
-
01/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:54
Deferido em parte o pedido de EVANDRO JUSTINO DA SILVA - CPF: *77.***.*84-04 (AUTOR)
-
15/12/2023 16:54
Decretada a revelia
-
05/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO JUSTINO DA SILVA - CPF: *77.***.*84-04 (AUTOR).
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01/09/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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